Lei n.° 8.038/90
Se a ação penal for de
competência do STF, STJ, TRF ou TJ, ela deverá obedecer a um rito processual
próprio previsto na Lei n.°
8.038/90. Ex: se um Governador for acusado da prática de um crime, esta ação
penal tramitará originariamente no STJ e o procedimento será o da Lei n.° 8.038/90 (o CPP será aplicado
apenas subsidiariamente).
competência do STF, STJ, TRF ou TJ, ela deverá obedecer a um rito processual
próprio previsto na Lei n.°
8.038/90. Ex: se um Governador for acusado da prática de um crime, esta ação
penal tramitará originariamente no STJ e o procedimento será o da Lei n.° 8.038/90 (o CPP será aplicado
apenas subsidiariamente).
O procedimento da Lei n.°
8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:
8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:
1. Oferecimento de denúncia (ou
queixa).
queixa).
2. Notificação do acusado para
oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia)
(art. 4º).
oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia)
(art. 4º).
3. Se, com a resposta, o
acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será
intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.
acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será
intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.
4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art.
6º):
6º):
a) receber a denúncia (ou
queixa);
queixa);
b) rejeitar a denúncia (ou
queixa);
queixa);
c) julgar
improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso,
o acusado é, de fato, absolvido).
improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso,
o acusado é, de fato, absolvido).
Importante: a decisão quanto ao
recebimento ou não da denúncia ocorre após
o denunciado apresentar resposta.
recebimento ou não da denúncia ocorre após
o denunciado apresentar resposta.
5. Se a denúncia (ou queixa)
for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência.
for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência.
Ao contrário do que ocorre no
procedimento do CPP, a Lei n.°
8.038/90 não prevê a existência de uma fase para absolvição sumária, tal qual
existente no art. 397 do CPP.
procedimento do CPP, a Lei n.°
8.038/90 não prevê a existência de uma fase para absolvição sumária, tal qual
existente no art. 397 do CPP.
Feitas estas considerações,
vejamos o caso concreto:
vejamos o caso concreto:
O Procurador-Geral da República
ofereceu denúncia, no STF, contra o Presidente da Câmara dos Deputados e contra
outra pessoa (corréu) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem
de dinheiro.
ofereceu denúncia, no STF, contra o Presidente da Câmara dos Deputados e contra
outra pessoa (corréu) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem
de dinheiro.
O próximo passo seria a notificação
dos denunciados para apresentarem resposta preliminar no prazo de 15 dias (art.
4º da Lei nº 8.038/90).
dos denunciados para apresentarem resposta preliminar no prazo de 15 dias (art.
4º da Lei nº 8.038/90).
Ocorre que a defesa do Deputado
pediu ao STF que o prazo da resposta preliminar assim como todos os demais prazos
fossem contados em dobro, aplicando-se, ao processo penal, por analogia, o art.
191 do CPC 1973:
pediu ao STF que o prazo da resposta preliminar assim como todos os demais prazos
fossem contados em dobro, aplicando-se, ao processo penal, por analogia, o art.
191 do CPC 1973:
Art. 191. Quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
O CPC 2015 também traz regra
semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados)
diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes.
Veja:
semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados)
diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes.
Veja:
Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou
tribunal, independentemente de requerimento.
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou
tribunal, independentemente de requerimento.
Segundo argumentou o Deputado, ele
está sendo acusado juntamente com mais uma outra pessoa (litisconsórcio passivo
no processo penal) e os dois réus estão sendo assistidos por escritórios de advocacia
diferentes. Logo, aplica-se perfeitamente o art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC
2015).
está sendo acusado juntamente com mais uma outra pessoa (litisconsórcio passivo
no processo penal) e os dois réus estão sendo assistidos por escritórios de advocacia
diferentes. Logo, aplica-se perfeitamente o art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC
2015).
Essa
tese foi acatada pelo STF? É possível aplicar o art. 191 do CPC 1973 (art. 229
do CPC 2015) por analogia ao processo penal?
tese foi acatada pelo STF? É possível aplicar o art. 191 do CPC 1973 (art. 229
do CPC 2015) por analogia ao processo penal?
SIM. É cabível
a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015)
ao prazo previsto no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 (“Apresentada a denúncia ou a
queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no
prazo de quinze dias”).
a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015)
ao prazo previsto no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 (“Apresentada a denúncia ou a
queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no
prazo de quinze dias”).
O Min. Luiz Fux
argumentou que, se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se
prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a
liberdade do cidadão.
argumentou que, se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se
prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a
liberdade do cidadão.
STF. Plenário.
Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
julgado em 3/9/2015 (Info 797).
Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
julgado em 3/9/2015 (Info 797).
Obs1: para alguns pode parecer
estranho, mas se em um processo criminal existem dois ou mais réus, tem-se, no
caso, um litisconsórcio passivo, considerando que o MP (ou o querelante) é o
autor da ação penal e os réus estão no polo passivo.
estranho, mas se em um processo criminal existem dois ou mais réus, tem-se, no
caso, um litisconsórcio passivo, considerando que o MP (ou o querelante) é o
autor da ação penal e os réus estão no polo passivo.
Obs2: o precedente acima foi envolvendo
a Lei nº 8.038/90, mas penso que nada impede que esse mesmo entendimento seja
aplicado aos procedimentos regidos pelo CPP.
a Lei nº 8.038/90, mas penso que nada impede que esse mesmo entendimento seja
aplicado aos procedimentos regidos pelo CPP.
É possível aplicar regras do CPC, por
analogia, ao processo penal?
analogia, ao processo penal?
SIM. A analogia é vedada no Direito
Penal, salvo se beneficiar o réu (analogia in
bonam partem). No processo penal, não existe esta mesma vedação, tendo em
vista que as normas processuais não são incriminadoras. Veja a autorização
expressa prevista no CPP para a aplicação analógica:
Penal, salvo se beneficiar o réu (analogia in
bonam partem). No processo penal, não existe esta mesma vedação, tendo em
vista que as normas processuais não são incriminadoras. Veja a autorização
expressa prevista no CPP para a aplicação analógica:
Art. 3º A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito.
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito.
Precedente no caso “Mensalão”
Vale ressaltar que o STF já havia
admitido que as partes (MP e defesa) tivessem prazo em dobro para recorrer
(embargos de declaração) no caso do “Mensalão”, utilizando como argumento justamente
o fato de que havia, no caso, um litisconsórcio passivo (vários réus), com
advogados diferentes, devendo, portanto, ser aplicada, por analogia, a regra
prevista no art. 191 do CPC (STF. Plenário. AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG,
rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
17/4/2013).
admitido que as partes (MP e defesa) tivessem prazo em dobro para recorrer
(embargos de declaração) no caso do “Mensalão”, utilizando como argumento justamente
o fato de que havia, no caso, um litisconsórcio passivo (vários réus), com
advogados diferentes, devendo, portanto, ser aplicada, por analogia, a regra
prevista no art. 191 do CPC (STF. Plenário. AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG,
rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
17/4/2013).