RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 82, DE 6 DE JULHO 2022

Estabelece direitos e deveres do transporte privado de cargas, pessoas e veículos na navegação interior.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.009504/2020-31 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 524, realizada em 30 de junho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer direitos e deveres do transporte privado na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos serviços autorizados pela ANTAQ de transporte privado de cargas, pessoas e veículos na navegação interior.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – acordo operacional: acordo celebrado, para o transporte de cargas, entre empresas brasileiras de navegação (EBNs) ou entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto:

a) a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada;

b) a cessão de barcaça com carga para formação de comboio; ou

c) o uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte de percurso nacional;

II – autorização: ato administrativo unilateral da ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, em uma determinada linha ou região hidrográfica, a prestação de serviço de transporte na navegação interior;

III – barcaça: embarcação sem propulsão de transporte de carga, tais como alvarenga, balsa, batelão ou chata;

IV – carga perigosa: produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas normas da Autoridade Marítima;

V – conhecimento de embarque de cargas: documento emitido pela transportadora, ou preposto autorizado, que identifica o embarcador, o remetente e o destinatário, admite que os itens descritos foram recebidos a bordo, com boas condições de preservação, e compromete a sua entrega no destino acordado, mediante pagamento de frete;

VI – contrato de transporte privado: acordo de vontades firmado por meio de instrumento de direito privado entre transportadora e um contratante, oneroso e com fins comerciais, para a prestação de serviço de transporte privado;

VII – contratante: pessoa jurídica, legalmente constituída e de natureza comercial, tomadora do serviço de transporte privado da transportadora, vinculada por contrato de transporte privado;

VIII – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;

IX – navegação interior: a realizada em vias interiores, em percurso nacional ou internacional;

X – preço: valor cobrado do contratante, que remunera o transporte de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência, os investimentos necessários à sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora;

XI – serviço de transporte privado: aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de beneficiários, veículos ou carga do contratante;

XII – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ autorizando a prestação de serviço de transporte na navegação interior, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação; e

XIII – beneficiário: pessoa física beneficiária do serviço de transporte privado que detém vínculo direto com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Da Operação

Art. 3º Os preços dos serviços autorizados de transporte de natureza privada serão livres, em ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se toda prática prejudicial à concorrência, ao abuso do poder econômico e às infrações da ordem econômica.

Art. 4º A transportadora se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços e preservação do meio ambiente.

Art. 5º A transportadora deverá operar somente embarcação adequada à navegação pretendida, que esteja em condições de operação, devidamente regularizada junto à Autoridade Marítima e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor, se disponível no mercado.

§ 1º Caso indisponível no mercado, o Seguro DPEM deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro similar.

Art. 6º Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a transportadora poderá manifestar sua intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, compartilhar suas informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, conforme modelo constante do Anexo.

Art. 7º Somente poderá realizar o transporte de cargas perigosas na navegação interior a transportadora que possuir os seguintes documentos:

I – licença ou autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas, emitido pelo órgão estadual ou federal competente;

II – declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de cargas perigosas, caso exigível pela Autoridade Marítima;

III – para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela ANP; e

IV – para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Art. 8º A transportadora para exercer a atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior ficará obrigada a:

I – cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;

II – utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas NORMAMs expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC/MB);

III – manter a vigência e validade dos documentos de que trata o art. 7º enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior;

IV – operar somente em instalações portuárias que possuam registro ou autorização da ANTAQ, além das autorizações de outros órgãos competentes, exceto nas localidades onde não exista disponibilidade de instalação portuária adequada e autorizada ou registrada pela ANTAQ; e

V – não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de cargas perigosas, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante.

Art. 9º A transportadora deverá manter aprestada e em operação comercial pela própria transportadora, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização.

Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deverá atender aos requisitos técnicos de outorga durante toda a prestação do serviço autorizado, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga.

Seção II

Dos Deveres Gerais

Art. 10. São deveres gerais da transportadora:

I – executar a prestação do serviço conforme discriminado no termo de autorização;

II – permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome;

III – observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

IV – no caso do transporte de cargas, emitir e portar o manifesto ou o conhecimento de embarque de carga durante a prestação do serviço;

V – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;

VI – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica; e

VII – no caso do transporte privado de pessoas e veículos, operar somente com embarcação discriminada no contrato de transporte privado.

Art. 11. São deveres de segurança da transportadora:

I – operar somente com embarcações:

a) cadastradas na ANTAQ;

b) com o Seguro DPEM ou similar, em vigor, nos termos do art. 5º; e

c) com o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em dia;

II – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;

III – no caso de transporte privado de pessoas e de veículos, somente transportar:

a) veículos com cargas perigosas em obediência às normas da Autoridade Marítima; e

b) cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas e demais normas da Autoridade Marítima;

IV – no caso de transporte privado de cargas, somente transportar carga perigosa mediante autorização do órgão competente;

V – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

VI – transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima;

VII – não transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;

VIII – dispor de equipamentos e acessórios de segurança em quantidade suficiente para beneficiários e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima;

IX – caso o embarque e desembarque de beneficiários demande elevação de nível, disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso com balaustrada (que pode ser removível); e

X – garantir a segurança dos beneficiários durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque.

Art. 12. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da transportadora de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos beneficiários, aos usuários e a terceiros.

Art. 13. A transportadora deverá informar à ANTAQ:

I – em até cinco dias úteis, contados do início do fato, a ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados;

II – em até trinta dias, contados do início do fato:

a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais;

b) o encerramento permanente da operação; e

c) as alterações de qualquer tipo na frota;

III – no caso do transporte privado de pessoas e veículos, em até trinta dias antes do término da vigência do contrato de transporte privado:

a) a comunicação de sua renovação;

b) as alterações cadastrais realizadas e o contrato de transporte atualizado; e

c) no caso de alteração da frota, os documentos de habilitação técnica da embarcação;

IV – quando solicitado e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação do serviço, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização.

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS OPERACIONAIS NO TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 14. Os acordos operacionais regem-se pelos princípios da equivalência e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a eficiência do transporte de cargas na navegação interior.

Art. 15. Para ser parte em acordo operacional, a transportadora deve ser autorizada pela ANTAQ a operar no transporte de cargas na navegação interior.

Art. 16. Aplicam-se aos acordos operacionais de que trata esta Resolução, no que couber, o disposto no art. 6º e no art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 17. As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto de acordo operacional.

Art. 18. Os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da ANTAQ com antecedência mínima de quinze dias da data de sua entrada em vigor.

Art. 19. É vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo operacional que tenha origem e destino em portos, terminais de uso privado (TUP), estação de transbordo de cargas (ETC) ou quaisquer pontos do território nacional.

Parágrafo único. São hipóteses excepcionais o disposto no art. 7º da Lei nº 9.432, de 1997, e os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.

Art. 20. O prazo máximo de vigência do acordo operacional será de um ano, podendo ser renovado.

Art. 21. O acordo operacional firmado entre duas transportadoras deverá conter, no mínimo:

I – identificação completa das partes, com endereço da sede;

II – representantes legais e formas de contato;

III – identificação dos equipamentos e/ou barcaças envolvidas no acordo operacional, conforme as regras da Marinha do Brasil (MB);

IV – período de vigência do acordo;

V – responsabilidades das partes entre si e perante os usuários e órgãos de controle;

VI – formas de rescisão, denúncia e de indenização em caso de descumprimento; e

VII – foro competente ou cláusula de arbitragem.

Parágrafo único. A transportadora deve realizar, no prazo de até quinze dias, o registro das operações no âmbito do acordo operacional celebrado, mediante cadastro das informações em sistema informatizado de gerenciamento.

Art. 22. A embarcação utilizada para os fins de que trata o art. 7º não poderá ser incluída como objeto de acordo operacional.

Parágrafo único. A embarcação objeto de acordo operacional poderá ser arrolada em mais de um acordo operacional.

Art. 23. O acordo operacional firmado entre uma transportadora e uma empresa estrangeira de navegação deverá cumprir, além dos demais requisitos desta Seção, as seguintes condições:

I – nomeação de uma pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Brasil, com poderes para receber intimação e citação;

II – observância à legislação brasileira, em especial, aquela relativa à navegação e ao transporte aquaviário; e

III – caso redigido em língua estrangeira, traduzido para língua portuguesa.

Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso I do caput firmará o acordo operacional como interveniente, assumindo expressamente responsabilidade solidária com seus representados pelo pagamento de multas aplicadas pela ANTAQ e das demais normas pertinentes.

Art. 24. A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da transportadora com menor potencial, considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, sendo que o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes.

Art. 25. O conjunto de equipamentos arrolados em acordo operacional deverá ser de capacidade de transporte equivalente, de modo a manter o equilíbrio entre as partes.

§ 1º Considera-se como capacidade equivalente a variação de até quatorze por cento na tonelagem de porte bruto (TPB).

§ 2º As embarcações devem guardar semelhança quanto ao seu tipo, não sendo consideradas equivalentes rebocadores com barcaças.

Art. 26. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do acordo operacional e para acompanhar a sua execução.

Art. 27. A não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução, durante o procedimento de homologação do acordo, implicará o seu arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE PRIVADO DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 28. A transportadora privada de pessoas e veículos deve:

I – manter em local visível nas embarcações e nos pontos de atracação:

a) o número do respectivo documento de outorga;

b) os telefones da Ouvidoria da ANTAQ (OUV) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da MB em cuja jurisdição as embarcações operem; e

c) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados durante a viagem;

II – manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos beneficiários;

III – priorizar o atendimento e salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação;

IV – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, prestando as informações aos beneficiários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo:

a) para o transporte de veículos, a recomendação de os beneficiários permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento;

b) os locais onde é proibida a circulação dos beneficiários e onde é exigida sua acomodação; e

c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; e

V – transportar apenas os beneficiários vinculados ao contrato de transporte privado.

Art. 29. O beneficiário do serviço de transporte privado de pessoas e veículos terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando:

I – não se identificar quando exigido;

II – não possuir vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços de transporte;

III – estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;

IV – portar arma sem autorização da autoridade competente;

V – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

VI – transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente;

VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais usufruidores; e

VIII – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 30. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressos ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão;

IV – cassação; e

V – declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ.

Seção II

Das Infrações

Art. 31. São infrações aplicáveis a todas as modalidades de transporte privado:

I – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;

b) permitir que os tripulantes trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

c) deixar de informar à ANTAQ, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais;

d) deixar de informar à ANTAQ, em até trinta dias, contados do início do fato, o encerramento permanente da operação; e

e) deixar de informar à ANTAQ, em até trinta dias, contados do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota;

II – de natureza média, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ; e

b) deixar de informar à ANTAQ, quando solicitado ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados à prestação do serviço ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização;

III – de natureza média, com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais):

a) deixar de regularizar nos prazos fixados, quando intimado, a execução dos serviços autorizados;

b) deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no termo de autorização; e

c) executar os serviços em desacordo a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

IV – de natureza média, com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transportar cargas fora dos locais a elas destinados ou em desobediência às normas da Autoridade Marítima;

V – de natureza grave, com multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

a) praticar condutas que configuram restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica; e

b) operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro DPEM ou de danos pessoais similar, nos termos do art. 5º, ou o CSN sem as vistorias em dia;

VI – de natureza grave, com multa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;

VII – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;

VIII – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais):

a) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de beneficiário; e

b) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e

IX – de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), prestar o serviço de transporte privado de que trata esta Resolução sem autorização da ANTAQ ou prestá-lo sem amparo em contrato de transporte privado vigente.

Art. 32. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte privado de pessoas e veículos:

I – de natureza leve, com multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):

a) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos pontos de atracação, as informações estabelecidas no art. 28, inciso I;

b) deixar de manter as embarcações em operação em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos beneficiários;

c) deixar de priorizar o atendimento e de salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação; e

d) deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, bem como deixar de prestar as informações aos beneficiários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, nos termos do art. 28, inciso IV;

II – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) transportar ou permitir o embarque de pessoa não beneficiária do contrato de transporte privado ou em desacordo ao disposto no art. 29;

b) não dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para beneficiários e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima;

c) não disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso balaustrada, nos termos do art. 11, inciso IX; e

c) deixar de garantir a segurança dos beneficiários durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque.

Art. 33. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte privado de cargas:

I – de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os acordos operacionais firmados e suas alterações; e

b) ceder à outra parte barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela ANTAQ;

II – de natureza leve, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto nas hipóteses previstas no art. 19; e

b) transportar veículos com cargas perigosas em desobediência às normas da Autoridade Marítima;

III – de natureza média, com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixar de emitir e portar manifesto ou o conhecimento de embarque de cargas durante a prestação do serviço; e

IV – de natureza grave, com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), transportar cargas fora dos locais a elas destinados ou em desobediência às normas da Autoridade Marítima ou transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido.

Art. 34. A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à MB, à Polícia Federal (PF) ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à imediata interdição de operação irregular.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ e às autorizações emitidas anteriormente a vigência desta.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se às autorizações de transporte emitidas com base na:

I – Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, no caso do transporte privado de cargas; ou

II – Resolução ANTAQ nº 7.753, de 11 de maio de 2020, no caso do transporte privado de pessoas e veículos.

Art. 36. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória sessenta dias após sua implementação.

Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 37. A obrigatoriedade das empresas em operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ e a hipótese de substituição do seguro DPEM de que trata o art. 5º, § 1ª, serão exigíveis a partir de um ano da data de vigência desta Resolução.

Art. 38. Ficam revogadas:

I – a Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009;

II – a Resolução ANTAQ nº 2.025, de 20 de abril de 2011;

III – a Resolução ANTAQ nº 2.358, de 26 de janeiro de 2012;

IV – a Resolução ANTAQ nº 2.821, de 08 de março de 2013;

V – a Resolução Normativa ANTAQ nº 24, de 5 de julho de 2018;

VI – a Resolução ANTAQ nº 6.853, de 13 de abril de 2019; e

VII – a Resolução ANTAQ nº 7.753, de 11 de maio de 2020.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

ANEXO

Modelo de Declaração de Compartilhamento de Informações Sigilosas para a Obtenção de Autorização de Outorga perante a ANP

DECLARAÇÃO

(NOME DO REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ sob o nº (número do CNPJ da sede), declara à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) que deseja compartilhar suas informações sigilosas fornecidas para as bases de dados dessa Agência para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da Requerente)

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.