Banco Central constitui grupo de prevenção à lavagem de dinheiro

RESOLUÇÃO BCB Nº 254, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Constitui o Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Decretos ns. 9.759, de 11 de abril de 2019, e 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Voto 183/2022-BCB, de 27 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Fica constituído o Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT), que será regido pelo regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 97.572, de 4 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

REGULAMENTO DO GRUPO TÉCNICO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (GTPLD/FT), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 254, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º O Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT), de natureza consultiva, tem como objetivo assessorar o Comitê Estratégico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (CGPLD/FT) no exercício de suas competências, atuando segundo diretrizes estabelecidas por esse Comitê.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O GTPLD/FT será integrado:

I – pelo Chefe Adjunto da Gerência de Execução de Inspeções de Supervisão de Conduta 1 (Gsup1), do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon);

II – pelo Chefe Adjunto da Gerência de Execução de Inspeções de Supervisão de Conduta 2 (Gsup2), do Decon;

III – pelo Chefe da Divisão de Supervisão 2 (Dsup2), do Decon;

IV – pelo Chefe da Divisão de Supervisão 3 (Dsup3), do Decon;

V – pelo Chefe da Divisão de Supervisão 5 (Dsup5), do Decon;

VI – pelo Chefe da Divisão de Supervisão 6 (Dsup6), do Decon;

VII – pelo Chefe da Divisão de Pesquisa e Padronização (Dipep), do Decon;

VIII – pelo chefe do Escritório de Consultoria e Representação Institucional em PLDFT (ESPLD), do Decon;

IX – pelo Chefe Adjunto da Gerência de Monitoramento do Risco de Mercado e de Liquidez (Gerim), do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);

X – pelo Chefe da Divisão de Monitoramento do Mercado de Câmbio (Dicam), do Desig;

XI – pelo Chefe da Divisão de Monitoramento do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Dimot), do Desig;

XII – pelo Chefe da Divisão de Monitoramento de Capital (Dimac), do Desig;

XIII – pelo Chefe Adjunto da Gerência de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Área 3 (Gsuc3), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);

XIV – pelo Chefe Adjunto da Gerência de Supervisão de Bancos Pequenos e Médios (GSBPM), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup);

XV – pelo Subprocurador-Geral titular da Câmara de Consultoria Monetária, Internacional e Penal (CC2PG), da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC);

XVI – pelo representante do Banco Central do Brasil no Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), indicado nos termos do art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020;

XVII – pelo Chefe da Consultoria de Regulação de Instituições e Produtos Bancários (Coban), do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);

XVIII – por Consultor indicado pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg);

XIX – pelo Chefe da Consultoria de Regulação do Mercado de Câmbio (Corec), do Dereg;

XX – pelo Chefe Adjunto da Gerência de Ação Sancionadora e de Governança (Gepag), do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);

XXI – por Assessor Pleno da Divisão de Organização do Sistema Financeiro e de Pagamentos (Difin), da Gerência de Organização do Sistema Financeiro IV (GEOF4), do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);

XXII – por Assessor Sênior da Gerência de Sistema de Pagamentos (Gesip), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem); e

XXIII – pelo Chefe Adjunto da Gerência de Relacionamento Institucional (Gerin), do Departamento de Atendimento ao Cidadão (Deati).

Parágrafo único. A coordenação do GTPLD/FT será exercida pelo Chefe Adjunto da Gsup1, do Decon, e, na sua ausência, pelo Chefe Adjunto da Gsup2, do Decon.

Art. 3º O GTPLD/FT reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, de acordo com calendário anual a ser estabelecido na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, sempre que forem identificados fatos relevantes e situações excepcionais, ou quando houver solicitação de um de seus integrantes, com anuência do Coordenador.

§ 1º Os membros do GTPLD/FT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º Sem prejuízo da observância do calendário definido, os membros do GTPLD/FT estabelecerão mecanismos de contato e interlocução permanente, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º Fica facultado ao GTPLD/FT convidar servidores ou especialistas que possam prestar informações ou assessoria às reuniões.

Art. 4º A Secretaria do GTPLD/FT será exercida pelo ESPLD do Decon.

Art. 5º A Secretaria do GTPLD/FT é responsável por:

I – expedir:

a) os atos de convocação; e

b) os convites para a participação nas reuniões;

II – elaborar:

a) as pautas das reuniões; e

b) as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;

III – prover os serviços de secretaria;

IV – agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos necessários; e

V – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc), pelo CGPLD/FT ou pelo GTPLD/FT.

Parágrafo único. Os atos de convocação para as reuniões especificarão os horários de início e de término da reunião e, na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, especificarão um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao GTPLD/FT:

I – informar ao CGPLD/FT e ao Direc fatos relevantes e situações excepcionais relacionados à PLD/FT, propondo medidas a serem adotadas, no âmbito do Banco Central do Brasil, para seu tratamento;

II – adotar medidas para a implementação das diretrizes estabelecidas pelo CGPLD/FT; e

III – coordenar, quando demandado, a elaboração de respostas a solicitações externas de informação sobre PLD/FT.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, o GTPLD/FT deverá interagir com as demais áreas do Banco Central do Brasil, podendo solicitar o auxílio necessário para o devido tratamento de questões relativas à PLD/FT.

Art. 7º Compete ao Coordenador do GTPLD/FT:

I – aprovar:

a) as pautas das reuniões; e

b) as atas das reuniões;

II – realizar a prestação de contas do GTPLD/FT;

III – coordenar a avaliação de impacto do GTPLD/FT;

IV – representar o GTPLD/FT;

V – zelar:

a) pelo registro das atividades do GTPLD/FT;

b) pela guarda da documentação, avaliando a pertinência da constituição de autos digitais de processo ou dossiê (PE) no sistema processos eletrônicos (e-BC); e

c) pela atualização do Regulamento do GTPLD/FT;

VI – manter atualizados os dados do GTPLD/FT no Cadastro de Colegiados do Banco Central do Brasil (CCBCB); e

VII – avaliar continuamente a efetividade do GTPLD/FT.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º O GTPLD/FT submeterá, por meio de Relatório Anual, a prestação de contas de suas atividades ao CGPLD/FT.

Com informações do Diário Oficial da União

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