PORTARIA SPU/ME Nº 3.088, DE 6 DE ABRIL DE 2022

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, nos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, no art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada – GE-DESUP (21618677), nível II, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04916.000891/2008-06, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no CNPJ nº **.*41.739/0001-**, do imóvel de propriedade da União, constituído por terreno com área de 10.546,08 m², e benfeitorias com área de 2.309,82 m², localizado na Rua Coronel Flamínio, s/n, Esquina com Praça Eng. José Gonçalves, Santos Reis, Município de Natal/RN, registrado sob a Matrícula nº 32.448, Av. 3.32448, Área “A”, do Livro de Registro Geral nº 2, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, cadastrado sob o RIP nº 1761 00545.500-8, e o espaço físico em águas públicas, composto por dois píers contemplativos, totalizando uma área de 695,00m², cadastrado sob o RIP nº 1761 00728.500 -2.

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à instalação e ao funcionamento do “Complexo Cultural da Rampa”.

Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.

Parágrafo único. O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 01 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.

Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 7.456,01 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo).

§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

§ 2º O valor anual do contrato de R$ 89.472,12 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.

§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.

Art. 7º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.

Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.

Art. 8º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 9º A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I – findar o prazo determinado no caput do art. 3º;

II – não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2° desta Portaria;

III – cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;

IV – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria;

V – ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;

VI – na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.

Art. 10 A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 11. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA RODOPOULOS

Diário Oficial da União

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