PORTARIA SPU/ME Nº 4.328, DE 11 DE MAIO DE 2022

Doação com encargos ao Município da Estância Turística de Olímpia-SP, do terreno situado na Rua Theodomiro Joaquim Bittencourt S/N, Jardim Paulista, de propriedade da União, conforme Matrícula nº 22.305, fichas de 01 a 11, Liv. 02 do Ofício de Registro de Imóveis de Olímpia-SP.

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada – GE-DESUP 2, de 27 de abril de 2022, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº10154.136839/2021-18, resolve:

Art. 1º Autorizar a doação com encargos ao Município da Estância Turística de Olímpia-SP, do terreno situado na Rua Theodomiro Joaquim Bittencourt S/N, Jardim Paulista, de propriedade da União, conforme Matrícula nº 22.305, fichas de 01 a 11, Liv. 02 do Ofício de Registro de Imóveis de Olímpia-SP.

Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à construção e implantação de um Centro administrativo e um Centro de especialidades Médicas.

Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º O donatário terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para cumprimento dos encargos, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente.

Art. 5º Os encargos de que trata o art. 2º serão permanentes e resolutivos, sendo vedada a alienação do imóvel, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTIM RAMOS CAVALCANTI

Diário Oficial da União

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