Errata – Revisões MP/MG e TJ/PR


Olá pessoal, fazer essas revisões
para as provas dá um imenso trabalho porque tenho que checar centenas de
julgados para saber qual deles é importante para cada carreira e também
verificar se algum já foi superado.

Nesta atividade, pode ser que eu
cometa alguns erros. E foi o que, infelizmente, aconteceu nas revisões para os
concursos do MP/MP e TJ/PR.

Gostaria, por favor, que consertassem três
erros:

Pág. 80 (MP/MG) – Pág. 6 (TJ/PR)

Cláusula que prevê prorrogação da
fiança em caso de prorrogação do contrato principal

Fazer uma observação de que a
súmula 214 do STJ somente se aplica para contratos Lei nº 12.112/2009.
O art. 39 da Lei de Locações foi
alterado pela Lei nº 12.112/2009 e passou a ter a seguinte redação:

Art. 39. Salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado,
por força desta Lei.

Esse assunto foi explicado no
Livro Principais Julgados 2012, que está disponível gratuitamente aqui no site.
Pág. 117 (MP/MG) – Pág. 34 (TJ/PR)
Constou aqui o seguinte julgado:
Abusividade na distinção de preço
para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito

Caracteriza prática
abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis
para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga
em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
Ocorre que no final do ano
passado foi editada a MP 764/2016, permitindo que os estabelecimentos comerciais
(e outros fornecedores de bens ou serviços) possam cobrar mais caro pelo
produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em
vez de pagar com dinheiro. Expliquei o tema neste post.
A MP ainda não foi aprovada.
Então, no momento da prova, é importante ficar atento ao enunciado da questão.
Pode ser que exijam a MP.
Pág. 117 (MP/MG) – Pág. 34 (TJ/PR)
Constou aqui a reprodução da
súmula 321 do STJ, mas ela já foi cancelada, conforme expliquei aqui.

Agradeço aos leitores que me enviaram o alerta sobre os equívocos acima expostos.

Artigo Original em Dizer o Direito

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