Caixa executivo da Caixa Econômica Federal não tem direito a intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em acordo coletivo de trabalho da categoria para os empregados que “exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”, decide 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Por unanimidade, os desembargadores concluíram que, em tal função, executam-se atribuições diversas e não apenas a digitação, afastando o direito do empregado à pausa.
O reclamante alegou trabalhar como caixa desde setembro de 2015 – atividade que defendeu exigir movimentos continuados e repetitivos no teclado – sem nunca ter realizado pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme o garantido em instrumento de negociação coletiva. Nesse contexto, pleiteou pagamento de horas extras e repercussões pela supressão do descanso ao longo de todo o contrato de emprego. O banco sustentou que o referido benefício não se aplicava ao cargo em questão, pois o serviço de entrada de dados era intercalado com vários outros, como: atendimento ao cliente, conferência e arquivamento de documentos, percepção de pagamentos e fornecimento de talões de cheque.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife deu provimento ao pedido, sob o argumento de que acordo coletivo não falava em trabalho exclusivo de digitação para ter direito à pausa. Mas o relator da decisão turmária, desembargador Paulo Alcantara, fundamentou ser necessário que a atividade fosse única, ou, ao menos, preponderante na rotina laboral, o que não era o caso. Assim, concluiu que a hipótese da norma coletiva não se aplicava ao cargo do reclamante, determinando a reforma da sentença.
Fonte: TRT 6