PORTARIA SPU/ME Nº 3.088, DE 6 DE ABRIL DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, no art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada – GE-DESUP (21618677), nível II, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04916.000891/2008-06, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no CNPJ nº **.*41.739/0001-**, do imóvel de propriedade da União, constituído por terreno com área de 10.546,08 m², e benfeitorias com área de 2.309,82 m², localizado na Rua Coronel Flamínio, s/n, Esquina com Praça Eng. José Gonçalves, Santos Reis, Município de Natal/RN, registrado sob a Matrícula nº 32.448, Av. 3.32448, Área “A”, do Livro de Registro Geral nº 2, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, cadastrado sob o RIP nº 1761 00545.500-8, e o espaço físico em águas públicas, composto por dois píers contemplativos, totalizando uma área de 695,00m², cadastrado sob o RIP nº 1761 00728.500 -2.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à instalação e ao funcionamento do “Complexo Cultural da Rampa”.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 01 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 7.456,01 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato de R$ 89.472,12 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 7º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 8º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 9º A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I – findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II – não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta Portaria;
III – cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;
V – ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI – na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.
Art. 10 A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 11. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS