PORTARIA Nº 406, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria MEC nº 852, de 28 de outubro de 2021, que regulamenta a certificação das Escolas Cívico-Militares que adotam o modelo do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, que instituiu o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – Pecim, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 852, de 28 de outubro de 2021, do Ministério da Educação – MEC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. A certificação será realizada nas escolas que implantarem o modelo das Ecim e aderirem ao Pecim. As escolas autofomentadas passarão pelo processo de certificação de acordo com a deliberação da Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares.” (NR)
“Art. 6º O modelo cívico-militar das Ecim é um conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa, com a participação de militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, visando a oportunizar ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores, atitudes e civismo, intentando a formação plena do aluno e seu preparo à cidadania.” (NR)
“Art. 7º A certificação das Ecim se dará por intermédio da aplicação do modelo de gestão, considerando os Objetivos, as Iniciativas Estratégicas e as sete dimensões de qualidade da educação propostas nas Diretrizes das Escolas Cívico-Militares.” (NR)
“Art. 8º O processo da certificação será imparcial e identificará cada escola conforme seu grau de avanço na aplicação do modelo e dos resultados obtidos.
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§ 2º A certificação de Nível Intermediário será aplicada às Ecim no segundo ano de implementação do Programa.
§ 3º As Ecim que não conseguirem atingir a certificação em anos anteriores poderão passar pelo processo de certificação de Nível Básico e certificação de Nível Intermediário concomitantemente.” (NR)
“Art. 11. A certificação será realizada por intermédio do Ipecim, indicador que traduz os resultados alcançados por cada escola participante do Pecim e que se propõe a mensurar os resultados alcançados pelas Ecim, utilizando-se, para isso, dos Objetivos Estratégicos e, dentre eles, as Iniciativas Estratégicas mensuradas pelos indicadores de Gestão Escolar – GE; Ambiente Escolar – AE; Práticas Pedagógicas – PP; Aprendizado e Desempenho Escolar dos Alunos – ADEA.” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 3º Serão consideradas aptas para a certificação no Nível Intermediário as Ecim de que trata esta Portaria que atingirem o Ipecim de 0,600.
§ 4º Os resultados relativos ao processo de certificação de Nível Básico e de Nível Intermediário serão relacionados no observatório social do Pecim para acesso exclusivo de cada Ecim.
§ 5º A certificação de Nível Avançado será regulada por instrumentos posteriores.” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º As Ecim classificadas nos Níveis Básico e Intermediário poderão interpor recurso em caso de discordância da avaliação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias contínuos após a divulgação dos resultados da certificação.
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Para avaliação dos recursos, será realizada análise documental dos instrumentos utilizados na avaliação dos itens que compõe a média aritmética do Ipecim.” (NR)
Art. 2º Revogar o art. 9º da Portaria MEC nº 852, de 28 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA