Habeas corpus libera Tatá Werneck e Cauã Reymond de depor na CPI das Pirâmides Financeiras

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus à atriz Tatá Werneck e ao ator Cauã Reymond para desobrigá-los de prestar depoimento, na condição de investigados, à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Deputados que investiga operações fraudulentas com criptomoedas (CPI das Pirâmides Financeiras).

Os depoimentos dos artistas estão marcados para a tarde desta terça-feira (15), mas, segundo a decisão de Mendonça, caso resolvam ir à CPI, eles têm assegurado o direito ao silêncio, para não produzirem provas contra si mesmos; a serem assistidos por advogado; a não ser submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

A decisão do ministro André Mendonça foi tomada nos Habeas Corpus (HCs) 231268 e 231271, impetrados em favor de Cauã Reymond e Tatá Werneck, respectivamente. Neles, a defesa pediu dispensa dos depoimentos dos artistas alegando constrangimento ilegal, por não possuírem qualquer relação com os fatos investigados pela CPI.

Campanhas publicitárias

Os advogados de Cauã narram que em 2018 ele aceitou proposta para a execução de trabalho de campanha publicitária para a empresa “Atlas Quantum”, que atuava no ramo de criptomoedas. Afirmou que o ator não conhece as pessoas envolvidas, os fatos investigados e que apenas realizou um trabalho de divulgação. Sustentou, ainda, que somente depois da realização do trabalho, a empresa passou a aparecer nos noticiários por estar alegadamente lesando investidores.

Já a defesa de Tatá sustenta que ela apenas realizou campanha publicitária, intermedida por agência de produções artísticas, para empresa investigada no esquema de pirâmide financeira e que jamais integrou o quadro societário da empresa ou realizou investimentos através dela.

Autoincriminação

Em sua decisão, o ministro André Mendonça observou que, independentemente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do STF no sentido da inafastabilidade da garantia constitucional contra a autoincriminação. 

O ministro explicou, ainda, que o Supremo entende que a legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório, afastando também a possibilidade de condução coercitiva.

Leia a íntegra da decisão no HC 231271 (Tatá Werneck)

Leia a íntegra da decisão no HC 231268 (Cauã Reymond)

AR//GR 

Com informações do STF

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