A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Rio Branco Alimentos S.A., que pretendia trazer ao Tribunal a discussão do seu recurso de revista arquivado na instância regional. O motivo do desprovimento foi a ausência de indicação (transcrição ou destaque) do trecho da sentença que deferiu a um auxiliar de produção horas extras decorrentes do tempo à disposição da empresa no início da jornada de trabalho.
O relator, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se limitou a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, cabe a quem interpõe o recurso transcrever o fragmento da decisão do juízo da primeira instância que comprove que a discussão trazida no apelo foi prequestionada, como determina o artigo 896, parágrafo 1º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.015/2014.
“Incumbe a quem interpõe o recurso indicar o trecho da decisão que mostre a resposta que o Tribunal Regional deu ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende ver reapreciado”, afirmou o relator. “Não basta apenas afirmar que a decisão condenatória deve ser reformada, mas apontar em qual passagem se encontra a argumentação que pretende ver reformada”.
Segundo o magistrado, a alteração da CLT foi para evitar que o órgão julgador seja o responsável pela tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir o que foi veiculado nela e qual a fundamentação que sustenta a pretensão recursal, e representaria o atendimento dos pressupostos para autorizar o conhecimento do recurso interposto.
A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-794-78.2014.5.03.0080
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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