Para magistrada, medida seria \”muito rígida\” e poderia até prejudicar trabalho do profissional

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista. 

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC), que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

“A  suspensão  da  CNH  do  devedor,  no  entender  deste  juízo,  extrapola  as  medidas  coercitivas processuais,  pois  não  se  deve  limitar  o  exercício  do direito  de  dirigir  do  executado  por  estar  ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de  alguém  que possui pendências financeiras,  sendo  que tal   limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.

O exequente recorreu, mas a decisão foi mantida.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)    

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