A Súmula 635 do STJ possui a seguinte redação:
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art.
142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para
a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de
caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção.
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