PORTARIA GM-MD Nº 3.795, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece as medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas nas Forças Armadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, no § 5º do art. 20 da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, no § 4º do art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000225/2021-27, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas nas Forças Armadas.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I – substância psicoativa – qualquer substância química, lícita ou ilícita, capaz de atuar no sistema nervoso central alterando sensações, percepções, estados emocionais ou níveis de consciência;

II – exame toxicológico de substância psicoativa – a pesquisa de elementos e substâncias químicas relacionadas a substâncias psicoativas ilícitas, tendo como objetivo a sua detecção; e

III – substâncias psicoativas ilícitas – aquelas que, para fins de realização de exame toxicológico no âmbito das Forças Armadas, estiverem relacionadas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

CAPÍTULO II

CAMPANHAS EDUCATIVAS

Art. 3º A prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas nas Forças Armadas será realizada por meio de campanhas educativas e exames toxicológicos em:

I – candidatos ao ingresso nas carreiras militares e no serviço militar voluntário;

II – militares em serviço ativo; e

III – militares inativos prestadores de tarefa por tempo certo.

Art. 4º As campanhas educativas realizadas pelas Forças Armadas terão como finalidade a conscientização sobre o uso de substâncias psicoativas, esclarecendo sobre os efeitos nocivos no ser humano e os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

Parágrafo único. As campanhas educativas devem ser planejadas e realizadas considerando o previsto no item 4. Prevenção, do Anexo do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas.

CAPÍTULO III

PREVENÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS ILÍCITAS

Seção I

Prevenção do uso de substâncias psicoativas no ingresso voluntário nas Forças Armadas

Art. 5º Os editais e as instruções específicas para os exames de admissão, destinados ao ingresso na carreira militar, e os avisos de convocação, destinados à prestação de serviço militar voluntário, exigirão que os candidatos apresentem, por ocasião da inspeção de saúde, resultados de exames toxicológicos realizados em, no máximo, sessenta dias antes da data da inspeção, com janela de detecção mínima de noventa dias.

§ 1º Os exames toxicológicos serão custeados pelo candidato e realizados em Forças Armadas.

§ 2º Nos laudos dos exames constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – identificação completa do candidato, inclusive com a impressão digital;

II – assinatura do candidato e do responsável, se menor de idade;

III – identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas, podendo ser uma delas o responsável pela coleta; e

IV – identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo ou resultado.

§ 3º A detecção de qualquer uma das substâncias psicoativas, descritas no art. 2º, inciso III, eliminará o candidato para o ingresso ou incorporação nas Forças Armadas.

§ 4º Na eventualidade de positividade do exame durante o curso de formação de militar de carreira ou estágio de formação do militar temporário, este será desligado e licenciado ex officio das Forças Armadas.

§ 5º O candidato ao ingresso na carreira militar e o candidato ao ingresso voluntário nas Forças Armadas que forem reprovados no exame toxicológico terão garantidos o direito de contraprova, mediante recurso administrativo.

Seção II

Prevenção do uso de substâncias psicoativas por militares em serviço ativo e inativos prestadores de tarefa por tempo certo nas Forças Armadas

Art. 6º Os militares em serviço ativo e os inativos prestadores de tarefa por tempo certo serão, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelas Forças Armadas, submetidos a exames toxicológicos para detecção de substâncias psicoativas ilícitas quando da realização de inspeções de saúde para verificação da aptidão para o desempenho de atividades profissionais.

§ 1º O militar de carreira, em serviço ativo:

I – que apresentar resultado positivo no exame toxicológico, deverá, por decisão da junta de saúde, ser afastado de suas atividades, devendo ser encaminhado para avaliação especializada na organização de saúde de referência, para fins de diagnóstico da condição clínica, prescrição de tratamento médico e acompanhamento multidisciplinar até a liberação total ou parcial para suas atividades, após nova inspeção de saúde; e

II – que for afastado de suas atividades somente poderá retornar a elas após liberação formal da organização de saúde de referência e submissão à inspeção de saúde.

§ 2º Cumprido o previsto no inciso I do § 1º, o militar de carreira em serviço ativo:

I – com estabilidade assegurada poderá ser reformado, demitido ou licenciado, após cumpridas as formalidades legais; e

II – sem estabilidade assegurada poderá ser demitido ou licenciado, ex officio, a critério da Administração.

§ 3º O militar da reserva prestador de tarefa por tempo certo será dispensado ex officio de suas atividades e submetido a tratamento médico.

§ 4º O militar temporário será licenciado ex officio do serviço ativo.

§ 5º Ao militar que apresentar resultado positivo no exame toxicológico será garantido o direito de contraprova, mediante recurso administrativo.

Seção III

Realização de exames toxicológicos inopinados nas Forças Armadas

Art. 7º O militar da ativa e o prestador de tarefa por tempo certo poderão ser convocados, a qualquer tempo, pela administração militar para realização de exames toxicológicos, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelas Forças Armadas.

§ 1º Os exames toxicológicos poderão ser:

I – direcionados, em caso de alterações clínicas que justifiquem o exame ou quando houver indícios do uso de substância psicoativas ilícitas; e

II – por amostragem, realizados por sorteio ou escalas.

§ 2º A positividade no exame toxicológico implicará as ações descritas nos arts. 5º e 6º.

§ 3º Caso o militar ou o cidadão convocado se negue a realizar o exame, a administração militar o afastará de suas funções e o encaminhará para inspeção de saúde, sem prejuízo das sanções disciplinares vinculadas ao não cumprimento de ordens.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os praças especiais e alunos dos cursos de formação de militares de carreira das Forças Armadas serão submetidos à nova inspeção de saúde e a novo exame toxicológico antes da conclusão do curso.

Art. 9º O militar de carreira em serviço ativo, com estabilidade assegurada, que retornar às suas atividades após liberação formal da organização de saúde de referência e da junta de saúde será periódica e regularmente submetido à nova inspeção de saúde.

Art. 10. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução desta Portaria, atendendo suas necessidades.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Diário Oficial da União

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