Olá pessoal, fazer essas revisões
para as provas dá um imenso trabalho porque tenho que checar centenas de
julgados para saber qual deles é importante para cada carreira e também
verificar se algum já foi superado.
para as provas dá um imenso trabalho porque tenho que checar centenas de
julgados para saber qual deles é importante para cada carreira e também
verificar se algum já foi superado.
Nesta atividade, pode ser que eu
cometa alguns erros. E foi o que, infelizmente, aconteceu nas revisões para os
concursos do MP/MP e TJ/PR.
cometa alguns erros. E foi o que, infelizmente, aconteceu nas revisões para os
concursos do MP/MP e TJ/PR.
Gostaria, por favor, que consertassem três
erros:
erros:
Pág. 80 (MP/MG) – Pág. 6 (TJ/PR)
Cláusula que prevê prorrogação da
fiança em caso de prorrogação do contrato principal
fiança em caso de prorrogação do contrato principal
Fazer uma observação de que a
súmula 214 do STJ somente se aplica para contratos Lei nº 12.112/2009.
súmula 214 do STJ somente se aplica para contratos Lei nº 12.112/2009.
O art. 39 da Lei de Locações foi
alterado pela Lei nº 12.112/2009 e passou a ter a seguinte redação:
alterado pela Lei nº 12.112/2009 e passou a ter a seguinte redação:
Art. 39. Salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado,
por força desta Lei.
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado,
por força desta Lei.
Esse assunto foi explicado no
Livro Principais Julgados 2012, que está disponível gratuitamente aqui no site.
Livro Principais Julgados 2012, que está disponível gratuitamente aqui no site.
Pág. 117 (MP/MG) – Pág. 34 (TJ/PR)
Constou aqui o seguinte julgado:
Abusividade na distinção de preço
para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito
para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito
Caracteriza prática
abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis
para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga
em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis
para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga
em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
Ocorre que no final do ano
passado foi editada a MP 764/2016, permitindo que os estabelecimentos comerciais
(e outros fornecedores de bens ou serviços) possam cobrar mais caro pelo
produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em
vez de pagar com dinheiro. Expliquei o tema neste post.
passado foi editada a MP 764/2016, permitindo que os estabelecimentos comerciais
(e outros fornecedores de bens ou serviços) possam cobrar mais caro pelo
produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em
vez de pagar com dinheiro. Expliquei o tema neste post.
A MP ainda não foi aprovada.
Então, no momento da prova, é importante ficar atento ao enunciado da questão.
Pode ser que exijam a MP.
Então, no momento da prova, é importante ficar atento ao enunciado da questão.
Pode ser que exijam a MP.
Pág. 117 (MP/MG) – Pág. 34 (TJ/PR)
Constou aqui a reprodução da
súmula 321 do STJ, mas ela já foi cancelada, conforme expliquei aqui.
súmula 321 do STJ, mas ela já foi cancelada, conforme expliquei aqui.
Agradeço aos leitores que me enviaram o alerta sobre os equívocos acima expostos.