Alfândega da Receita Federal em Corumbá (MS) realiza processo seletivo para credenciamento de peritos

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EDITAL Nº 1, DE 26 DE ABRIL DE 2019

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e alterado pela Portaria RFB nº 101, de 24 de janeiro de 2018, e pela Portaria RFB nº 37, de 29 de janeiro de 2018, divulga e estabelece normas específicas para a abertura das inscrições para realização do processo seletivo público, destinado a credenciar profissionais para a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018, e nas disposições deste Edital.

CAPÍTULO II – DO OBJETO

2.1. O presente edital tem como objeto a seleção e o credenciamento, a título precário e sem vínculo empregatício com a Receita Federal do Brasil, de peritos autônomos de nível superior, para atuarem pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, nos termos do § 2º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018, na prestação de serviço de perícia, por área de especialização, para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, quando requisitado pela fiscalização aduaneira das unidades sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS.

CAPÍTULO III – DO NÚMERO DE CREDENCIADOS POR ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO

3.1. O número de vagas para credenciamento de peritos, por área de especialização/atuação, é o estabelecido no quadro a seguir:

ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO/

ATUAÇÃO

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

VAGAS

Minas

Engenharia de Minas ou Engenharia Metalúrgica ou Geologia

2

Mecânica

Engenharia Mecânica

2

Eletrônica

Engenharia Elétrica

2

Química

Engenharia ou Licenciatura em Química

2

Agronomia

Engenharia Agrônoma ou Engenharia Agrícola ou Engenharia de Tecnologia de Alimentos

2

Engenheiros de diversas áreas, para arqueação na determinação do peso da mercadoria a granel importada ou a ser exportada

Bacharelado em engenharia

(vinculação ao CREA, observado o inciso II do Item 4.3)

7

Total

17

CAPÍTULO IV – DA INSCRIÇÃO

4.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento pleno e a tácita aceitação das disposições e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

4.2. No ato da inscrição, o candidato deverá preencher as condições para emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, nos termos do caput do artigo 9oda Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018.

4.3. Para efetuar a inscrição no processo seletivo, o candidato deverá apresentar pessoalmente, ou por procuração (nos termos do item 4.7), sendo VEDADO o envio por fax, correio eletrônico ou remessa postal, a seguinte documentação no período e local estabelecidos no item 4.4 e na forma do item 4.5:

I – requerimento de inscrição (ANEXO 1);

II – comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão. No caso do perito arqueador, será exigida vinculação ao Conselho Regional de Engenharia – CREA e que tenha cursado a disciplina Fenômenos de Transporte ou Mecânica dos Fluidos.

III – certidão de regularidade de situação relativa ao pagamento:

a) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) do Imposto Sobre Serviços (ISS); e

c) das contribuições exigidas para o exercício profissional;

IV – identificação oficial com foto, observadas as disposições contidas nos itens 5.10 e 5.11 deste edital;

V – currículo do candidato, instruído com os seguintes documentos:

a) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, quando for o caso;

b) certificado de conclusão dos cursos de especialização pertinentes à área técnica

pretendida, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula; e

c) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício;

VI – declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela RFB, vínculo:

a) societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas,

transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro (ANEXO 2); e

b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com as disposições deste edital e da Instrução Normativa nº 1800, de 21 de março de 2018 (ANEXO 3);

VII – termo de adesão, no qual o perito se compromete a cumprir todas as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018, inclusive as relativas às tabelas de remuneração constantes na referida norma (ANEXO 4);

VIII – declaração de efeito positivo ou negativo, da condição de agente público do concorrente, acrescida, no caso de positiva, de autorização da unidade administrativa de lotação do servidor para exercício da atividade deste certame.

4.4. No período compreendido de 06/05/2019 a 17/05/2019, das 13:30 às 17:30 horas, o candidato deverá efetuar a inscrição no Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS, localizada à Rua Cuiabá nº 581, Centro, em Corumbá, Mato Grosso do Sul.

4.5. A documentação deverá ser apresentada preferencialmente sob a forma digital, conforme disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, ou em fotocópia autenticada em cartório, ou mediante apresentação do original.

4.6. Em relação aos documentos descritos no item 4.3, não será permitido nenhum adendo, acréscimo ou retificação após sua apresentação.

4.7. Será admitida a inscrição por procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, mediante entrega do respectivo mandato acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do candidato e apresentação da identidade do procurador.

4.8. Fica vedada a participação em novo processo seletivo de perito cujo credenciamento para prestação de serviços tenha sido cancelado nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

4.9. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto).

4.10. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento ou casamento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, boletins de ocorrência emitidos por órgãos policiais, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.

4.11. A apresentação de documentação falsa sujeitará o interessado às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no Parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.

CAPÍTULO V – DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

5.1. Serão considerados INABILITADOS os candidatos que não atenderem as disposições contidas neste edital e na Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018.

5.2. Para fins de classificação dos candidatos considerados HABILITADOS, serão observados os seguintes critérios no cálculo da pontuação, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018:

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

I – tempo de atuação como perito credenciado pela unidade local

1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos

II – tempo de experiência como empregado ou autônomo na área específica

1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos

III – conclusão de curso diretamente relacionado à área de atuação:

a.1) curso de pós-graduação lato sensu, na área específica

1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos

a.2) curso de pós-graduação stricto sensu, na área específica

2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos

b) curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula

0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto

5.3. Serão classificados os candidatos que obtiverem a maior pontuação, apurada na forma dos incisos I a III do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018, observado o número de vagas previsto no edital, nos termos do inciso I do artigo 10 da referida norma.

5.4. Em caso de empate entre candidatos classificados, será selecionado o candidato que obtiver maior pontuação atribuída segundo os critérios previstos no inciso I, no inciso II e no inciso III do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018, nessa ordem.

5.5. Aplicados os critérios de desempate estabelecidos no item 5.4, e persistindo o empate, será selecionado o candidato mais velho, computado o número exato de dias de vida.

5.6. No caso de desistência de candidato ou de cancelamento da habilitação de perito credenciado, a autoridade credenciadora poderá convocar candidato cujo nome conste da lista de classificados no último processo seletivo, observada a ordem de classificação, o qual será credenciado pelo prazo previsto no § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018.

5.7. A comprovação do tempo de atuação como perito credenciado pela RFB, do tempo de experiência como empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será feita mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento, da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão, respectivamente.

5.8. Se o candidato tiver exercido, num mesmo período, atividade como perito credenciado em mais de uma unidade sob a jurisdição desta Alfândega, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma dos mesmos.

5.9. Se o candidato tiver exercido, num mesmo período, atividade como perito credenciado numa das unidades sob a jurisdição desta Alfândega e como empregado ou autônomo, será considerada, para efeito de pontuação, apenas aquela atividade que resultar na maior pontuação.

5.10. Se o candidato tiver exercido, num mesmo período, atividade como autônomo e como empregado, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma dos mesmos.

5.11. Para efeito de pontuação, não será considerado o tempo de exercício como perito credenciado da RFB em unidade que não esteja sob a jurisdição desta Alfândega.

5.12. Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área específica de atuação, de que trata o inciso II do item 5.2, serão somados os períodos das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas, emitidas pelo órgão regulador da profissão, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 5.10.

5.13. No caso do item 5.12, apenas será computado o tempo de experiência que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro do item 3.1.

5.14. Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área específica de atuação, de que trata o inciso II do item 5.2, apenas será computado o tempo registrado em carteira de trabalho que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro do item 3.1, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 5.10.

CAPÍTULO VI – DO CREDENCIAMENTO E DA VALIDADE

6.1. O credenciamento dos peritos classificados dentro do número de vagas descrito no item 3.1 deste edital será outorgado pelo Delegado-Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS (ALF/COR/MS), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União, e terá prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, por decisão da autoridade credenciadora, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018.

CAPÍTULO VII – DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E DOS RECURSOS

7.1. A divulgação do resultado preliminar com a pontuação obtida pelos candidatos dar-se-á no dia 07 de junho de 2019 no endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/processos-seletivos-publicos/2019/2019 e também por meio de relação a ser afixada em quadro de avisos no CAC da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS, localizada à Rua Cuiabá nº 581, Centro, em Corumbá, Mato Grosso do Sul.

7.2. Após a divulgação do resultado preliminar, os candidatos poderão interpor recurso dirigido à Comissão de Seleção nos dias 10 e 11 de junho de 2019, no mesmo horário e local descritos no item 4.4 deste edital.

7.3. Na interposição de recurso, o candidato deve informar o nome completo e apresentar suas razões, restritas aos motivos da desclassificação, vedada, nesta fase, a anexação de quaisquer documentos.

7.4. O resultado final, após a análise dos recursos, será publicado no DOU e divulgado no dia 14 de junho de 2019 no endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/processos-seletivos-publicos/2019/2019 e também por meio de relação a ser afixada em quadro de avisos no CAC da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS, localizada à Rua Cuiabá nº 581, Centro, em Corumbá, Mato Grosso do Sul.

7.5. Eventuais alterações nas datas previstas neste edital serão divulgadas por meio de comunicado na forma dos itens 7.1, 7.2 e 7.4 dentro dos prazos neles estabelecidos.

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

8.1. Aplicam-se aos credenciados as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento, previstas nos incisos I a III do caput do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

8.2. É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso I do caput do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. A solicitação de perícia e a emissão de laudos estão disciplinadas nos capítulos VI, VII e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018.

9.2. O perito designado manifestará ciência de sua designação pessoalmente, por meio de assinatura do Termo de Designação, ou outra forma definida pela autoridade credenciadora.

9.3. Os serviços de perícia serão remunerados consoante o disposto no capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 21 de março de 2018.

ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR

CRONOGRAMA

PUBLICAÇÃO DO EDITAL

30/04/2019

INSCRIÇÕES

06 a 17/05/2019 (das 13:30 às 17:30 horas)

RESULTADO PRELIMINAR

07/06/2019

RECURSOS

10 e 11/06/2019 (das 13:30 às 17:30 horas)

RESULTADO FINAL

14/06/2019

Com informações do Diário Oficial da União

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