PORTARIA Nº 82, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Instauração de correição extraordinária nas unidades do Ministério Público Brasileiro
A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,
considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do art. 130-A, § 3º, da Constituição da República; do art. 18, incisos I, II, VII e XIV, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público); do art. 67, caput e § 2º realizar, de ofício, sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional o dever-poder de requisição e de designação de membros e servidores do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, inciso III);
considerando que o art. 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Púbico o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
considerando que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público como instituição constitucional fundamental de acesso à justiça;
considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do Ministério Público, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços prestados;
considerando que, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe precipuamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
considerando que, nos termos do art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X), bem como é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
considerando a necessidade do Conselho Nacional do Ministério Público ter conhecimento de todos os meios de investigação eventualmente utilizados pelo Ministério Público brasileiro e que possam atingir direitos e garantias individuais, a exemplo daqueles usados para atividades de interceptação telefônica, de telemática ou de informática (Resolução CNMP nº 36/2009); soluções de análise e para coleta de dados; soluções de intrusão, bem assim ferramentas análogas, resolve:
1. Instaurar Correição Extraordinária em todas as unidades do Ministério Público Brasileiro, englobando os ramos dos Estados e da União, com o fim de apurar: a) a existência; b) a forma de aquisição; e c) a forma de controle de soluções de análise de dados – tráfego ICP/PCAP; solução para coleta de dados (fishing); solução de intrusão (CFTV); solução de intrusão (smartphones), bem assim ferramentas análogas, inclusive as que permitem ataques man-in-the-middle.
2. Designar Alessandro Santos de Miranda, coordenador de Correições e Inspeções; Marco Antonio Santos Amorim e Vera Leilane Mota Alves de Souza, coordenadores substitutos da Coordenadoria de Correições e Inspeções, para coordenarem os trabalhos correicionais.
3. Designar Walter Tiyozo Linzmayer Otsuka, Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho e Bernardo Maciel Vieira, membros auxiliares da Corregedoria Nacional, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
4. Determinar que sejam comunicados os procuradores-gerais de justiça e os corregedores-gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, informando-lhes da correição.
5. Determinar que sejam comunicados os procuradores-gerais e corregedores do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, informando-lhes da correição.
6. Determinar, como medida preliminar, que sejam requisitadas informações dos procuradores-gerais de justiça dos Ministérios Públicos Estaduais e dos procuradores-gerais do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
7. Determinar que sejam comunicados os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, informando-lhes da correição.
8. Determinar que seja comunicada a Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, informando-lhe da correição.
9. Decretar o sigilo do conteúdo dos autos, haja vista sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 43, parágrafo 5º, do RICNMP, aplicável à espécie, e do art. 5º, XXXIII da Constituição Federal.
10. Determinar a autuação desta Portaria como Procedimento de Correição Extraordinária no Ministério Público Brasileiro, englobando os ramos dos Estados e da União, providenciando sua publicação no Diário Eletrônico e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público.
11. Determinar que seja instaurado um procedimento no sistema Elo (CNMP) para cada Ministério Público Estadual e para cada ramo do Ministério Público da União a serem correicionados.
RINALDO REIS LIMA
Corregedor