A empresa RH Multi Serviços Administrativos Ltda. foi condenada a pagar R$14,3 mil de indenização a uma ex-empregada que exerceu a função de agente de disciplina na Penitenciária Feminina de Manaus e desenvolveu estresse pós-traumático em decorrência das atividades profissionais.
O total refere-se a danos morais (R$10 mil) e materiais (R$4,3 mil), conforme decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).
Recurso
Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado reformou a sentença para ajustar o valor indenizatório deferido a título de danos materiais, considerando a remuneração da empregada e o tempo de afastamento de suas atividades laborais (dois meses). A indenização por danos morais foi mantida nos termos da decisão de primeira instância.
Responsabilidade
Ao analisar os recursos das partes, em que a autora buscava aumentar os valores deferidos e a empresa pleiteava ser absolvida ou obter a redução do total a ser pago, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé salientou que a responsabilização do empregador pelo dano decorrente de doença ocupacional se fundamenta no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com base no laudo pericial, que atestou a existência de nexo de causalidade entre o estresse pós-traumático e as atividades laborais exercidas na penitenciária, a relatora rejeitou as alegações da empresa quanto à inexistência de ato ilícito.
Conforme o laudo, “a pericianda apresentou na época sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, o que a torna incapaz de exercer suas atividades laborais como agente de disciplina”.
Perícia
A médica responsável pela perícia concluiu que a incapacidade é uniprofissional, ou seja, a trabalhadora não poderá exercer a atividade como agente de disciplina no sistema prisional. Contudo, há capacidade para exercer outras ocupações laborais.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Danos morais
Em seu recurso, a RH Multi Serviços Administrativos Ltda. sustentou que nunca ocorreu evento específico para caracterizar afronta à honra e moral da empregada, bem como não teria sido comprovada a ocorrência de ameaças ou mesmo qualquer tipo de violência contra ela.
Ao analisar a questão, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé explicou que ocorre o dano moral quando há violação de direitos da personalidade decorrentes da cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
Com base nas demais provas examinadas, a relatora salientou o depoimento de testemunha que confirmou os fatos narrados pela profissional, afirmando ter presenciado a colega ser ameaçada de morte por uma detenta, a qual teria dito que iria arrancar sua cabeça.
“No caso dos autos, não há qualquer prova apta a desconstituir a culpa da empresa, tampouco demonstrar a existência de culpa concorrente. Assim, entendo não ter a empresa se desincumbido do ônus de provar que tomou todas as providências necessárias para a prevenção da doença que acometeu a funcionária”, afirmou.
Quanto ao valor fixado na primeira instância a título de danos morais (R$10 mil), a relatora entendeu que resguarda a dignidade da trabalhadora e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais
A desembargadora Valdenyra Farias Thomé explicou que os danos materiais abrangem as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil.
“O pensionamento, nos termos da legislação civil exige que a incapacidade seja permanente, não sendo o caso dos autos, visto que a obreira é capaz de exercer outros tipos de atividades, conforme está acontecendo atualmente”, argumentou.
Como a empregada não comprovou despesas com o tratamento de saúde, o colegiado indeferiu o pedido de danos emergentes, os quais demandam prova dos gastos.
Entretanto, ficou comprovado o afastamento das atividades laborais no período de abril a junho de 2014, mediante benefício previdenciário no código 31 (auxílio-doença).
“Acrescento que a condenação relativa aos lucros cessantes demanda, no mínimo, o afastamento previdenciário na vigência do contrato para que seja possível mensurar o que o obreiro deixou de ganhar no período ou outra prova congênere, visto que a condenação ao pagamento de lucros cessantes não pode se basear em um dano hipotético”, esclareceu a relatora.
Nesse contexto, o colegiado reduziu de R$5 mil para R$4,3 mil a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, considerando a remuneração da empregada e o tempo de afastamento de suas atividades laborais.
Reclamação
Em ação ajuizada em março de 2015, a empregada narrou que exerceu a função de agente de disciplina na penitenciária feminina localizada na BR-174 (Rodovia Manaus/Boa Vista) no período de junho de 2013 a dezembro de 2014, mediante salário de R$1.447,25.
Ela alegou que, em razão das condições de trabalho e de sofrer constantes ameaças de detentas, passou a se sentir ansiosa e ter dificuldade para dormir. Foi diagnosticada com o CID F43 (reações ao estresse grave e transtorno de adaptação), razão pela qual passou por tratamento clínico e ficou afastada de suas atividades profissionais mediante benefício previdenciário.
Em decorrência dos fatos narrados, ela postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais (nas modalidades danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia).
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou a ré ao pagamento de R$10 mil de indenização por danos morais e R$5 mil por danos materiais.
Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)