Aeronáutica estabelece condições para descontos em folha de pagamento

PORTARIA Nº 179/GC4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece condições para os descontos em Folha de Pagamento dos militares e pensionistas de militares no âmbito do Comando da Aeronáutica, e dá outras providências.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos XIV e XVIII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, na Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e considerando o que consta do Processo nº 67420.068806/2020-87, resolve:

Seção I

Condições Gerais dos Descontos em Folha de Pagamento

Subseção I

Das Definições

Art. 1º Os descontos que podem sofrer a remuneração ou os proventos dos militares na ativa e na inatividade, bem como dos seus respectivos pensionistas, no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER), são regulados nesta Portaria, a qual estabelece as condições básicas, padroniza procedimentos e fixa obrigações para o processamento das consignações em Folha de Pagamento.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I – APLICATIVO INFORMATIZADO DE GERENCIAMENTO DE CONSIGNAÇÕES (AGC): é o programa informatizado, com acesso exclusivo pela rede mundial de computadores, disponibilizado para uso das Entidades Consignatárias, Unidades Pagadoras, Órgãos Centrais e Executivos dos sistemas a cargo da Diretoria de Administração da Aeronáutica (DIRAD) e usuários militares e pensionistas de militares, para averbação de descontos e controle de margem consignável;

II – DESCONTOS: são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar, bem como a pensão do pensionista de militar, para cumprimento de obrigações assumidas em conformidade com esta Portaria ou impostas em virtude de determinação judicial, disposição de lei, ou regulamento, sendo classificados em descontos obrigatórios ou descontos autorizados, de acordo com o art. 4º desta Portaria;

III – DESCONTO INTERNO: é o desconto, obrigatório ou autorizado, decorrente de despesas impostas por disposição de lei ou regulamento, ou ainda assumidas por militar ou pensionista de militar, referentes a serviços internos disponibilizados pelas Organizações Militares (OM) do COMAER, incluindo-se as indenizações de serviços públicos;

IV – DESCONTO EXTERNO OU CONSIGNAÇÃO: é o desconto em favor de Entidade Consignatária, devidamente credenciada pelo COMAER, ou em favor de terceiros (tal como o desconto oriundo de reserva de margem para aluguel) e expressamente autorizado pelo consignante, nos termos desta Portaria ou normas complementares;

V – CONSIGNANTE: o militar ou o pensionista de militar, conforme art. 3º desta Portaria, cuja Folha de Pagamento esteja ativa no Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica (SISPAGAER) e que tenha estabelecido com Entidade Consignatária (EC) relação jurídica que autorize a consignação;

VI – ENTIDADE CONSIGNATÁRIA (EC): pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente credenciada junto ao COMAER, beneficiária dos descontos obrigatórios ou autorizados pelo consignante, em decorrência de relação jurídica estabelecida entre as partes;

VII – MARGEM CONSIGNÁVEL (MC): é o valor máximo que o militar e o pensionista de militar podem comprometer com descontos, obrigatórios ou autorizados, em Folha de Pagamento;

VIII – UNIDADE PAGADORA DE PESSOAL (UPAG): Organização do COMAER que promove, mediante publicação de matéria financeira de pessoal em Boletim Interno, inclusão, exclusão e alteração na Folha de Pagamento do pessoal;

IX – ELEMENTO DE LIGAÇÃO TITULAR (ELT): representante de Entidade Consignatária designado para funcionar como contato e coletor das informações com a DIRAD, por meio da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP) ou da Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP);

X – ELEMENTOS DE LIGAÇÃO SUPLENTES (ELS): representantes de Entidades Consignatárias designados para substituírem, de forma eventual, o elemento de ligação titular;

XI – COMISSÃO PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO (CPC): comissão designada, por Portaria do Diretor da DIRAD, para conduzir os trabalhos relativos à habilitação e ao credenciamento das EC;

XII – CONSIGNAÇÃO SUSPENSA: é a situação do AGC em que uma consignação encontra-se temporariamente sem a ocorrência do desconto em Folha de Pagamento, mantendo-se a reserva da margem consignável no valor correspondente ao da parcela;

XIII – DESCONTO EXCLUÍDO: é a situação do SISPAGAER em que um desconto encontra-se definitivamente fora da Folha de Pagamento;

XIV – CONSIGNAÇÃO LIQUIDADA: é a situação em que uma consignação foi considerada paga no AGC e gerou a exclusão do desconto na Folha de Pagamento;

XV – CONSIGNAÇÃO EM ESTOQUE: é a reserva da margem consignável no AGC, relativa ao desconto excluído temporariamente da Folha de Pagamento, em função de insuficiência de margem consignável. A manutenção da consignação em estoque está amparada no fato de o consignante ter autorizado a Entidade Consignatária a proceder a reserva da margem, mediante contrato bilateral;

XVI – REIMPLANTE AUTOMÁTICO: é o retorno do desconto em estoque à Folha de Pagamento, mediante opção da Entidade Consignatária no AGC, após regularizada a situação que gerou a insuficiência de margem consignável;

XVII – PORTABILIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: é a transferência da reserva da margem consignável de uma EC para outra, por solicitação do consignante. Esta portabilidade implica a liquidação da consignação da EC de origem e a inclusão de uma nova consignação no AGC para a EC de destino;

XVIII – PERÍODO DE PROCESSAMENTO NO AGC: é o intervalo entre o dia 5, inclusive, do mês corrente e o dia 4, inclusive, do mês subsequente;

XIX – PERÍODO DE PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO: é o período definido no Calendário de Atividades da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal para processamento da Folha de Pagamento;

XX – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO (ADE): é o registro digital da reserva de Margem Consignável no AGC. A ADE possui numeração única e sequencial, contendo nove dígitos. O número de ADE é o parâmetro utilizado para definir a antiguidade entre as consignações registradas no AGC;

XXI – NATUREZA DE DESCONTO: é cada um dos tipos de desconto relacionados no § 2º do art. 4º desta Portaria;

XXII – TERMO DE OCORRÊNCIA: documento previsto na ICA 177-3 – Gerenciamento da Operação dos Descontos em Folha de Pagamento utilizado pelo Consignante para formalizar reclamações ou ocorrências contra Entidades Consignatárias;

XXIII – RECEITA A ANULAR POR TRANSFERÊNCIA (RAT): Tendo em vista que os descontos em contracheque configuram receitas para os respectivos beneficiários (OM, EC, etc), RAT é a anulação de tais receitas decorrentes de descontos ocorridos após o direito à remuneração ter cessado, conforme estabelecido em legislação, e ainda assim ter havido o processamento indevido da Folha de Pagamento do militar ou do pensionista. Os valores referentes às RAT serão deduzidos do montante mensal a ser repassado às OM, às EC ou aos demais destinatários ou recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);

XXIV – PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO: militar designado, por portaria do Diretor da DIRAD, para conduzir os trabalhos relativos à habilitação e ao credenciamento das EC;

XXV – ENCARGOS DE PROCESSAMENTO: taxa referente à indenização do custo com o processamento dos descontos autorizados e incluídos em Folha de Pagamento;

XXVI – ENCARGOS DE MANUTENÇÃO: taxa referente à manutenção e ao suporte do aplicativo utilizado para gerenciamento das consignações; e

XXVI – CÓDIGO ÚNICO – é a senha utilizada uma única vez (token) para autorização da reserva de margem consignável para contratação de assistência financeira ou empréstimo pessoal ou ainda para autorizar outras funcionalidades do sistema de forma a garantir maior segurança das operações.

Art. 3º Podem ser consignantes:

I – o oficial, o aspirante-a-oficial, o cadete, o suboficial, o sargento e os alunos do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) e da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR);

II – o cabo, o taifeiro, o soldado de 1ª classe e o soldado de 2ª classe engajado;

III – o militar da reserva remunerada e o militar reformado; e

IV – o pensionista de militar.

Parágrafo único. Na Folha de Pagamento de militar temporário ou sem estabilidade, somente poderão ser consignados descontos relativos a prestações de empréstimos pessoais cujos prazos não ultrapassem o seu período de engajamento ou reengajamento, sendo de inteira responsabilidade da EC a concessão de empréstimos com prazo entre a data final do engajamento e a data limite de permanência do militar no serviço ativo.

Art. 4º Os descontos em Folha de Pagamento são classificados em obrigatórios ou autorizados.

§ 1° São descontos obrigatórios, na seguinte ordem de prioridade, conforme definido em legislação própria:

I – contribuição para a Pensão Militar;

II – contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar e Social (AMHS) do militar;

III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de Organização Militar (OM);

IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI – pensão alimentícia ou judicial;

VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial (PNR), conforme estabelecido em regulamento; e

VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial (PNR), conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º São descontos autorizados aqueles efetuados em favor de Entidades Consignatárias credenciadas junto ao COMAER, de Organizações Militares do COMAER, ou de terceiros, com a devida autorização do consignante, formalizada por intermédio de documento apropriado, relativos às seguintes naturezas de desconto:

I – as prestações relativas aos financiamentos, referentes à aquisição, reforma ou construção de imóveis residenciais intermediados pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), ou demais instituições financiadoras de imóveis;

II – os descontos relativos aos compromissos decorrentes de reserva de margem para pagamento dos valores mensais de aluguéis inadimplentes, assim como dos respectivos encargos pelo atraso, cujo beneficiário seja pessoa física ou jurídica, na forma da Seção III da presente Portaria;

III – as despesas comuns e indenizações decorrentes de custos relativos à ocupação de PNR destinadas às Prefeituras de Aeronáutica;

IV – as mensalidades associativas e as taxas de condomínio destinadas às associações de moradores de PNR;

V – as despesas assumidas pelos consignantes, referentes a serviços internos disponibilizados pelas OM do COMAER, devidamente autorizados pela autoridade competente, incluindo-se as indenizações de serviços públicos;

VI – as mensalidades de estabelecimentos de ensino mantidos pelo COMAER ou de interesse do COMAER;

VII – as indenizações referentes a aquisições de peça de uniforme nos Postos Regionais de Venda de Fardamento (PRVF);

VIII – as indenizações relativas aos benefícios sociais e assistenciais de apoio regularmente mantidos na OM;

IX – as mensalidades de planos de saúde, odontológicos e congêneres, UTI móvel, assistência funeral, assistência jurídica e programa de benefícios de medicamentos oferecidos por instituições com funcionamento devidamente autorizado pelos órgãos reguladores das atividades;

X – as mensalidades associativas instituídas para o custeio de associações, clubes e centros sociais ligados às Forças Armadas, que desenvolvam atividades recreativas, desportivas, culturais e assistenciais;

XI – as contribuições para instituições de previdência complementar, fechadas ou abertas, e para seguradoras;

XII – as prestações de empréstimos pessoais ou de assistência financeira concedidos por entidades devidamente autorizadas pelos órgãos fiscalizadores da atividade;

XIII – as mensalidades e indenizações referentes à aquisição de publicações das editoras vinculadas aos Comandos Militares ou aos Órgãos da Administração Pública Federal;

XIV – os descontos em favor da Arquidiocese do Ordinariado Militar do Brasil; e

XV – outros descontos autorizados considerados relevantes para o COMAER, a critério do Comandante da Aeronáutica, encaminhados pela Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.

Subseção II

Dos limites, da inclusão e da exclusão dos descontos

Art. 5° Na aplicação dos descontos de que trata o artigo anterior, os militares e pensionistas de militares não podem receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração, proventos ou pensão.

§ 1° Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 2° A soma mensal dos descontos não excederá ao valor equivalente a setenta por cento da respectiva remuneração, proventos ou pensão.

Art. 6º O prazo máximo para os descontos autorizados, referentes à natureza de desconto de empréstimo pessoal ou assistência financeira, será de até noventa e seis meses.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido além do limite de noventa e seis meses para atendimento a determinações judiciais.

Art. 7° O vencimento das parcelas decorrentes de obrigações assumidas em face da presente Portaria não poderá anteceder a data prevista no item IV do art. 15 desta Portaria.

Art. 8º Os descontos serão implantados por intermédio de um aplicativo informatizado (AGC) específico para o gerenciamento dos descontos externos e dos descontos internos.

Parágrafo único. O pagamento dos encargos referentes à manutenção e ao suporte técnico do AGC, bem como do custo de processamento previsto no art. 22 da presente Portaria, é de responsabilidade das Entidades Consignatárias.

Art. 9º Os descontos autorizados poderão ser suspensos, por decisão motivada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I – por interesse da Administração;

II – por interesse da Entidade Consignatária;

III – por interesse do consignante, mediante solicitação formal, justificada e aceita pela Administração, nos casos de descontos internos; ou mediante solicitação formal à EC, nos casos de consignações;

IV – por imposição legal ou decorrente de decisão judicial;

V – visando resguardar a margem consignável do militar ou pensionista; e

VI – para a implantação de descontos obrigatórios.

§ 1º Na hipótese dos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, a EC será informada da suspensão, automaticamente, por meio do AGC, ou por meio de documento nos casos em que não for possível a comunicação automática.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a EC deverá informar ao consignante a suspensão da consignação.

Art. 10. A liquidação da consignação no AGC, com a consequente exclusão do desconto da Folha de Pagamento, poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão motivada, nos seguintes casos:

I – nas hipóteses previstas nos incisos I ao IV do art. 9º desta Portaria; e

II – quando restar comprovada a irregularidade da operação que implique vício insanável.

§ 1º A consignação relativa à amortização de empréstimo pessoal ou assistência financeira, ou financiamento imobiliário somente poderá ser suspensa ou liquidada com a aquiescência expressa do consignante e da EC, salvo os casos de decisão administrativa ou judicial.

§ 2º Os pedidos de suspensão ou liquidação devem ser formalizados pelos consignantes diretamente às EC.

§ 3º O pedido de suspensão ou liquidação de consignação, de que trata o inciso III do art. 9º, formalizado pelo consignante, caso julgado procedente, deverá ser atendido, mediante a cessação do desconto na Folha de Pagamento do mês em que foi formalizado o requerimento, ou na do mês imediatamente seguinte, quando já tiver sido ultrapassada a data limite de processamento no AGC.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às liquidações antecipadas de empréstimo pessoal ou assistência financeira concedido por entidades financeiras ou de previdência complementar, cujos prazos para liquidação são os estabelecidos em Instrução do Comando da Aeronáutica que regulamenta essa matéria.

Art. 11. Caso a soma dos descontos obrigatórios e autorizados venha a exceder o limite citado no caput do art. 5º, os descontos autorizados serão colocados na situação “estoque”, na ordem cronológica inversa de sua inclusão no AGC, e os descontos obrigatórios de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no § 1º do art. 4º.

§ 1º Na aplicação do caput deste artigo, no caso de necessidade de exclusão ou suspensão de descontos autorizados, excluir-se-ão ou suspender-se-ão, por último, os descontos a que se referem os incisos I, II e IX, do § 2º do art. 4º da presente Portaria, independentemente da data de sua inclusão.

§ 2º Na situação do parágrafo anterior, excluir-se-ão, primeiramente, os descontos relativos aos compromissos decorrentes de reserva de margem para pagamento de aluguel (inciso II), em seguida os descontos relativos às mensalidades de planos de saúde, odontológicos e congêneres e de UTI móvel e Programa de Benefícios de Medicamentos (inciso IX) e, na sequência, os descontos relativos às prestações de financiamentos referentes à aquisição, reforma ou construção de imóveis residenciais intermediados pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), ou demais instituições financiadoras de imóveis (inciso I), todos do § 2º do art. 4º desta Portaria.

§ 3º A reimplantação das consignações em estoque, em decorrência da aplicação do disposto no presente artigo, será realizada da consignação mais antiga para a mais recente, dando-se prioridade à reinclusão dos descontos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A antiguidade de uma consignação será determinada pelo número de ADE, observando-se os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º A alteração ou o cancelamento dos descontos referentes à pensão alimentícia só poderá ser implementada após decisão da autoridade judicial competente, comunicada oficialmente à UPAG.

Art. 12. Ocorrendo a quitação antecipada de saldo devedor de empréstimo pessoal ou assistência financeira pelo consignante, a EC deverá cumprir os prazos e procedimentos previstos na Instrução do Comando da Aeronáutica, ICA 177-3, que regulamenta essa matéria.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos de quitação antecipada de saldo devedor de contrato de empréstimo pessoal ou assistência financeira, relativos às operações de portabilidade de margem consignável, realizadas no AGC.

Subseção III

Das responsabilidades, atribuições e competências

Art. 13. São responsabilidades dos consignantes:

I – observar o caráter pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao AGC, mantendo-a sob sigilo, não a fornecendo aos usuários das Entidades Consignatárias, bem como a terceiros;

II – verificar, previamente, a compatibilidade do desconto a ser consignado com a capacidade da sua margem consignável;

III – autorizar, formalmente, a averbação no seu contracheque do valor do desconto previamente fixado, atentando para que o preenchimento das informações constantes do instrumento específico de contratação ou de adesão esteja de acordo com a Autorização de Desconto registrada no AGC;

IV – verificar, mensalmente, a exatidão dos valores descontados em sua remuneração, proventos ou pensão, de forma a manter regulares as suas obrigações financeiras com as EC;

V – comunicar, por escrito, a sua UPAG de vinculação os pleitos não atendidos pela EC nos prazos previstos na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3, fazendo uso do Termo de Ocorrência;

VI – comunicar, por escrito, a sua UPAG de vinculação qualquer irregularidade quanto ao processamento dos descontos em Folha de Pagamento, conforme procedimentos estabelecidos na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3, fazendo uso do Termo de Ocorrência;

VII – exigir da EC, por escrito, que os valores relativos a todos os benefícios financeiros sejam depositados exclusivamente em conta bancária de sua titularidade;

VIII – atender às solicitações emitidas pela EC, desde que não contrariem o disposto nesta Portaria e no contrato pactuado entre ambos;

IX – realizar os pagamentos diretamente ao órgão interessado, à EC ou ao destinatário dos valores relativos aos descontos para pagamento de despesas decorrentes de aluguel, quando qualquer desconto, decorrente de acordo entre as partes, vier a ser suspenso, excluído ou não implantado em contracheque, independentemente do motivo da suspensão, exclusão ou não implantação;

X – exigir da EC comprovação ou cópia do contrato ou de outro tipo de documento que ratifique a consignação a ser implantada;

XI – acompanhar, por meio do AGC, o andamento de seus descontos;

XII – manter atualizados seus dados cadastrais junto à EC; e

XIII – observar todos os demais procedimentos especificados na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3, no que tange às reclamações contra as Entidades Consignatárias.

Art. 14. São atribuições das UPAG:

I – publicar, por meio de aditamento ao boletim interno, o relatório das movimentações relativas aos descontos autorizados pertinentes ao efetivo constante da Folha de Pagamento da OM, processadas por meio do AGC, nos casos em que as publicações em boletim ainda não estejam automatizadas;

II – providenciar, por meio do AGC, a implantação, alteração ou exclusão dos descontos de sua competência em Folha de Pagamento dos militares ou pensionistas;

III – comunicar imediatamente à SDPP a implantação de descontos obrigatórios que implicaram redução na margem consignável do militar, abaixo do limite previsto no caput do art. 5º desta Portaria, sempre que tal comunicação não puder ser realizada aos interessados de forma automática por meio do AGC;

IV – receber dos consignantes as informações acerca de pleitos não atendidos pela EC ou de irregularidades quanto ao processamento dos descontos, adotando os procedimentos especificados em Instrução do Comando da Aeronáutica no que tange às reclamações contra as Entidades Consignatárias realizadas pelos consignantes;

V – encaminhar oficialmente aos consignantes, no prazo de cinco dias úteis, as informações prestadas pela SDPP relativas às correções a serem implementadas em Folha de Pagamento, decorrentes de qualquer erro verificado nas parcelas da consignação ou outro tipo de discrepância;

VI – informar oficialmente aos consignantes, no prazo de cinco dias úteis, a suspensão ou a exclusão de consignações efetivadas na Folha de Pagamento, executadas pela SDPP ou pela UPAG;

VII – realizar, mediante requerimento, as alterações de dados cadastrais no AGC, solicitadas pelos consignantes, salvo os casos especificamente autorizados de tutela, curatela ou por instrumento público de procuração;

VIII – providenciar as reservas de margem consignável para desconto dos valores mensais de aluguéis inadimplentes, assim como dos respectivos encargos pelo atraso, na forma do art. 21 da presente Portaria e de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos em Instrução do Comando da Aeronáutica; e

IX – observar todos os demais procedimentos especificados na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3 ou no Manual Eletrônico da SDPP, relativos às atribuições das UPAG.

Art. 15. São atribuições da DIRAD, por intermédio da SDPP:

I – encaminhar às EC, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3, as informações provenientes das UPAG, relativas aos pleitos não atendidos ou a irregularidades verificadas nos descontos em Folha de Pagamento dos consignantes;

II – informar às EC e à UPAG, no prazo de cinco dias úteis, suspensão ou exclusão de descontos efetivadas na Folha de Pagamento, por decisão administrativa fundamentada, quando tal comunicação não for efetuada automaticamente por meio do AGC;

III – realizar, nos valores mensais destinados às EC, as retenções referentes às requisições de Receita a Anular por Transferência (RAT) e aos valores da taxa de indenização do custo com o processamento dos descontos autorizados em Folha de Pagamento; e

IV – providenciar a emissão das Ordens de Pagamento no SIAFI às EC, referentes às consignações em Folha de Pagamento, até o quinto dia útil do mês seguinte a que se referem os descontos efetuados.

Art. 16. São atribuições e responsabilidades das Entidades Consignatárias:

I – atender às disposições e às solicitações da DIRAD, da DIRAP, da SDPP e das Unidades Pagadoras, no que tange à sistemática de operação dos descontos em Folha de Pagamento, retenção de valores, movimento bancário ou outras operações relacionadas às consignações;

II – atender às disposições e às solicitações da DIRAD, da DIRAP, da SDPP e das Unidades Pagadoras, no que tange à documentação da EC e de seus representantes exclusivos, concernente aos Editais, Termos de Credenciamento e outros documentos a ela jurisdicionados, assim como àqueles relativos aos contratos ou outros instrumentos legais que deram origem aos descontos consignados, bem como a outros vinculados à matéria em comento, exigidos pelos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;

III – indenizar os serviços operacionais correspondentes, de acordo com o previsto no art. 22 desta Portaria;

IV – responder às consultas realizadas pela DIRAD, pela DIRAP, pela SDPP, pelas UPAG ou pelos Consignantes acerca de pendências ou de informações a respeito de reclamações efetuadas pelos consignantes, de acordo com os prazos estabelecidos na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3;

V – informar à SDPP ou à DIRAP e ao consignante as providências adotadas quando identificado qualquer erro nas parcelas ou qualquer tipo de divergência nas consignações, obrigando-se a fazer todas as correções, inclusive a devolução de valores cobrados a maior ou irregularmente, dentro dos prazos previstos na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3;

VI – manter em dia, durante a vigência do Termo de Credenciamento, a quitação das obrigações com os órgãos arrecadadores de tributos federais, estaduais, municipais e de contribuições da Seguridade Social, mantendo atualizadas as certidões negativas dos órgãos arrecadadores, enviando-as à SDPP ou à DIRAP para arquivamento junto ao Processo Administrativo de Gestão (PAG) de credenciamento, nas periodicidades estabelecidas por aqueles órgãos;

VII – manter em dia o cadastro e a adimplência junto aos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;

VIII – responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Credenciamento;

IX – atender, dentro do que preveem as normas estabelecidas, às solicitações efetuadas pelos consignantes, sob pena de sofrer as sanções previstas no Termo de Credenciamento;

X – fornecer as declarações de saldo devedor, conforme Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3;

XI – não transferir, no todo ou em parte, o objeto do instrumento contratual firmado com o COMAER, a instituição que não seja credenciada de acordo com o estabelecido nesta Portaria e nos Editais de Credenciamento publicados pelo COMAER, relativos a consignações em Folha de Pagamento;

XII – disponibilizar, física ou eletronicamente, ao consignante, no ato da contratação do serviço, cópia do instrumento legal, totalmente preenchido, firmado entre ambos e que originou o desconto por consignação em Folha de Pagamento, devendo existir, para cada consignação contratada, somente um único documento legal e um único número de ADE registrada no AGC;

XIII – depositar, exclusivamente em conta bancária de titularidade do consignante, todos os benefícios financeiros, quer sejam empréstimos pessoais ou acertos pecuniários;

XIV – proporcionar ao consignante, no caso da exclusão, por qualquer motivo, da consignação em andamento da Folha de Pagamento, outras formas de realizar o pagamento das parcelas em aberto, preferencialmente na modalidade de boleto bancário;

XV – sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte do COMAER, para o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, prestando todos os esclarecimentos às consultas e informações solicitadas, no prazo máximo de vinte dias corridos após o recebimento da notificação;

XVI – manter permanentemente atualizado o cadastro de todos os consignantes, disponibilizando os respectivos dados à SDPP ou à DIRAP, sempre que lhe for solicitado, devendo-se manter o sigilo das informações funcionais ou pessoais dos consignantes, não as disponibilizando a outras instituições;

XVII – não condicionar a prestação do serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem prévia concordância, por escrito, do consignante;

XVIII – nas transações de concessão de empréstimo pessoal e demais operações de crédito consignado, assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo, conforme Resolução do Banco Central do Brasil;

XIX – fornecer ao consignante, independentemente de solicitação, a planilha utilizada para o cálculo do CET, explicitando todos os custos considerados;

XX – vedar a realização de transações de concessão de empréstimo pessoal ou de assistência financeira aos consignantes por meio de canais de comunicação que não garantam a segurança das operações, observando-se os procedimentos estabelecidos na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-3;

XXI – vedar a exigência de garantias adicionais aos consignantes, tais como avalistas ou fiadores, bem como a assinatura de notas promissórias ou outros títulos de créditos representativos das dívidas contraídas por força de contrato;

XXII – manter, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional, componente organizacional de ouvidoria, se instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XXIII – arcar com os custos de publicação do extrato do Termo de Credenciamento e respectivos termos aditivos na imprensa oficial;

XXIV – devolver, por meio de depósito em conta bancária de titularidade do consignante, os valores descontados indevidamente em Folha de Pagamento, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do numerário;

XXV – informar à SDPP ou à DIRAP, conforme os incisos VI e VII deste artigo, por meio de ofício, qualquer alteração ocorrida na documentação apresentada pela EC por ocasião do seu credenciamento;

XXVI – fornecer login de acesso ao AGC somente para usuários Pessoa Física e que estejam em conformidade com o § 4º do art. 19 desta Portaria;

XXVII – manter atualizados no AGC os nomes, CPF e endereços de correio eletrônico de todos os usuários cadastrados no Aplicativo pelos Elementos de Ligação;

XXVIII – cumprir as determinações do Banco Central do Brasil e demais órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;

XXIX – arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais à União ou a terceiros causados pela ação ou omissão, dolosa ou culposamente, de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, incluindo-se aquelas ações realizadas no AGC, por qualquer um dos usuários da EC;

XXX – informar à SDPP eventual mudança da conta-corrente da EC para depósito dos valores consignados por meio de ofício assinado pelo representante legal, protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do repasse prevista nesta Portaria;

XXXI – disponibilizar Central de Atendimento com discagem direta gratuita (0800 ou similar) de SAC para prestação de informações e orientações diversas ao consignante;

XXXII – disponibilizar um meio informatizado ao consignante para acompanhamento do serviço, em linguagem simples e clara, inclusive via internet, o qual permita o acesso ao Termo de Credenciamento assinado com o COMAER, às condições gerais, ao manual de serviços e aos respectivos meios de contatos telefônicos, incluindo o 0800 do SAC, ou serviço similar; e

XXXIII – acatar as retenções de valores realizadas pela SDPP, referentes às requisições de Receita a Anular por Transferência (RAT).

§ 1º O disposto no inciso XXXII deste artigo aplica-se somente às EC credenciadas pela DIRAP, cujos objetos do credenciamento estão contidos na alínea “a” do inciso IV do art. 17 desta Portaria.

Art. 17. Compete ao:

I – Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica:

a) propor ao Comandante da Aeronáutica as isenções e a redução dos valores de indenização de que tratam o art. 22 desta Portaria e novas naturezas de descontos consideradas relevantes para o COMAER; e

b) aprovar as fichas de ratificação de inexigibilidade referentes aos editais de credenciamento.

II – Diretoria de Administração da Aeronáutica:

a) propor ao Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, quando julgar necessário, alterações nesta Portaria e aprovar as minutas dos editais e dos termos de credenciamento para habilitação como EC;

b) submeter as minutas de Edital e Termos de Credenciamento à apreciação da Consultoria Jurídica da União do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de cumprir o previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 53 da Lei n° 14.133/2021;

c) aprovar a Instrução para o Credenciamento de Entidades Consignatárias e Consignações em Folha de Pagamento e a Instrução para o Gerenciamento da Operação dos Descontos em Folha de Pagamento;

d) decidir, administrativamente, os pedidos de reconsideração das EC interpostos em razão dos atos praticados pelos seus Órgãos Subordinados no que tange à matéria de que trata esta Portaria e demais instruções concernentes às consignações;

e) nomear, no início de cada exercício, por intermédio de Portaria, a Comissão Permanente de Credenciamento, providenciando a sua publicação em Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA);

f) delegar ao Subdiretor de Pagamento de Pessoal as aprovações de editais, atos de homologação dos trabalhos da CPC, celebrações de Termos de Credenciamento ou Termos de Adesão, bem como seus respectivos Termos Aditivos, referentes aos processos de credenciamentos da aludida Subdiretoria;

g) encaminhar os Editais aprovados e as minutas dos Termos de Credenciamento para a SDPP; e

h) descredenciar as EC, ou inabilitá-las, de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Credenciamento.

III – Subdiretoria de Pagamento de Pessoal:

a) quanto aos objetos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do § 2º do art. 4º desta Portaria:

1. encaminhar, por meio da Divisão de Descontos, à Comissão Permanente de Credenciamento o Processo Administrativo de Gestão, contendo o Edital aprovado e a minuta do Termo de Credenciamento, para início da fase de análise, habilitação e adjudicação;

2. adotar, por meio da Divisão de Descontos, os procedimentos necessários à publicação no Diário Oficial da União do extrato do Edital de Credenciamento aprovado;

3. revisar, por meio da Divisão de Descontos, periodicamente ou quando necessário, os instrumentos contratuais das Entidades Consignatárias;

4. realizar, por meio da Divisão de Descontos, o acompanhamento das EC, quanto ao cumprimento do objeto, das disposições e normas estabelecidas nas legislações vigentes, nos Editais e nos Termos de Credenciamentos;

5. exigir, por meio da Divisão de Descontos, das EC informações e justificativas relativas aos pleitos não atendidos, apresentados pelos consignantes, consoante o previsto no art. 13 desta Portaria, bem como solicitar, caso julgado conveniente, cópias dos contratos decorrentes e dos documentos que lhes deram origem;

6. aplicar, por meio da Divisão de Descontos, sanções administrativas às EC, de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento, no Termo de Credenciamento e nas Instruções do Comando da Aeronáutica;

7. decidir, administrativamente, os pedidos de recurso das EC interpostos em razão dos atos praticados pelos seus Órgãos Subordinados, no que tange à matéria de que trata esta Portaria e demais instruções concernentes às consignações;

8. submeter ao Diretor de Administração da Aeronáutica os pedidos de reconsideração interpostos pelas EC, em razão dos atos praticados em decorrência do disposto nesta Portaria e demais instruções concernentes às consignações, quando não der provimento a recurso anteriormente interposto pela EC; e

9. Confeccionar a minuta do Edital de Credenciamento e a submeter ao Diretor de Administração da Aeronáutica para aprovação.

b) adotar, por meio da Divisão de Descontos, as medidas técnicas necessárias ao início da operação da EC, após receber da CPC os Processos Administrativos de Gestão, posteriormente à publicação, no Diário Oficial da União (DOU), do extrato do Termo de Credenciamento ou do Termo de Adesão;

c) encaminhar ao SIGPES, por meio da Divisão de Descontos, os dados relativos às consignações para processamento em Folha de Pagamento;

d) depositar, por meio da Divisão de Orçamento e Finanças – País (PP4), os valores devidos na conta corrente indicada pelas EC;

e) suspender temporariamente, bloquear ou cancelar, por meio da Divisão de Descontos, quando for o caso, o acesso de qualquer usuário ou EC ao AGC, mediante decisão motivada;

f) suspender ou excluir as consignações na Folha de Pagamento do mês, por meio da Divisão de Descontos, quando as informações encaminhadas para o processamento ocorrerem fora das especificações ou dos prazos definidos;

g) adotar, por meio da Divisão de Descontos, as medidas técnicas operacionais para o início da operação da EC, após receber da DIRAP as cópias dos Termos de Credenciamento firmados por aquela Diretoria, bem como cópias de outros documentos; e

h) seguir os procedimentos complementares previstos para a CPC regulamentados na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-2 – Credenciamento de Entidades Consignatárias e Consignações em Folha de Pagamento.

IV – Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP):

a) quanto aos objetos previstos nos incisos VI e IX do § 2º do art. 4º desta Portaria:

1. encaminhar à Comissão Permanente de Credenciamento as cópias dos Editais de Credenciamento elaborados e aprovados pela DIRAP, para realização das atividades inerentes à CPC;

2. determinar a publicação no Diário Oficial da União do extrato do Edital de Credenciamento aprovado;

3. homologar, por delegação, os trabalhos da CPC alusivos aos processos de credenciamento da DIRAP e firmar os Termos de Credenciamento e seus Aditivos;

4. rever, periodicamente ou quando necessário, os instrumentos contratuais das Entidades Consignatárias;

5. fazer o acompanhamento das EC, quanto ao cumprimento do objeto, das disposições e normas estabelecidas nas legislações vigentes, nos Editais e nos Termos de Credenciamentos;

6. exigir das EC informações e justificativas relativas aos pleitos não atendidos, apresentados pelos consignantes, consoante o previsto no ar. 13, bem como solicitar, caso julgado conveniente, cópias dos contratos decorrentes e dos documentos que lhes deram origem;

7. aplicar as sanções administrativas às EC, de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento, no Termo de Credenciamento e nas Instruções do Comando da Aeronáutica; e

8. submeter à instância superior os recursos interpostos pelas EC, referentes aos atos praticados em decorrência do disposto nesta Portaria;

b) encaminhar à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal, após a publicação em DOU do extrato do Termo de Credenciamento, cópia do Termo de Credenciamento firmado, bem como cópias de outros documentos necessários à adoção das medidas técnicas operacionais para o início da operação da EC; e

c) nomear, no início de cada exercício, por intermédio de Portaria, a Comissão Permanente de Credenciamento, providenciando a sua publicação em Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).

V – Comissão Permanente de Credenciamento:

a) receber da SDPP cópias dos Editais de Credenciamento aprovados e cópias das minutas dos Termos de Credenciamento e, da DIRAP, as cópias dos Editais de Credenciamento aprovados;

b) analisar as propostas de credenciamento das EC proponentes, de acordo com os ritos estabelecidos nos editais de credenciamento, em Portarias e na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-2 – Credenciamento de Entidades Consignatárias e Consignações em Folha de Pagamento;

c) concluir os processos de credenciamento em andamento relativos a comissões anteriores; e

d) seguir os procedimentos complementares previstos para a CPC regulamentados na Instrução do Comando da Aeronáutica nº 177-2 – Credenciamento de Entidades Consignatárias e Consignações em Folha de Pagamento.

Art. 18. A responsabilidade do COMAER se restringe à implantação das averbações em Folha de Pagamento, bem como à remessa dos valores consignados para as respectivas EC.

§ 1º A participação da Administração do COMAER está adstrita ao processo de credenciamento e ao processamento do desconto autorizado em favor da EC, não tendo nenhuma ingerência direta no vínculo entre o consignante e a entidade, salvo nas hipóteses de descumprimento das cláusulas, artigos ou itens constantes do Termo de Credenciamento ou das Portarias, Instruções e demais normas expedidas pelo COMAER aplicáveis à espécie.

§ 2º Os dispositivos constantes do presente artigo deverão constar de cláusulas específicas nos respectivos termos de credenciamento.

Seção II

Das condições de credenciamento

Subseção I

Das condições gerais

Art. 19. Poderão ser credenciadas como EC as instituições financeiras, as entidades financeiras de crédito imobiliário, estabelecimentos bancários, entidades de pecúlio, de previdência, de seguros, de planos de saúde, odontológicos e congêneres, de assistência jurídica, educacionais, gerenciadoras de programa de benefício de medicamento, fundações, conselhos profissionais, clubes, associações, as OM do COMAER e outras, desde que atendam às condições previstas nos Editais de Credenciamento.

§ 1º A EC cujo número de contratos ativos ou cujo valor individual do desconto não comporte os custos de processamento, tornando-se economicamente inviável, estará sujeita ao descredenciamento, a critério da Administração.

§ 2º O Comando da Aeronáutica, por meio de Instruções, bem como por meio de editais de convocação para credenciamento de EC poderá estabelecer requisitos complementares aos estabelecidos nesta Portaria, de acordo com as legislações específicas dos Órgãos reguladores de cada atividade.

§ 3º As instituições autorizadas a atuar na atividade de empréstimo pessoal ou outras modalidades de crédito consignado somente poderão ser representadas comercialmente, no âmbito do COMAER, por empresas contratadas sob regime de exclusividade.

§ 4º Os funcionários das instituições referidas no parágrafo anterior, bem como os empregados das representantes exclusivas, envolvidos direta ou indiretamente no processo de contratação de consignação, que forem cadastrados no AGC, devem ser, obrigatoriamente, contratados pelo regime da CLT.

§ 5° É vedada a representação, no âmbito do COMAER, de uma EC por outra EC.

§ 6º As EC que, no decorrer da vigência dos seus credenciamentos, forem impedidas pelos órgãos reguladores de exercer suas atividades, por qualquer motivo, ou que sejam adquiridas ou fundidas a outra EC já credenciada no COMAER, serão bloqueadas no AGC para realizar novas reservas de margem consignável, sendo mantidas as demais funcionalidades necessárias à manutenção dos contratos ativos até a extinção da carteira.

§ 7º As EC que se enquadrarem no parágrafo anterior continuarão subordinadas às cláusulas constantes do Termo de Credenciamento, inclusive sujeitas às sanções previstas.

§ 8º Cada termo de credenciamento deverá somente contemplar um único objeto de credenciamento.

§ 9º A EC Controladora, nos casos das aquisições e fusões a que se refere o § 6° deste artigo, definirá formalmente, dentre a adquirente e as adquiridas, quais entidades e quais códigos de caixa serão bloqueados e qual entidade permanecerá em operação normal.

§ 10. A carteira de desconto da EC adquirida poderá ser migrada para a carteira de desconto da adquirente, desde que observadas pelas partes envolvidas as normas e legislações em vigor, referentes à atividade em questão.

§ 11. O Comando da Aeronáutica somente irá executar a exclusão dos descontos em Folha de Pagamento, caso seja determinado por órgão competente, solicitado pela própria EC ou se a manutenção dos descontos venha a infringir qualquer outra legislação.

§ 12. As Organizações Militares, bem como as Instituições pertencentes à estrutura do Comando da Aeronáutica, não estão sujeitas ao processo de credenciamento como Entidade Consignatária, devendo cumprir os procedimentos administrativos definidos em Instrução do Comando da Aeronáutica.

Subseção II

Das Sanções

Art. 20. A EC que descumprir quaisquer das condições estabelecidas nesta Portaria, na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) que trata do credenciamento de Entidades Consignatárias, na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) que trata do gerenciamento das operações em Folha de Pagamento ou ainda que descumprir procedimentos estabelecidos no AGC estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação vigente e no Termo de Credenciamento.

§ 1º As sanções previstas no caput poderão ser de advertência, multa, suspensão temporária e descredenciamento, de acordo com o disposto em Instrução específica do COMAER.

§ 2º As sanções serão aplicadas por meio de processo administrativo, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, exceto as suspensões temporárias automáticas.

§ 3º Os processos referentes às sanções administrativas serão analisados e instruídos pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal ou pela Assessoria de Encargos Especiais da DIRAP, responsáveis pelo acompanhamento e pelo controle dos Termos de Credenciamento das EC.

§ 4º Os recursos interpostos serão julgados conforme procedimentos estabelecidos em Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA).

§ 5º As sanções aplicadas automaticamente são aquelas relativas aos bloqueios de acesso da EC ou de um usuário específico ao AGC em razão da perda de prazos estabelecidos nesta Portaria ou nas Instruções do Comando da Aeronáutica, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa em momento posterior à aplicação da sanção.

Seção III

Da Reserva de margem consignável para desconto dos valores mensais de aluguéis inadimplentes e encargos pelo atraso

Art. 21. O militar poderá peticionar, mediante requerimento em sua Organização Militar, a reserva de parte de sua margem consignável disponível para que, no caso de inadimplemento das prestações mensais, seja realizada a implantação de desconto em contracheque para pagamento dos valores mensais de aluguéis inadimplentes, assim como dos respectivos encargos pelo atraso, decorrentes de contratos de locação de imóvel residencial destinados à sua moradia.

§ 1º É vedada a reserva de margem de que trata o caput deste artigo aos pensionistas de militar.

§ 2º É vedada a reserva de margem de que trata o caput deste artigo para locação de imóveis comerciais ou outros tipos de atividades que não sejam para a moradia do militar.

§ 3º Conforme previsto no art. 5° da presente Portaria, na ocorrência de insuficiência de margem consignável, devido à inclusão de descontos obrigatórios em Folha de Pagamento ou redução de remuneração, a reserva de margem ou o eventual desconto autorizado de que trata o caput deste artigo serão suspensos temporariamente, permanecendo na situação “Estoque”, até que seja liquidado, conforme § 4º deste artigo, ou haja margem consignável suficiente para sua reimplantação automática.

§ 4º A liquidação da reserva de margem consignável de que trata o caput deste artigo ou a liquidação de um eventual desconto em andamento somente serão processados pela UPAG após comunicação formal da liberação pelo locador, salvo o previsto no parágrafo anterior.

§ 5º Os procedimentos administrativos e operacionais para a consecução do previsto no caput deste artigo serão definidos em Instrução do Comando da Aeronáutica.

§ 6º A reserva de margem consignável de que trata o caput deste artigo somente poderá ser negada ao militar mediante justificativa fundamentada da Administração no despacho decisório do requerimento.

Seção IV

Disposições Gerais

Subseção I

Dos Custos e Isenções

Art. 22. A título de indenização do custo com o processamento dos descontos autorizados e incluídos em Folha de Pagamento, será cobrada uma taxa incidente sobre cada unidade de contrato pactuada entre as EC e os consignantes, para a cobertura dos custos de implantação de consignações no Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal (SIGPES).

§ 1º Admitir-se-á a isenção ou redução do valor de que trata o caput deste artigo, em situações consideradas de interesse relevante pelo COMAER.

§ 2º O valor da indenização, bem como as isenções e as contribuições de valores reduzidos serão submetidas à aprovação do Comandante da Aeronáutica, mediante proposta do Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.

§ 3º O valor da indenização será deduzido, mensalmente, de cada remessa de numerário efetuada pela SDPP, em favor da :Entidade Consignatária, e apropriado conforme normas da Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.

§ 4º Oitenta por cento da indenização de custo que trata o caput deste artigo serão recolhidos aos Recursos da Assistência Social – ASS do COMAER e os vinte por cento restantes deverão ser aplicados no setor responsável pelo processamento das consignações, desde que haja crédito específico.

Art. 23. É vedada a disponibilização de informações do cadastro de pessoal do COMAER para as EC.

Art. 24. O Termo de Credenciamento se subordinará às normas de Direito Público, bem como, dentre outras, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, das regulamentações em vigor do Banco Central do Brasil, no que for aplicável, e subsidiariamente, às normas de Direito Privado.

Seção V

Disposições Transitórias

Art. 25. Prevalecem as disposições da presente Portaria, em caso de conflito com os Termos de Credenciamento anteriormente firmados entre o COMAER e as EC.

§ 1º As EC deverão remeter à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal ou à Diretoria de Administração de Pessoal, conforme a natureza do desconto, documento ratificando a submissão aos termos da presente Portaria, no prazo de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.

§ 2º Ficam resguardadas todas as relações jurídicas estabelecidas na vigência da Portaria nº 1.722/GC4, de 24 de outubro de 2018.

Art. 26. A DIRAD atualizará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, as Instruções relacionadas aos descontos em Folha de Pagamento, compatibilizadas com o disposto neste ato normativo.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação do Comandante da Aeronáutica.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de dezembro de 2021.

Art. 29. Revoga-se a Portaria nº 1.722/GC4, de 24 de outubro de 2018, publicada no BCA nº 188, de 26 outubro 2018.

Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BATISTA JUNIOR

Diário Oficial da União

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