As alíquotas do ITCMD podem ser progressivas?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos enfrentar uma relevante e polêmica questão de Direito Tributário. A pergunta é
a seguinte: as alíquotas do ITCMD podem ser progressivas?

Previsão normativa e algumas noções gerais
ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto
sobre a transmissão causa mortis e
doação.
Trata-se de um imposto de competência
dos Estados e do DF.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I –
transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
Fato gerador
O fato gerador do ITCMD é
– a transmissão,
– por causa mortis (herança ou legado)
ou
– por doação,
– de quaisquer bens ou direitos.
No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no
momento da “abertura da sucessão” (morte) (art. 1.784 do CC).
Súmula 112-STF: O imposto de
transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
Incidência
do ITCMD na morte presumida
Súmula 331-STF: É legítima a incidência
do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte
presumida.
No caso de transmissão por doação, o
momento do fato gerador irá variar:
·   Sendo
bens móveis
:
no instante da tradição (entrega).
·  Sendo
bens imóveis
:
tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de
Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm
exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado
apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja
efetivado.
ITCMD x ITBI
Enquanto o
ITCMD tem como fato gerador a transmissão gratuita
de bens, o ITBI (imposto de competência municipal) tem como fato gerador a
transmissão de bens a título oneroso.
Além disso, o ITCMD abrange tanto bens
móveis como imóveis, enquanto que o ITBI refere-se apenas aos bens imóveis.
Fixação
de alíquotas máximas pelo Senado Federal
Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88,
compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.
A alíquota máxima do ITCMD é 8%
(Resolução n.° 09/1992 do Senado).
O
ITCMD é pessoal ou real?
Trata-se de imposto real.
IMPOSTO REAL
IMPOSTO PESSOAL
Ocorre quando ele incide sobre algum
elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a
situação pessoal do contribuinte. Em palavras simples, imposto real é aquele
que incide objetivamente sobre uma coisa, sem levar em conta a pessoa do
contribuinte.
O imposto é classificado como pessoal
quando a tributação varia de acordo com aspectos pessoais do contribuinte.
A tributação será maior ou menor
conforme a capacidade contributiva do devedor. 
Ex: o IPVA é imposto real e incide
sobre a propriedade de veículos. Assim, se um milionário possui um “Gol
modelo X, ano 2010” e um indivíduo pobre também possui o mesmo carro, modelo
e ano, ambos irão pagar o mesmo valor de IPVA.
Ex: o IR é pessoal, tendo em vista
que a tributação varia de acordo com as faixas de rendimentos de cada
contribuinte.
Nos impostos reais, em regra, a
capacidade contributiva é observada por meio da técnica da proporcionalidade,
segundo a qual as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo (AL
fixa e BC variável).
Nos impostos pessoais, a capacidade
contributiva, em regra, é observada por meio da técnica da progressividade,
segundo a qual as alíquotas são maiores conforme se aumenta a base de cálculo
(BC varia, AL varia progressivamente).
A CF/88 determina que os impostos,
sempre que possível, tenham caráter pessoal:
Art. 145 (…)
§ 1º Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte (…)
Vale ressaltar que a expressão “sempre
que possível”, acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo
(“capacidade contributiva”). As conclusões são as seguintes:
• Os impostos terão caráter pessoal
(sempre que possível);
• Os impostos serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte (sempre).
O STF decidiu que todos os impostos,
independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e
devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE
562045/RS).
Progressividade
Vamos explicar um pouco mais sobre o
que é a progressividade.
Progressividade é uma técnica de
tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade
contributiva.
Na prática, a progressividade funciona
da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento
dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, na progressividade, quanto maior
a base de cálculo, maior será a alíquota.
O exemplo comum citado pela doutrina é
o do imposto de renda, que é progressivo.
No IR, quanto maior for a renda (BC),
maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha,
maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
Progressividade
e impostos reais
A progressividade só pode ser aplicada aos impostos
pessoais ou também aos reais?
O que diz a maioria da doutrina:
O que decidiu o STF:
A lei
somente pode prever a técnica da progressividade para os impostos pessoais.
A lei pode
prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como
também para os reais.
O § 1º do
art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O § 1º do
art. 145 da CF/88, de forma implícita, somente permite a progressividade para
os impostos pessoais.
É errada a
suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a
progressividade para os impostos pessoais.
Todos os
impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que
não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os
impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.
Os
impostos reais não podem ser progressivos, salvo se expressamente autorizados
pela CF/88 (ex: IPTU).
O ITCMD
(que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta
progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao
contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a
edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
No caso
dos impostos reais, o princípio da capacidade contributiva é atendido pela técnica
da proporcionalidade.
Desse
modo, para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais
devem ser proporcionais e não progressivos.
No caso do
ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade
contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.
Desse
modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.
Exemplo
de progressividade no ITCMD:
Lei estadual prevê as seguintes
alíquotas:
Base de
cálculo
(valor venal dos bens ou direitos
transmitidos)
Alíquotas
R$
50.000
2%
De R$
50.001 até 100.000
3%
De
100.001 até 200.000
4%
De
200.001 até 300.000
5%
Acima
de 300.000
6%

Obs:
a Resolução n.° 9/1992
do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei
estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro
efetivamente receber.
A mencionada decisão do STF foi
proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo
Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.
Trata-se de tema importantíssimo e que
será bastante explorado nas próximas provas de concurso.
Obras
consultadas (e recomendadas):
ALEXANDRE, Ricardo. Direito
Tributário Esquematizado. 6ª ed., São Paulo: Método, 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de
Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
Exercícios de fixação:
1) (Cartório PE 2012 – FCC) O
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre bens e direitos −
ITCMD tem por fato gerador a
A) partilha de bens comuns, ou
seja, quando é atribuído ao cônjuge supérstite sua meação.
B) abertura da sucessão, que se
dá com a morte.
C) partilha ou adjudicação dos
bens deixados pelo de cujus em inventário ou arrolamento.
D) aceitação da herança pelos
sucessores a qualquer título.
E) lavratura da escritura de
doação, quando se concretiza a transferência do domínio ao donatário.
2) (OAB VII 2012 – FGV) O Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de quaisquer bens e direitos terá
suas alíquotas máximas fixadas pelos Estados competentes para a sua
instituição. (     )
3) (Promotor RR 2012 – CESPE)
Pertence aos municípios a competência para instituir impostos sobre transmissão
causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. (     )
4) (Juiz Federal TRF2 2011 –
CESPE) A instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e do de doação
cabe ao município onde se situe o bem imóvel. (     )
5) (Promotor ES 2010 – CESPE) O
imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos, de competência dos estados e do DF, tem suas alíquotas máxima e
mínima fixadas pelo Senado Federal. (    
)
1. Letra B
2. E
3. E
4. E
5. E

Artigo Original em Dizer o Direito

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