Foram dois assaltos em menos de um ano: o primeiro em maio de 2015 e o outro em abril de 2016. Nas duas ocasiões, os empregados da agência do Banco do Brasil da região do Distrito Industrial, em Cuiabá, foram surpreendidos por ladrões armados que invadiram o local antes do início do atendimento ao público. Todos foram feitos reféns e, num clima de tensão e medo, sofreram ameaças de morte pelos bandidos.
A ocorrência dos dois episódios violentos em um curto espaço de tempo levou o Sindicato dos Bancários de Mato Grosso a ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo a condenação do banco por omissão e negligência. Para o sindicato, faltou ao empregador promover medidas de segurança aos seus trabalhadores.
O banco, embora notificado, não compareceu à audiência realizada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e também não apresentou defesa, sendo ao final condenado, a pagar compensação por danos morais coletivos e individuais, além de honorários advocatícios. Pelos danos coletivos, foi fixado 200 mil reais e, pelos danos morais individuais, 10 mil reais para cada trabalhador.
A sentença foi alvo de recursos tanto do banco, argumentando, entre outros pontos, não ter culpa pelos assaltos, quanto do sindicato, requerendo o aumento do valor referente aos danos morais bem como do percentual de 5% de honorários advocatícios. Os pedidos foram julgados pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso.
Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, lembrou que a atuação em agência bancária expõe os empregados a risco de assalto muito superior aos demais ambientes de trabalho e, por isso, o Judiciário vem reconhecendo a aplicabilidade da teoria do risco. De acordo com essa teoria, o responsável pela atividade deve reparar o dano causado em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa, já que a atividade, por sua natureza, pode gerar riscos ou danos a terceiros.
Além disso, o desembargador não aceitou o argumento do banco de não teria tido nenhuma conduta ilícita quanto aos assaltos, por se tratarem de caso fortuito, escapando ao seu controle.
Conforme destacou o julgador, o dever do Estado de garantir segurança aos cidadãos (artigo 144 da Constituição Federal) não exclui a obrigação, igualmente constitucional, imposta aos empregadores de proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados (artigo 7º da CF). “Caso contrário, seria possível, por exemplo, sustentar o absurdo de que as empresas também estariam dispensadas de qualquer compromisso com a salubridade na prestação dos serviços por seus trabalhadores, uma vez que, nos termos do artigo 196 da CF, a saúde também é um dever do estado”, explicou.
Também não concordou com a tese de caso fortuito por avaliar que não se trata de incidente a que estaria sujeito qualquer cidadão comum, uma vez que a ocorrência de assaltos às agências bancárias são eventos previsíveis. Tanto é fato que a Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece a adoção de medidas com vistas a impedir esse delito.
O desembargador apontou ainda a existência da Lei 5.687/2013, editada pelo município de Cuiabá com o objetivo de dificultar atos criminosos nas agências, determinando a instalação de portas giratórias com detectores de metal, biombos nos caixas de atendimento e fachadas das agências com vidros blindados. Itens de segurança que o banco não comprovou ter adotado na agência do Distrito Industrial da Capital.
Assim, o relator avaliou que a instituição bancária foi omissa no seu dever de zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, concluindo pela necessidade da reparação tanto do dano moral coletivo quanto individual, conforme havia sido reconhecida na sentença. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal.
Em relação aos valores, o desembargador entendeu necessárias alterações tanto na compensação do dano coletivo quanto no individual, sendo acompanhado também por unanimidade pela Turma.
Levando em conta critérios como a posição social e econômica das partes; o ambiente e os danos causados e, ainda, que o montante não pode ser elevado a ponto de enriquecer o ofendido nem tão mínima a ponto de não ser sentida pelo ofensor, reduziu o valor a título de dano moral coletivo para 100 mil reais, a ser revertido em prol da sociedade onde ocorreu o dano.
Por outro lado, considerando essas mesmas balizas e os casos semelhantes julgados no Tribunal, e elevou a compensação pelo dano moral individual para 20 mil reais a ser pago a cada trabalhador.
Por fim, a Turma modificou o percentual referente aos honorários advocatícios devidos pelo banco ao sindicato de 5% para 15% sobre o valor da condenação.
Fonte: TRT 23