Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá (PR) realiza processo seletivo para credenciamento de peritos autônomos

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EDITAL DE SELEÇÃO DE PERITOS N° 1/2019

1. PREÂMBULO

A União, por intermédio da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR (ALF/PGA), neste ato representada pelo Delegado da ALF/PGA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 270 e seguintes, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n° 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 21 de março de 2018, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, que a COMISSÃO DE SELEÇÃO, doravante denominada Comissão, designada pela Portaria ALF/PGA n° 35, de 06 de junho de 2019, publicada no Boletim de Serviço n° 108, de 07 de junho de 2019, executará processo seletivo público para credenciamento de peritos autônomos, de profissionais legalmente habilitados ao exercício de sua formação, para prestar assistência técnica a esta Alfândega da Receita Federal do Brasil, observando os preceitos do Direito Público e, em especial, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, subordinada às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos.

2. DO OBJETO

2.1. CREDENCIAMENTO, COMO PERITOS AUTÔNOMOS, DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS AO EXERCÍCIO DE SUA FORMAÇÃO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA a esta ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR (ALF/PGA), a título precário e sem vínculo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo período de 02 (dois) anos, podendo, a critério do Delegado da ALF/PGA, ser prorrogável por igual período uma única vez, em conformidade com este Edital e seus Anexos.

3. DA ABERTURA

3.1. As inscrições dos interessados na presente seleção dar-se-ão no período e local indicados abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste Edital, com atendimento realizado presencialmente, mediante distribuição de senhas presenciais e na dependência do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

PERÍODO

15 de julho a 02 de agosto de 2019 (dias úteis)

HORÁRIO

08:30 às 11:30 e 13:30 às 16:30 h

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR

LOCAL

Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC

Av. Coronel José Lobo nº 2300, bairro Oceania – Paranaguá/PR – CEP 83203-340

4. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

4.1. Qualquer pessoa poderá impugnar, por irregularidade, os termos do presente Edital, protocolizando o respectivo documento até o dia 02/agosto/2019, no endereço da ALF/PGA, localizado à Av. Coronel José Lobo nº 2300, bairro Oceania – Paranaguá/PR – CEP 83203-340, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), devendo a Comissão decidir a respeito no prazo de até 3 (três) dias úteis.

4.2. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

4.3. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo de seleção e credenciamento deverão ser enviados à Comissão em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para encerramento das inscrições, exclusivamente por meio de protocolo realizado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), localizado à Av. Coronel José Lobo nº 2300, bairro Oceania – Paranaguá/PR – CEP 83203-340.

5. DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

5.1. Poderão participar do presente processo seletivo os interessados que, como profissionais legalmente habilitados ao exercício das atividades inerentes às qualificações profissionais referidas no item 7, atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos.

5.2. Os interessados poderão pleitear a habilitação e o credenciamento como Profissionais Autônomos.

5.3. Os interessados poderão concorrer a mais de uma das áreas de especialização descritas no item 7 do presente Edital, com escolha própria e a seu critério e juízo, desde que apresente atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida.

5.4. Não poderão participar do presente processo seletivo os interessados que:

5.4.1. Tenham vínculo societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;

5.4.2. Tenham vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta Instrução Normativa.

6. DAS TAREFAS

6.1. Os peritos credenciados na forma deste Edital e de seus Anexos, executarão as tarefas de identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e a emissão de laudos e pareceres técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, no curso do procedimento fiscal.

7. DO NÚMERO DE VAGAS E DA ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO

7.1. O quantitativo de vagas, por área de especialização e em função das tarefas a serem executadas, observadas as disposições contidas em Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, será:

7.1.1. Área específica de quantificação (mensuração) de mercadorias a granel, líquido ou gasoso (arqueação de embarcações e plataformas flutuantes).

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Profissionais de qualquer das áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, conforme definido na Decisão Plenária Confea n°569, de 30 de maio de 2008, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área de arqueação.

20

7.1.2. Área de Especialização – Têxtil.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Têxtil, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

04

7.1.3. Área de Especialização – Química.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Química ou Química, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

06

7.1.4. Área de Especialização – Engenharia Civil.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Civil, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

02

7.1.5. Área de Especialização – Telecomunicações.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia de Telecomunicações, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

02

7.1.6. Área de Especialização – Engenharia Mecânica.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Mecânica, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

06

7.1.7. Área de Especialização – Agronomia.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Agronômica, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

04

7.1.8. Área de Especialização – Engenharia Elétrica.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Elétrica, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

01

7.1.9. Área de Especialização – Engenharia de Alimentos.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Alimentos, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

02

7.1.10. Área de Especialização – Engenharia Eletrônica.

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

VAGAS

Engenharia Eletrônica, com experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área.

01

8. DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO

8.1. O presente processo seletivo será realizado em duas fases, conforme abaixo.

8.1.1. A fase de habilitação que compreenderá a verificação e análise dos documentos de habilitação apresentados por cada interessado, relativamente ao atendimento das exigências constantes do presente Edital.

8.1.2. A fase de classificação e julgamento final, que compreenderá a verificação e aplicação dos CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO de que trata o item10 do presente Edital.

9. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

9.1. Cada interessado deverá apresentar, no período e local indicados no item 3 deste Edital, vedada a remessa postal, um conjunto de documentos que será denominado de DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, devendo observar os seguintes requisitos:

9.1.1. Os documentos necessários à participação no presente processo seletivo poderão ser apresentados:

a) em formato digital, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018 (em caso de dúvida, orientações poderão ser solicitadas no endereço indicado no subitem 3.1);

b) em vias originais;

c) em cópias com autenticação em cartório, exceto para os documentos mencionados nos incisos I, III, IV e VI do subitem 9.3, que poderão ser apresentados em cópias simples; ou

d) pela juntada do ato de designação ou nomeação publicado em órgão da imprensa oficial.

9.1.2. A autenticação, quando feita por funcionário da ALF/PGA, será efetuada, em dias de expediente normal, no CAC da ALF/PGA, localizado à Av. Coronel José Lobo nº 2300, bairro Oceania – Paranaguá/PR – CEP 83203-340, no horário das 08:30 às 11:30 e 13:30 às 16:30 horas.

9.2. O pedido de inscrição deverá atender aos seguintes requisitos:

9.2.1. Ser apresentado mediante o preenchimento do formulário PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO, conforme o ANEXO I deste Edital,

9.2.2. Um PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO deverá ser entregue com os documentos exigidos neste certame, para cada área de especialização pretendida pelo candidato. A inobservância desta exigência, ensejará o acolhimento da inscrição em relação à primeira área de especialização indicada no pedido de inscrição, desconsiderando as demais áreas por ventura nominadas na mesma ficha de inscrição.

9.2.3. Estar indicado, expressamente, no PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO, a condição de inscrição do interessado como PROFISSIONAL AUTÔNOMO.

9.3. No ato da inscrição no processo seletivo, além da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, os seguintes documentos serão exigidos:

I – comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, quando existente;

II – certidão de regularidade de situação relativa ao pagamento:

a) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) do Imposto Sobre Serviços (ISS); e

c) das contribuições exigidas para o exercício profissional;

III – de identificação do candidato;

IV – currículo do candidato, instruído com os seguintes documentos:

a) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, quando for o caso;

b) certificados dos cursos de especialização pertinentes à área técnica pretendida, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula; e

c) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício; e

V – declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela RFB, vínculo:

a) societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e

b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta Instrução Normativa;

VI – termo de adesão, no qual o perito se compromete a cumprir todas as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018, inclusive as relativas às tabelas de remuneração constantes do Anexo Único;

VII – No caso de inscrição para mensuração e quantificação de granéis o interessado deverá demonstrar, amparado por documentação idônea, que tem condições de comparecer pessoalmente em qualquer recinto jurisdicionado pela ALF/PGA no prazo máximo de 2 (duas) horas da ciência de sua nomeação;

VIII – Uma (01) foto 3×4.

9.3.1. Os documentos de inscrição deverão ser todos numerados sequencialmente no canto direito e rubricados pelo candidato e anexados ao requerimento citado no item 9.2.

9.3.2. A primeira folha dos documentos de inscrição deverá ser um índice, que receberá o número 01, listando todos os documentos entregues e indicará a numeração das folhas de cada documento.

9.3.3. O verso da folha que não tenha sido utilizado deverá ser anulado com uma linha diagonal intercalada pela expressão “em branco”.

9.3.4. No caso de concorrência para mais de uma área, deverá ser apresentado um requerimento devidamente instruído para cada uma delas, sendo aceitas fotocópias dos documentos originais obrigatórios entregues em uma delas.

9.4. Os instrumentos declaratórios serão de exclusiva responsabilidade dos interessados, não lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

9.4.1. Independentemente de declaração expressa, a simples apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO implica em submissão a todas as condições estipuladas neste Edital e seus Anexos, sem prejuízo da estrita observância das normas contidas na Lei n° 9.784, de 1999.

10. DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

10.1. A classificação dos interessados habilitados nas respectivas áreas de atuação, far-se-á observando os seguintes critérios classificatórios de pontuação, respeitados o número de vagas fixadas no subitem 7.1 do presente Edital.

10.1.1. tempo de atuação como perito credenciado pela unidade local: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos;

10.1.2. tempo de experiência como empregado ou autônomo na área específica: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos; e

10.1.3. participação em cursos diretamente relacionados à área de atuação:

a) Curso de pós-graduação:

1. lato sensu, na área específica: 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos;

2. stricto sensu, na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos;

b) Curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto.

10.1.4. Dentre os HABILITADOS, para cada área de atuação e respeitado o número de vagas de que trata o subitem 7.1, serão classificados os candidatos que obtiverem o maior somatório dos pontos apurados na forma dos subitens 10.1.1 a 10.1.3.

10.1.5. Como critério de desempate, serão selecionados os candidatos que obtiverem maior pontuação atribuída no subitem 10.1.1, no subitem 10.1.2 e no subitem 10.1.3, nessa ordem.

10.1.4. Persistindo o empate, será selecionado o candidato mais velho, computado o número exato de dias de vida.

10.1.5. A comprovação do tempo de atuação como perito credenciado pela Alfândega, do tempo de experiência como empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será feita mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento, da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão, respectivamente.

10.1.6. O tempo de experiência ou de atuação de que tratam os subitens 10.1.1 e 10.1.2 será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano, contados em meses, desprezando-se fração inferior a um mês. Em caso de, num mesmo período, o candidato ter exercido atividades como perito credenciado por esta Alfândega e como empregado ou autônomo, será considerada, para efeito de pontuação, apenas aquela atividade que resultar na maior pontuação.

10.1.9. Desde que não seja ultrapassado o limite de 4 pontos referentes à soma do tempo de atuação como autônomo e como empregado, o tempo de exercício como perito credenciado da RFB em outra unidade poderá ser considerado, a título de pontuação, período de atividade como autônomo, sem necessidade de apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Certidão de Acervo Técnico, exigindo-se a apresentação do(s) respectivo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento.

10.1.7. No caso de o candidato ter, em um mesmo período, atividades como autônomo e empregado, esse período será considerado, para efeito de pontuação, apenas uma vez, sendo vedada a soma dos mesmos.

10.1.8. Para efeito de contagem de tempo de experiência como autônomo na área de mensuração e quantificação de granéis, será exigida uma frequência média mínima de 0,200 arqueação por mês, comprovadas por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de arqueação de carga de navio, exceto no caso de perito credenciado pela RFB, cuja comprovação se dará unicamente pelo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento.

10.1.9. Para efeitos de tempo de experiência como empregado na área de mensuração e quantificação de granéis, será computado o tempo em carteira de trabalho, desde que comprovado de forma idônea que, durante o período como contratado, tenha o interessado atuado na área específica de mensuração e quantificação de granéis e conseguido obter uma frequência média mínima 0,200 arqueação por mês, durante o período do contrato.

10.1.10. Para efeitos de tempo de experiência como autônomo nas áreas de identificação, serão somados os períodos dos ARTs apresentados, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no 10.1.10.

10.1.11. Para efeitos de tempo de experiência como empregado nas áreas de identificação será computado o tempo em carteira de trabalho, desde que em cargo de acordo com a formação profissional exigida na tabela do subitem 7.1.

10.2. Para os fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 10.1.1, somente serão considerados os credenciamentos instituídos por ato de outorga de Delegado da ALF/PGA e que tenham sido efetivados a partir de 8 de novembro de 1989, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 114, de 6 de novembro de 1989, ato normativo que instituiu o processo seletivo de credenciamento.

10.3. Somente poderão ser credenciados, após a aplicação dos critérios de seleção de que trata o subitem 10.1, os CLASSIFICADOS, por área de atuação e até o limite de vagas estabelecida no subitem 7.1 do presente Edital.

10.4. Os HABILITADOS que remanescerem, depois de aplicados os critérios de classificação de que trata o subitem 10.1 do presente Edital, não classificados no número de vagas, serão inscritos em lista de excedentes.

10.5. Em caso de desistência ou de cancelamento do credenciamento do perito, observada a ordem de classificação, o Delegado da ALF/PGA poderá convocar candidato da lista de excedentes no presente processo seletivo, que serão credenciados pelo período remanescente do prazo previsto no subitem 14.2.

11. DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS

11.1. No período, local e horários estipulados no subitem 3.1 deste Edital, os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, deverão ser entregues e protocolizados no CAC da ALF/PGA.

11.2. Encerrado o período de recepção dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos no processo seletivo, na forma do subitem 11.1 deste Edital, não mais serão admitidos novos interessados no evento.

11.3. Cada interessado poderá designar, se assim o desejar, apenas um representante que, neste caso, será o único admitido a intervir nas fases do procedimento de seleção e a responder, para todos os atos e efeitos previstos neste Edital, pelo representado.

11.3.1. Por designação de representante entende-se a apresentação de instrumento de procuração, pública ou particular, em todos os casos acompanhados de documento oficial de identidade.

11.3.2. No caso de cópias, as mesmas deverão ser autenticadas por tabelião ou por funcionário da ALF/PGA, à vista do original.

11.4. A não apresentação ou incorreção de quaisquer dos documentos de designação de representante não inabilitará o interessado, nem impedirá a apresentação dos documentos, mas impedirá o representante de se manifestar e responder por ele até que seja cumprido o disposto no subitem 11.3 deste Edital.

11.5. O representante poderá ser substituído por outro devidamente designado.

11.6. Não será admitida a participação de um mesmo representante para mais de um interessado.

12. DO JULGAMENTO

12.1. O julgamento do presente processo seletivo será realizado para cada uma das fases estabelecidas no subitem 8.1 do presente Edital.

12.2. Fase de Habilitação

12.2.1. A documentação de habilitação será formalizada em processo administrativo individualizado, em nome de cada interessado.

12.2.2. A Comissão fará análise da documentação, realização de diligências ou consultas e fará publicar, no Diário Oficial da União, sua decisão quanto à habilitação para cada área de atuação de que trata o subitem 7.1, o que, a partir da data de publicação, abrirá o prazo recursal de que trata o subitem 13.1 do presente Edital.

12.2.3. O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou que formular PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO para mais de uma área de atuação, ou que não atenda as exigências estabelecidas no presente Edital, será INABILITADO, não se admitindo complementação posterior.

12.2.4. No caso de ocorrer, em cada uma das áreas de atuação, a inabilitação de todos os interessados, a Administração poderá fixar, para a área de atuação em que tal ocorrer, o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação de habilitação, escoimada das causas da inabilitação.

12.2.5. Decorridos os períodos recursais sem interposição de recursos, ou apreciados os eventualmente interpostos na forma da lei, a Comissão dará início à fase de classificação.

12.3. Fase de Classificação e Julgamento Final

12.3.1. Conclusa a fase de habilitação, a Comissão, depois de aplicar os critérios estabelecidos no item 10 do presente Edital, fará publicar, no Diário Oficial da União, sua decisão quanto à classificação para cada área de atuação de que trata o subitem 7.1, o que, a partir da data de publicação, abrirá o prazo recursal de que trata o subitem 13.1 do presente Edital.

12.3.2. Publicado o resultado do julgamento do processo seletivo, no Diário Oficial da União, e depois de decididos os recursos eventualmente interpostos, ou decorrido o prazo recursal sem sua interposição, o julgamento será submetido ao Delegado da ALF/PGA, para fins de homologação e posterior outorga do credenciamento.

12.6. O resultado final, após análises dos recursos, dar-se-á até o dia 30/08/2019.

13. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

13.1. Dos atos da Comissão, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato.

13.2. A intimação dos atos referidos no subitem 13.1 será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.

13.3. Os recursos interpostos contra atos praticados pela Comissão serão dirigidos ao Delegado da ALF/PGA, por intermédio da Comissão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente informado àquela autoridade. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

13.4. Os recursos e impugnações interpostos fora dos prazos não serão conhecidos.

14. DO CREDENCIAMENTO

14.1. O credenciamento será outorgado pelo Delegado da ALF/PGA, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU, que deverá indicar o nome do perito autônomo, área de atuação, prazo de validade e unidade local da RFB para a qual estão credenciados.

14.2. O credenciamento outorgado, por área de atuação de que trata o subitem 7.1 do Edital, terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período a critério do Delegado da ALF/PGA, a contar da publicação no Diário Oficial da União do Ato Declaratório Executivo (ADE) de que trata o subitem 14.1.

15. DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

15.1. Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a:

15.1.1. Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente instrumento seletivo;

15.1.2. Declarar impedimento, justificando as razões, quando:

a) tenha prestado serviços de consultoria para as mercadorias objetos de laudo pericial;

b) houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato e justificar as razões da recusa (art. 18 da IN RFB nº 1.800/2018).

15.1.3. Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação de assistência técnica, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 15.1.2;

15.1.4. Agir com continência de conduta;

15.1.5. Cumprir todas as normas legais relativas ao exercício profissional;

15.1.6. Agir com competência no exercício das atividades de assistência técnica;

15.1.7. Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;

15.2. No caso de quantificação ou identificação de mercadorias, uma vez iniciada a tarefa, o perito poderá solicitar, à autoridade aduaneira que o designou, permissão para que outros credenciados da mesma unidade o auxiliem no cumprimento da tarefa.

15.2.1. Na hipótese de que trata o subitem 15.2, será emitido apenas um laudo pericial, que será assinado pelo perito designado e pelo perito colaborador, responsável pela execução da tarefa.

15.3. Os laudos periciais de identificação de mercadorias ou quantificação de mercadorias a granel deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:

I. Observar os artigos 21 a 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018;

II. Explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;

III. Indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial;

IV. Fornecer dados merceológicos das mercadorias periciadas;

V. Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI. Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via para a RFB e outra para o interveniente, devendo, caso solicitado pela fiscalização, estar acompanhados do respectivo comprovante de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VII. A via do laudo que couber à Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser anexado, PELO PERITO, NO E-PROCESSO, POR MEIO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL, ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que solicitou a perícia, até sete dias após a conclusão dos trabalhos.

15.4. Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos no subitem 15.3 somente serão aceitos se sanadas suas falhas ou omissões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso.

15.5. O perito designado manifestará ciência de sua designação por meios digitais, no e-Processo (art. 16, § 2º da IN RFB nº 1.800/2018).

16. AS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

16.1. Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o presente processo seletivo, a Administração obriga-se a:

16.1.1. Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações (art. 3°, inc. I, da Lei n° 9.784, de 1999);

16.1.2. Quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do art. 15 da IN RFB n° 1.800, de 2018 (importador, exportador, transportador ou depositário), caberá ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD) da ALF/PGA:

a) decidir quanto à conveniência e oportunidade da realização da perícia, inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo; e

b) designar o órgão, a entidade ou o perito encarregado de realizar a perícia.

16.1.3. A autoridade credenciadora adotará sistema de rodízio na designação de perito, que poderá ser por prazo determinado, observada a área de atuação (art. 16 da IN RFB n° 1.800, de 2018);

16.1.4. Os peritos designados poderão ser substituídos, por decisão da autoridade credenciadora, mediante nova designação (parágrafo 2º do art. 16 da IN RFB n° 1.800, de 2018);

16.1.5. Registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de peritos autônomos, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas;

16.1.6. Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 16.1.5;

16.1.7. zelar pela fiel observância das tabelas de remuneração de laudos ou pareceres técnicos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018 (art. 34, § 5º);

16.1.8. Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento;

16.1.9. Aplicar a legislação de regência;

16.1.10. Aplicar as sanções administrativas previstas no presente Edital, observado o devido processo legal.

17. DAS VEDAÇÕES

17.1. Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao perito credenciado no presente processo seletivo, exercer atividade pericial, como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a ALF/PGA for autoridade coagida ou mesmo ré;

17.2. O perito não poderá manter vínculo societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro (art. 9°, inciso V, alínea “a”, da IN RFB n° 1.800, de 2018);

17.3. O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da IN RFB n° 1.800, de 2018, art. 9º, inciso V, alínea “b”;

17.4. É vedado ao perito credenciado autorizar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado. (art. 19 da IN RFB n° 1.800, de 2018);

17.5. O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado (art. 20 da IN RFB n° 1.800, de 2018);

17.6. É vedada a participação em novo processo seletivo de perito cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos últimos 2 (dois) anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 2003 (§ 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.800/2018).

17.7. É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo;

17.8. É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 1.800/2018, art. 14, § único).

18. DAS IRREGULARIDADES

18.1. Para os efeitos do presente processo seletivo e dos credenciamentos que se vinculam ao presente Edital, constitui irregularidade passível de aplicação das sanções administrativas de que trata o item 19:

18.1.1. O descumprimento, total ou parcial, por parte do CREDENCIADO, das obrigações de que trata o item 15 e das vedações de que trata o item 17, ambos do presente Edital;

18.1.2. Qualquer irregularidade formal, material ou declaratória que, a posteriori, for constada nos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO apresentados pelo CREDENCIADO.

19. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

19.1. Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003.

19.2. São sanções administrativas:

19.2.1. Advertência, na hipótese de:

a) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;

b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

d) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas neste Edital ou em ato normativo, não indicadas nas alíneas “a” a “c”;

19.2.2. Suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do credenciamento outorgado, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;

d) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função.

19.2.3. Cancelamento ou cassação do credenciamento, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros;

e) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

f) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;

g) não atendimento, sem qualquer justificativa, das designações de assistência técnica; ou

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

19.3. O procedimento de aplicação das sanções de que tratam o subitem 19.1 será processado por intermédio do competente processo legal, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, consoante os termos da Lei n° 9.784, de 1999.

19.4. A decisão final, depois de exaurido o direito ao contraditório e a todas as fases recursais que caracterizam o direito a ampla defesa, pronunciada pela autoridade competente no processo de apuração de que trata o subitem 19.1, poderá acarretar:

a) em caso de IMPROCEDÊNCIA, no arquivamento do processo; ou

b) em caso de PROCEDÊNCIA, na aplicação das sanções de que tratam os subitens 19.1, 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do presente Edital.

19.5. As sanções de suspensão, cancelamento ou cassação do credenciamento serão expressas por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), de emissão do Delegado da ALF/PGA, devidamente publicado no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir da publicação.

20. DO PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO

20.1. O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no período de vigência do ato de outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se observadas as seguintes condições:

20.1.1. Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou infração que possa redundar na aplicação das sanções administrativas de que trata o item 19.

20.1.2. Justificativas adequadas e consistentes para aceitabilidade do pedido.

20.2. O pedido de descredenciamento deverá ser formulado em instrumento escrito, fundamentado, justificado e dirigido ao Delegado da ALF/PGA, que o apreciará em instância única.

20.2.1. Existindo processo de apuração de que trata o subitem 19.3, ainda não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado.

20.3. Deferido o pedido de descredenciamento voluntário, a decisão será expressa por Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da ALF/PGA, publicado no DOU.

20.4. O pedido de descredenciamento voluntário:

20.4.1. Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o presente Edital; e

20.4.2. Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de processo de apuração de que trata o subitem 19.3, se porventura existente.

21. DA REMUNERAÇÃO

21.1. A remuneração pela prestação dos serviços de perícia será efetuada com base no disposto nos artigos 34 a 40 e no Anexo Único, todos da IN RFB n° 1.800, de 2018, e ficará a cargo do importador, do exportador, do transportador ou depositário conforme o caso.

21.1.1. No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser anexada ao processo ou declaração aduaneira correspondente, sem prejuízo do seu regular prosseguimento. (§ 2° do art. 34 da IN RFB n° 1.800, de 2018).

21.1.2. Vedada a utilização de qualquer outra tabela ou forma de cálculo não determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018.

21.1.3. A cobrança de remuneração em desacordo com o previsto pela RFB implicará na aplicação de penalidades, podendo resultar no descredenciamento.

21.1.4. O valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, será calculado considerando a distância percorrida entre a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá/PR, para o qual o perito foi credenciado, e o local da prestação do serviço, conforme previsto no inciso VI e § 1° do art. 34 da IN RFB n° 1.800, de 2018.

21.2. É facultada à Comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase do evento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

21.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, observando-se que só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente normal na ALF/PGA, exceto quando houver explicitamente disposição em contrário.

21.4. Na hipótese de não haver expediente normal no dia do início do período de inscrições para o processo seletivo, ficará este transferido para o primeiro dia útil subsequente, mantido o local e o horário anteriormente estabelecidos.

21.5. O Delegado da ALF/PGA poderá revogar o presente evento seletivo por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros, não cabendo aos interessados direito à indenização.

21.6. No caso de alteração deste Edital no curso do prazo estabelecido para o recebimento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, este prazo será reaberto.

21.7. Para dirimir, na esfera judicial, a questão oriunda do presente Edital, será competente o Foro da Justiça Federal em Paranaguá, Seção Judiciária do Paraná (SJPR).

21.8. Este Edital e seus Anexos estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet – www.receita.fazenda.gov.br -, opção “Processos Seletivos Públicos” do menu “Acesso à Informação”, ano “2019”, opção “Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá/PR”, ou diretamente no mural da ALF/PGA, localizado à Av. Coronel José Lobo nº 2300, bairro Oceania – Paranaguá/PR – CEP 83203-340, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

21.9. Mediante uso de certificação digital, os inscritos poderão acompanhar o andamento do respectivo processo administrativo, no sítio da RFB na Internet, pelo Equipe de Atendimento ao Contribuinte (EAT).

21.10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão.

21.11. Fazem parte integrante deste Edital.

ANEXO I

PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO PROFISSIONAL

Paranaguá, 3 de julho de 2019.

GERSON ZANETTI FAUCZ

Delegado da Alfândega do Porto de Paranaguá

Com informações do Diário Oficial da União

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