BC altera regulamento que disciplina funcionamento do Pix

RESOLUÇÃO BCB Nº 147, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de setembro de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32. ………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

V – responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares;

VI – conferir tratamento não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado; e

VII – utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix.” (NR)

“Art. 37. ………………………………………………………………

§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com disposições sobre o estabelecimento de limites pelos participantes, incluindo:

I – os instrumentos de pagamento que podem ser usados como parâmetro e como balizador para a fixação dos limites de valor;

II – a oferta de funcionalidade para gestão, pelos usuários finais, dos limites, dos beneficiários e dos períodos de realização de transações; e

III – os parâmetros para solicitação de alteração dos limites, dos beneficiários e dos períodos de realização de transações estabelecidos.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.

§ 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:

I – a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional;

II – o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;

III – o horário e o dia da realização da transação;

IV – o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e

V – outros fatores, a critério de cada participante.

§ 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor.

§ 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar.

§ 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas.

§ 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude.

§ 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º:

I – os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou

II – cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação.

§ 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais.

§ 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.

§ 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.” (NR)

“Art. 41-C. ……………………………………………………………

I – por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 54. ………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

IX – verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT;

X – solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix; e

XI – consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix.” (NR)

“Art. 59. ………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 1º O DICT poderá, a critério do Banco Central do Brasil, armazenar outras informações para fins de segurança e do bom funcionamento do Pix.

§ 2º As informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix de que trata o § 1º serão detalhadas no Manual Operacional do DICT.” (NR)

“Art. 60. ………………………………………………………………

Parágrafo único. …………………………………………………..

……………………………………………………………………………

II – suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix; ou

III – identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção.” (NR)

“Art. 78-F. A notificação de infração deve ser solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude.

Parágrafo único. A notificação de infração pode ser solicitada para transações:

I – liquidadas no SPI;

II – liquidadas nos sistemas do próprio participante; ou

III – rejeitadas por fundada suspeita de fraude.” (NR)

“Subseção XI

Da consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix

Art. 78-K. A consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser feita com o propósito de alimentar os mecanismos de análise de fraude dos participantes, inclusive em processos que não estejam diretamente relacionados ao Pix.

Art. 78-L. A consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix deve ser feita exclusivamente por iniciativa do próprio participante, sendo vedada a disponibilização da funcionalidade para os usuários finais.

Art. 78-M. O DICT retornará exclusivamente as informações registradas para fins de segurança do Pix.” (NR)

“Art. 84-A. Os participantes do Pix deverão manter mecanismos que previnam ataques de leitura, pelos seus clientes, ao DICT, os quais devem ser, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT.” (NR)

“Art. 84-B. Os participantes do Pix deverão estabelecer procedimento de identificação e de tratamento dos casos de excessivas consultas de chaves Pix, por seus clientes, que:

I – não resultem em liquidação; e

II – não estejam registradas no DICT.” (NR)

“Art. 95-A. ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 4º A suspensão cautelar poderá ser aplicada a um único componente do Pix, caso a conduta geradora da suspensão esteja colocando em risco apenas aspectos relacionados a esse componente.” (NR)

“Art. 101-D. Poderão ser disponibilizadas, em conformidade com o cronograma estabelecido no âmbito do arcabouço normativo do Open Banking:

I – a solicitação de um Pix Agendado a participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do art. 9º, inciso II;

II – a iniciação de um Pix por meio de QR Code dinâmico ou de QR Code estático por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento; e

III – a iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o inciso IV do art. 12.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:

I – o parágrafo único do art. 59;

II – o inciso IV do parágrafo único do art. 60; e

III – os arts. 101-E e 101-F.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – imediatos, para a alteração no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; e

II – a partir de 16 de novembro, para os demais dispositivos.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Diário Oficial da União

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.