O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, nesta quarta-feira (13), processar um aspirante a oficial da Marinha que fez fotomontagem de uma colega e divulgou o conteúdo a outros membros de um grupo do aplicativo Whatsapp.

Na imagem, o rosto da aluna foi inserido em foto de uma outra mulher em nu frontal.

A decisão do Tribunal foi dada em resposta a um Recurso do Ministério Público Militar (MPM) contra o entendimento da Auditoria Militar de Belém (primeira instância), que negou o pedido de denúncia feito anteriormente pelo órgão acusador.

O responsável pela montagem era aluno do 2º ano da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA), na cidade de Belém (PA).

De acordo com o MPM, a aluna estava sendo objeto da curiosidade de alunos do sexo masculino que criaram, no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, um grupo privado cujo objetivo era obter e divulgar entre seus participantes fotos manipuladas da mulher. A vítima só ficou sabendo do ocorrido após ter acesso a essa e outras mensagens por parte de integrantes do grupo.

O MPM denunciou o responsável pela alteração e divulgação da imagem, pelos crimes previstos no artigo 216, combinado com o artigo 218, do Código Penal Militar (CPM): injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, na presença de duas ou mais pessoas ou por meio que facilite a divulgação da injúria.

Ao analisar a denúncia, o juiz da primeira instância da Justiça Militar rejeitou o pedido por faltar, no seu entendimento, justa causa para o exercício da ação penal e não haver \”lastro probatório de manifestação de desprezo ou de escárnio capazes de ofender a honra da ofendida\”.

Segundo o magistrado, os membros do grupo sabiam da montagem. \”O animus do acusado seria o de participar das conversas, em tom jocoso, realizadas no grupo de WhatsApp, composto apenas de alunos homens. Portanto, a intenção do acusado era fazer apenas uma brincadeira e o caso deveria ser tratado na esfera administrativo-disciplinar\”, disse a promotoria.

Montagem ofendeu dignidade

Diante da negativa, o MPM recorreu ao STM alegando que a fotomontagem foi a forma utilizada para ofender a dignidade e o decoro da ofendida: o rosto da aluna, afirmou a acusação, não foi escolhido aleatoriamente; as características negativas – de lascívia gratuita, de vulgaridade, de despojamento, da disponibilidade, do despudor e do oferecimento público – tiveram o condão de depreciar a ofendida.

O órgão acusador afirmou ainda que o fato de o corpo não ser da pessoa visada é irrelevante, pois desenhos ou palavras poderiam alcançar o mesmo efeito ofensivo; o tipo penal da injúria não faz limitação no tocante à forma de realização da conduta, admitindo-se todos os meios aptos à sua consecução (fala, escritos, gestos, imagens, vídeos etc).

A defesa do acusado sustentou, perante o STM, que os fatos não passaram de “brincadeira” entre colegas de farda.

Segundo o advogado, o acusado afirmou tratar-se de uma montagem, sem proferir qualquer palavra ofensiva à ofendida e que a denúncia não trouxe provas capazes de embasar os fatos narrados.

Entre outras coisas, alegou que a montagem do rosto da ofendida, em corpo nu de outra pessoa, não caracteriza a injúria e que a analogia não pode ser utilizada para criar crimes de condutas perpetradas por meio de redes sociais.

STM dá seguimento à ação

Ao analisar o recurso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias afirmou que o delito de injúria tem como objeto jurídico “a honra subjetiva, a qual se refere ao sentimento de cada pessoa relacionado ao seu decoro ou à sua dignidade”.

Também explicou o ministro que “o decoro trata-se de qualidade relacionada à decência, à forma de agir coerente com as normas sociais e os bons costumes”, enquanto “a dignidade é vista como atributo moral, a qual indica a ação de respeitar os próprios valores, o amor-próprio ou a decência”.

“Assim, o preceito primário exige que essa conduta tenha o condão de ofender a dignidade ou o decoro de outrem, situação somente possível de ser apreciada com o aprofundamento da análise das provas”, declarou o relator.

“No caso em análise, a prova do fato e os indícios de autoria que, em tese, constituem crime militar, encontram-se delineados nos autos. Essas evidências estão materializadas pelos depoimentos da ofendida e das testemunhas; pelos relatos do próprio acusado; e pelas cópias das mensagens de WhatsApp, nestas incluída a fotomontagem com o rosto da ofendida inserido em corpo de mulher nua.”

Ao final de seu voto, o ministro concluiu que a denúncia contém o substrato mínimo exigido para a deflagração da Ação Penal Militar (APM) e que caberia ao juízo de primeiro grau apenas apreciar os requisitos exigidos para tal, “sem adentrar no mérito dos fatos”.

Ele destacou ainda que o interesse na instauração do processo, em busca da verdade, é “primordialmente do Estado, e não de eventuais ofendidos”. “Ocorre que todas as ações presentes no CPPM são públicas. Logo, devem ser propostas independentemente de a vítima, em segundo grau, declarar-se ou não ofendida.

Portanto, basta que, em tese, a honra subjetiva do agente público tenha sido ofendida, para haver a instauração da APM.”

Seguindo o voto do relator, o Plenário do STM recebeu a denúncia e determinou a baixa dos autos para o prosseguimento do ação na sede da 8ª CJM.

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