Conceito e natureza jurídica
– Colaboração premiada é um
instituto previsto na legislação por meio do qual…
instituto previsto na legislação por meio do qual…
– um investigado ou acusado da
prática de infração penal
prática de infração penal
– decide confessar a prática do
delito
delito
– e, além disso, aceita colaborar
com a investigação ou com o processo
com a investigação ou com o processo
– fornecendo informações que irão
ajudar,
ajudar,
– de forma efetiva,
– na obtenção de provas contra os
demais autores dos delitos e contra a organização criminosa,
demais autores dos delitos e contra a organização criminosa,
– na prevenção de novos crimes,
– na recuperação do produto ou
proveito dos crimes ou
proveito dos crimes ou
– na localização da vítima com
integridade física preservada,
integridade física preservada,
– recebendo o colaborador, em contrapartida,
determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).
determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).
A colaboração premiada possui
natureza jurídica de “meio de obtenção de prova” (art. 3º, I, da Lei
nº 12.850/2013). Chamo atenção para esse fato: a colaboração premiada não é um
meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não
é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento
para se obter as provas.
natureza jurídica de “meio de obtenção de prova” (art. 3º, I, da Lei
nº 12.850/2013). Chamo atenção para esse fato: a colaboração premiada não é um
meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não
é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento
para se obter as provas.
“Enquanto os meios de prova são
aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não
de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de
uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e
apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes
sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento]
encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de
prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas
somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão
servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus:
Elsevier. 2012, p. 270).
aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não
de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de
uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e
apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes
sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento]
encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de
prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas
somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão
servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus:
Elsevier. 2012, p. 270).
Previsão normativa
Podemos encontrar algumas
previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais
esparsos. Confira a relação:
previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais
esparsos. Confira a relação:
• Código Penal (arts. 15, 16, 65,
III, 159, § 4º);
III, 159, § 4º);
• Crimes contra o Sistema
Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);
Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);
• Crimes contra a Ordem
Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);
Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);
• Lei dos Crimes Hediondos – Lei
8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);
8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);
• Convenção de Palermo – Decreto
5.015/2004 (art. 26);
5.015/2004 (art. 26);
• Lei de Lavagem de Dinheiro –
Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);
Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);
• Lei de Proteção às Testemunhas
– Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);
– Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);
• Lei de Drogas – Lei 11.343/2006
(art. 41);
(art. 41);
• Lei Antitruste – Lei
12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).
12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).
O instituto, no entanto, foi
tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime
Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de
forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação
abaixo será feita com base nesta Lei.
tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime
Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de
forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação
abaixo será feita com base nesta Lei.
Nomenclatura
Normalmente, encontramos na
doutrina e jurisprudência, a terminologia “delação premiada”.
doutrina e jurisprudência, a terminologia “delação premiada”.
A Lei 12.850/2013, no entanto,
utilizou a expressão “colaboração premiada”. Existe alguma diferença?
utilizou a expressão “colaboração premiada”. Existe alguma diferença?
SIM. Para parcela da doutrina, a
nomenclatura “colaboração premiada” é mais ampla, devendo ser
considerada como um gênero, do qual uma das suas espécies é a delação premiada.
nomenclatura “colaboração premiada” é mais ampla, devendo ser
considerada como um gênero, do qual uma das suas espécies é a delação premiada.
A delação premiada ocorre quando
o investigado ou acusado colabora com
as autoridades delatando os
comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram as infrações
penais.
o investigado ou acusado colabora com
as autoridades delatando os
comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram as infrações
penais.
Desse modo, como já dito, a
delação é uma forma de exercer a colaboração premiada. Existem, contudo, outras
espécies, conforme será visto mais a frente.
delação é uma forma de exercer a colaboração premiada. Existem, contudo, outras
espécies, conforme será visto mais a frente.
Exemplo de colaboração premiada
que não é delação premiada: o autor confessa a prática do crime e não delata
nenhum comparsa. No entanto, ele fornece todas as informações necessárias para
que as autoridades recuperem o dinheiro desviado com o esquema criminoso e que
se encontrava em contas bancárias no exterior.
que não é delação premiada: o autor confessa a prática do crime e não delata
nenhum comparsa. No entanto, ele fornece todas as informações necessárias para
que as autoridades recuperem o dinheiro desviado com o esquema criminoso e que
se encontrava em contas bancárias no exterior.
Assim, toda delação premiada é
uma forma de colaboração premiada, mas nem sempre a colaboração premiada será
feita por meio de uma delação premiada.
uma forma de colaboração premiada, mas nem sempre a colaboração premiada será
feita por meio de uma delação premiada.
Críticas e importância
A delação premiada é criticada
por alguns doutrinadores. O argumento é o de que, por meio deste expediente, o
Estado estaria incentivando uma conduta antiética por parte do delator, qual
seja, a traição. Afirma-se, ainda, que a colaboração premiada seria uma forma de
o Poder Público barganhar com os criminosos, postura que não seria adequada.
por alguns doutrinadores. O argumento é o de que, por meio deste expediente, o
Estado estaria incentivando uma conduta antiética por parte do delator, qual
seja, a traição. Afirma-se, ainda, que a colaboração premiada seria uma forma de
o Poder Público barganhar com os criminosos, postura que não seria adequada.
A posição majoritária, contudo, e
a meu ver, mais razoável, é aquela que defende que, em uma ponderação de
interesses, a delação premiada é medida indispensável ao combate da
criminalidade organizada, sendo, portanto, legítima, já que não viola nenhum
direito ou garantia fundamental. Veja a opinião de Nucci:
a meu ver, mais razoável, é aquela que defende que, em uma ponderação de
interesses, a delação premiada é medida indispensável ao combate da
criminalidade organizada, sendo, portanto, legítima, já que não viola nenhum
direito ou garantia fundamental. Veja a opinião de Nucci:
“(…) parece-nos que a delação
premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado
Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem
ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar
qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência,
desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a
denunciar co-autores e partícipes. No universo de seres humanos de bem, sem
dúvida, a traição é desventurada, mas não cremos que se possa dizer o mesmo ao
transferirmos nossa análise para o âmbito do crime, por si só, desregrado, avesso à legalidade, contrário ao
monopólio estatal de resolução de conflitos, regido por leis esdrúxulas e extremamente severas, totalmente distante dos
valores regentes dos direitos humanos fundamentais.” (NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e
execução penal. São Paulo: RT, 2008, p. 418).
premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado
Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem
ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar
qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência,
desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a
denunciar co-autores e partícipes. No universo de seres humanos de bem, sem
dúvida, a traição é desventurada, mas não cremos que se possa dizer o mesmo ao
transferirmos nossa análise para o âmbito do crime, por si só, desregrado, avesso à legalidade, contrário ao
monopólio estatal de resolução de conflitos, regido por leis esdrúxulas e extremamente severas, totalmente distante dos
valores regentes dos direitos humanos fundamentais.” (NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e
execução penal. São Paulo: RT, 2008, p. 418).
Ademais, se o Estado não pudesse
contar (e incentivar) a delação por parte dos comparsas, dificilmente seria
possível desmantelar organizações criminosas poderosas, com estrutura
hierarquizada de poder, nas quais o chefe da ORCRIM raramente pratica os atos
criminosos pessoalmente, valendo-se sempre de interpostas pessoas e ordens
reservadas. Se um integrante da organização for preso e o Poder Público não
tiver autorização para incentivar a delação dos demais membros, o grupo
criminoso estará sempre se renovando, além do que somente serão punidos os
componentes de baixo escalão do crime organizado.
contar (e incentivar) a delação por parte dos comparsas, dificilmente seria
possível desmantelar organizações criminosas poderosas, com estrutura
hierarquizada de poder, nas quais o chefe da ORCRIM raramente pratica os atos
criminosos pessoalmente, valendo-se sempre de interpostas pessoas e ordens
reservadas. Se um integrante da organização for preso e o Poder Público não
tiver autorização para incentivar a delação dos demais membros, o grupo
criminoso estará sempre se renovando, além do que somente serão punidos os
componentes de baixo escalão do crime organizado.
A história revela que o instituto
da delação premiada foi imprescindível para que a Itália conseguisse punir
alguns integrantes do grupo mafioso siciliano conhecido como “Cosa Nostra” na
chamada “Operação Mãos Limpas”. Um dos mafiosos, Tommaso Buscetta, após ser
preso, celebrou acordo com o Procuratore
Della Repubblica Giovanni Falcone, aceitando delatar seus comparsas e
revelar toda a estrutura e os planos da organização criminosa.
da delação premiada foi imprescindível para que a Itália conseguisse punir
alguns integrantes do grupo mafioso siciliano conhecido como “Cosa Nostra” na
chamada “Operação Mãos Limpas”. Um dos mafiosos, Tommaso Buscetta, após ser
preso, celebrou acordo com o Procuratore
Della Repubblica Giovanni Falcone, aceitando delatar seus comparsas e
revelar toda a estrutura e os planos da organização criminosa.
Formas de colaboração premiada
(resultados que devem ser alcançados)
(resultados que devem ser alcançados)
A Lei 12.850/2013 prevê, em seu
art. 4º, cinco formas por meio das quais o investigado/réu poderá colaborar com
a investigação e com o processo.
art. 4º, cinco formas por meio das quais o investigado/réu poderá colaborar com
a investigação e com o processo.
Assim, para ter direito aos
benefícios decorrentes da colaboração, o indivíduo deverá fornecer informações
efetivas com as quais as autoridades consigam pelo menos um dos seguintes
resultados:
benefícios decorrentes da colaboração, o indivíduo deverá fornecer informações
efetivas com as quais as autoridades consigam pelo menos um dos seguintes
resultados:
1) Identificar os demais coautores e
partícipes da organização criminosa e as infrações penais por eles praticadas.
partícipes da organização criminosa e as infrações penais por eles praticadas.
2) Revelar a estrutura hierárquica e
a divisão de tarefas da organização criminosa.
a divisão de tarefas da organização criminosa.
3) Prevenir as infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa.
decorrentes das atividades da organização criminosa.
4) Recuperar total ou parcialmente o
produto ou o proveito das infrações penais praticadas pela organização
criminosa.
produto ou o proveito das infrações penais praticadas pela organização
criminosa.
5) Localizar o paradeiro da vítima
com a sua integridade física preservada.
com a sua integridade física preservada.
Obs: reitero que basta que um
desses cinco objetivos seja atingido para que o colaborador tenha direito ao
benefício.
desses cinco objetivos seja atingido para que o colaborador tenha direito ao
benefício.
Colaboração voluntária e efetiva
A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não
pode ter sido coagido.
pode ter sido coagido.
Vale ressaltar que a colaboração é
considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do
investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea,
ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja
voluntária (que ele aceite livremente). Assim, se a polícia ou o MP propõem o
acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida
como voluntária.
considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do
investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea,
ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja
voluntária (que ele aceite livremente). Assim, se a polícia ou o MP propõem o
acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida
como voluntária.
A colaboração deve ser efetiva, isto é, somente será concedido
o benefício se, com as informações fornecidas pelo colaborador, for obtido um
dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei.
o benefício se, com as informações fornecidas pelo colaborador, for obtido um
dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei.
Não se exige que o colaborador
demonstre arrependimento. Sendo uma colaboração voluntária e efetiva, a
concessão do benefício é devida ainda que o investigado/acusado não tenha
sentimentos altruístas.
demonstre arrependimento. Sendo uma colaboração voluntária e efetiva, a
concessão do benefício é devida ainda que o investigado/acusado não tenha
sentimentos altruístas.
Momento
A colaboração premiada e a
concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos:
concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos:
1) Na fase de investigação
criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);
criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);
2) Durante o curso do processo
penal (ainda que já em instância recursal);
penal (ainda que já em instância recursal);
3) Após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
sentença penal condenatória.
Benefícios
Poderão ser concedidos ao
colaborador os seguintes benefícios (prêmios):
colaborador os seguintes benefícios (prêmios):
1) Não oferecimento da denúncia
Se o acordo de colaboração for
firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério
Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de
uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa
causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.
firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério
Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de
uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa
causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.
Para que o MP deixe de oferecer a
denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a)
A colaboração deve ser efetiva e voluntária;
A colaboração deve ser efetiva e voluntária;
b)
O colaborador não pode ser o líder da
organização criminosa;
O colaborador não pode ser o líder da
organização criminosa;
c)
O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar
efetiva colaboração.
O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar
efetiva colaboração.
2) Perdão judicial
Se a colaboração prestada for muito
relevante, o Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão se manifestar
pedindo que o juiz conceda perdão judicial ao colaborador, o que acarreta a
extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP). Veja a redação do art. 4º, § 2º
da Lei nº 12.850/2013:
relevante, o Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão se manifestar
pedindo que o juiz conceda perdão judicial ao colaborador, o que acarreta a
extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP). Veja a redação do art. 4º, § 2º
da Lei nº 12.850/2013:
§ 2º Considerando a
relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o
delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o
delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
3) Redução da pena
Outro benefício previsto ao colaborador
é a redução da pena que lhe for imposta.
é a redução da pena que lhe for imposta.
• Se a colaboração ocorrer antes
da sentença, ou seja, se a pessoa decidir colaborar antes de ser julgada: sua
pena poderá ser reduzida em até 2/3.
da sentença, ou seja, se a pessoa decidir colaborar antes de ser julgada: sua
pena poderá ser reduzida em até 2/3.
• Se a colaboração ocorrer após a
sentença, ou seja, se a pessoa decidir colaborar apenas depois de ser
condenada: sua pena poderá ser reduzida em até metade (1/2).
sentença, ou seja, se a pessoa decidir colaborar apenas depois de ser
condenada: sua pena poderá ser reduzida em até metade (1/2).
4) Substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos
de liberdade por restritiva de direitos
O juiz poderá substituir a pena
privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos mesmo que
não estejam presentes os requisitos do art. 44 do CP.
privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos mesmo que
não estejam presentes os requisitos do art. 44 do CP.
5) Progressão de regime
Para que ocorra a progressão de
regime, o réu deverá ter cumprido determinado tempo de pena. A isso chamamos de
requisito objetivo da progressão.
regime, o réu deverá ter cumprido determinado tempo de pena. A isso chamamos de
requisito objetivo da progressão.
Para crimes comuns: o requisito
objetivo consiste no cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
objetivo consiste no cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Para crimes hediondos ou
equiparados, o requisito objetivo representa o cumprimento de:
equiparados, o requisito objetivo representa o cumprimento de:
• 2/5 da pena se for primário.
• 3/5 da pena se for reincidente.
Se o réu já estiver condenado e
cumprindo pena e decidir colaborar, ele poderá receber como “prêmio”
a progressão de regime ainda que não tenha atingido o requisito objetivo (§ 5º
do art. 4º).
cumprindo pena e decidir colaborar, ele poderá receber como “prêmio”
a progressão de regime ainda que não tenha atingido o requisito objetivo (§ 5º
do art. 4º).
O STF entende que, caso a
colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, o colaborador tem direito
subjetivo à aplicação das sanções premiais estabelecidas no acordo, inclusive
de natureza patrimonial (HC 127483/PR).
colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, o colaborador tem direito
subjetivo à aplicação das sanções premiais estabelecidas no acordo, inclusive
de natureza patrimonial (HC 127483/PR).
Critérios utilizados para a
escolha do benefício
escolha do benefício
A Lei aponta os seguintes
critérios para que o juiz escolha quais benefícios serão aplicados ao
colaborador (§ 1º do art. 4º):
critérios para que o juiz escolha quais benefícios serão aplicados ao
colaborador (§ 1º do art. 4º):
a) Personalidade do colaborador;
b) Natureza, circunstâncias,
gravidade e repercussão social do fato criminoso;
gravidade e repercussão social do fato criminoso;
c) Eficácia da colaboração.
Direitos do colaborador
O art. 5º da Lei 12.850/2013
prevê os seguintes direitos ao colaborador:
prevê os seguintes direitos ao colaborador:
I – usufruir das medidas de
proteção previstas na legislação específica (Lei nº 9.807/99);
proteção previstas na legislação específica (Lei nº 9.807/99);
II – ter nome, qualificação,
imagem e demais informações pessoais preservados;
imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo,
separadamente dos demais coautores e partícipes;
separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências
sem contato visual com os outros acusados;
sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade
revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena em
estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Procedimento até a assinatura do
acordo de colaboração
acordo de colaboração
1) Negociação do acordo
O investigado (ou acusado),
assistido por advogado, negocia o acordo de colaboração premiada com o Delegado
de Polícia ou com o Ministério Público.
assistido por advogado, negocia o acordo de colaboração premiada com o Delegado
de Polícia ou com o Ministério Público.
O juiz não participará, em hipótese
alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração (§ 6º do art. 4º).
alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração (§ 6º do art. 4º).
Caso o magistrado interagisse nas
negociações, haveria uma grave violação do sistema acusatório e um seríssimo
risco de contaminação da sua imparcialidade, considerando que as informações
enunciadas pelo eventual colaborador iriam incutir no julgador preconcepções
sobre o próprio delator e seus comparsas. Se as negociações não culminassem com
um acordo, a opinião do julgador a respeito do investigado/denunciado já
estaria construída em seu psicológico considerando que teria ouvido confissões
sobre os fatos criminosos.
negociações, haveria uma grave violação do sistema acusatório e um seríssimo
risco de contaminação da sua imparcialidade, considerando que as informações
enunciadas pelo eventual colaborador iriam incutir no julgador preconcepções
sobre o próprio delator e seus comparsas. Se as negociações não culminassem com
um acordo, a opinião do julgador a respeito do investigado/denunciado já
estaria construída em seu psicológico considerando que teria ouvido confissões
sobre os fatos criminosos.
Ademais, a simples presença do
juiz da causa na tentativa de acordo poderia exercer uma indevida coerção
velada para que o investigado/acusado aceitasse eventual proposta, o que
contraria a natureza do instituto já que a colaboração deve ser voluntária.
juiz da causa na tentativa de acordo poderia exercer uma indevida coerção
velada para que o investigado/acusado aceitasse eventual proposta, o que
contraria a natureza do instituto já que a colaboração deve ser voluntária.
2) Formalização do acordo e envio
à Justiça
à Justiça
Caso as negociações tenham êxito,
as declarações do colaborador serão registradas (em meio escrito ou
audiovisual) e será elaborado um termo de acordo de colaboração premiada, a ser
assinado por todas as partes e, então, remetido ao juiz para homologação.
as declarações do colaborador serão registradas (em meio escrito ou
audiovisual) e será elaborado um termo de acordo de colaboração premiada, a ser
assinado por todas as partes e, então, remetido ao juiz para homologação.
O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de colaboração
premiada com o colaborador (assistido por seu defensor), enviando depois esse termo para ser homologado pelo juiz? A autoridade policial tem legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada? |
|
Redação literal da
Lei 12.850/2013: SIM
A redação da Lei nº 12.850/2013
dá a entender que, se fosse feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada poderia ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial teria legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que houvesse uma manifestação (parecer) do MP. Veja:
Art. 4º (…)
§ 2º Considerando a relevância
da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
(…)
§ 6º O juiz não participará das
negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. |
Posição da doutrina
majoritária: NÃO
A doutrina majoritária sustenta
que a legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada é exclusiva do Ministério Público. O Delegado de Polícia até poderia sugerir o acordo, mas quem decide sobre a sua celebração e condições seria o membro do MP. Os argumentos, em síntese, para essa conclusão são os seguintes:
a) O acordo precisará ser homologado
pelo magistrado e o Delegado de Polícia não teria capacidade postulatória para peticionar em juízo pedindo a homologação;
b) A CF/88, em seu art. 129, I,
conferiu ao MP, a titularidade da ação penal pública e, com isso, também garantiu a esse órgão a decisão sobre a viabilidade ou não da persecução penal. Alguns benefícios (prêmios) previstos ao colaborador implicam o não-exercício da ação penal (como o não-oferecimento de denúncia), decisão essa que só poderia ser tomada pelo MP, já que ele é o titular da ação penal.
“(…) por mais que a
autoridade policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação do Ministério Público.
(…)
Por consequência, se a
autoridade policial é desprovida de capacidade postulatória e legitimação ativa, não se pode admitir que um acordo por ela celebrado com o acusado venha a impedir o regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, sob pena de se admitir que um dispositivo inserido na legislação ordinária possa se sobrepor ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 554-555). |
3) Requisitos formais do acordo
Segundo o art. 6º, o termo de acordo
da colaboração premiada deverá ser feito por escrito
e conter os seguintes requisitos formais:
da colaboração premiada deverá ser feito por escrito
e conter os seguintes requisitos formais:
I – o relato da colaboração e seus
possíveis resultados;
possíveis resultados;
II – as condições da proposta do
Ministério Público ou do delegado de polícia;
Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do
colaborador e de seu defensor;
colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante
do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu
defensor;
do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu
defensor;
V – a especificação das medidas de
proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Na proposta encaminhada ao
Judiciário já deverá ser especificado o benefício que deverá ser concedido ao
colaborador (ex: redução de 2/3 da pena). Deve-se esclarecer, contudo, que o
magistrado não está vinculado aos termos da proposta, podendo adequá-la ao caso
concreto (§ 8º do art. 4º).
Judiciário já deverá ser especificado o benefício que deverá ser concedido ao
colaborador (ex: redução de 2/3 da pena). Deve-se esclarecer, contudo, que o
magistrado não está vinculado aos termos da proposta, podendo adequá-la ao caso
concreto (§ 8º do art. 4º).
4) O pedido de homologação do
acordo é autuado como processo sigiloso
acordo é autuado como processo sigiloso
O pedido de homologação do acordo
será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam
identificar o colaborador e o seu objeto.
será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam
identificar o colaborador e o seu objeto.
As informações pormenorizadas da
colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição,
que decidirá no prazo de 48 horas. Obs: se já houver um juízo que estiver funcionando
no caso (ex: tiver deferido interceptação telefônica, recebido a ação penal etc.),
este será o competente para apreciar o acordo, sendo distribuído a ele por prevenção.
colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição,
que decidirá no prazo de 48 horas. Obs: se já houver um juízo que estiver funcionando
no caso (ex: tiver deferido interceptação telefônica, recebido a ação penal etc.),
este será o competente para apreciar o acordo, sendo distribuído a ele por prevenção.
O acesso aos autos será restrito
ao juiz, ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia, como forma de garantir
o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício
do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.
ao juiz, ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia, como forma de garantir
o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício
do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.
O acordo de colaboração premiada
deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia (§ 3º do art. 7º).
deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia (§ 3º do art. 7º).
5) Análise da homologação pelo
juiz
juiz
As
negociações do acordo de colaboração premiada ocorrem em âmbito extrajudicial,
sendo vedada, como vimos, a participação do magistrado. Repetindo: o magistrado
não participa da negociação do acordo.
negociações do acordo de colaboração premiada ocorrem em âmbito extrajudicial,
sendo vedada, como vimos, a participação do magistrado. Repetindo: o magistrado
não participa da negociação do acordo.
Ocorre que, após celebrado, o pacto
somente terá eficácia processual se for homologado pelo juiz.
somente terá eficácia processual se for homologado pelo juiz.
Na
análise da homologação do acordo, o juiz deverá examinar os seguintes aspectos:
análise da homologação do acordo, o juiz deverá examinar os seguintes aspectos:
a) Regularidade: se os aspectos
formais e procedimentais foram atendidos;
formais e procedimentais foram atendidos;
b) Legalidade: se a pactuação
celebrada ofende algum dispositivo legal;
celebrada ofende algum dispositivo legal;
c) Voluntariedade: se o
investigado/acusado não foi coagido a assinar o acordo.
investigado/acusado não foi coagido a assinar o acordo.
Art. 4º (…) § 8º O juiz
poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou
adequá-la ao caso concreto.
poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou
adequá-la ao caso concreto.
“A homologação não
representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo
colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público.” (Min. Dias Toffoli,
no HC 127483/PR). Isso significa que, quando o juiz homologa o acordo de colaboração
premiada, não significa que esteja concordando ou afirmando que as declarações prestadas
pelo colaborador são verdadeiras. Tais declarações ainda serão objeto de apuração.
representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo
colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público.” (Min. Dias Toffoli,
no HC 127483/PR). Isso significa que, quando o juiz homologa o acordo de colaboração
premiada, não significa que esteja concordando ou afirmando que as declarações prestadas
pelo colaborador são verdadeiras. Tais declarações ainda serão objeto de apuração.
6) Audiência sigilosa para
confirmar a voluntariedade do acordo
confirmar a voluntariedade do acordo
Se houver dúvida do juiz acerca
da voluntariedade do acordo, ou seja, se houver suspeita de que tenha havido
coação para que a pessoa colaborasse, o juiz poderá designar uma audiência
sigilosa para ouvir o colaborador, que deverá estar acompanhado de seu
defensor.
da voluntariedade do acordo, ou seja, se houver suspeita de que tenha havido
coação para que a pessoa colaborasse, o juiz poderá designar uma audiência
sigilosa para ouvir o colaborador, que deverá estar acompanhado de seu
defensor.
O Ministério Público não será
intimado e não participará desta audiência.
intimado e não participará desta audiência.
7) Recusa à homologação
O juiz poderá recusar homologação
à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso
concreto.
à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso
concreto.
Na análise da homologação, o juiz
deverá se ater ao exame da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.
Assim, não pode o magistrado imiscuir-se em questões de discricionariedade
investigatória ou fazer incursões sobre a conveniência e oportunidade da
colaboração premiada. Esta não é sua competência.
deverá se ater ao exame da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.
Assim, não pode o magistrado imiscuir-se em questões de discricionariedade
investigatória ou fazer incursões sobre a conveniência e oportunidade da
colaboração premiada. Esta não é sua competência.
Recurso contra a decisão do juiz que
recusa a homologação do acordo: a lei não prevê. Diante desse silêncio, a doutrina
afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP).
Nesse sentido: Pacelli.
recusa a homologação do acordo: a lei não prevê. Diante desse silêncio, a doutrina
afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP).
Nesse sentido: Pacelli.
8) O que acontece após ser
homologado o acordo
homologado o acordo
• Se as declarações do
investigado/acusado já forem suficientes para se obter um dos resultados
previstos nos incisos do art. 4º: aplica-se a ele o benefício penal.
investigado/acusado já forem suficientes para se obter um dos resultados
previstos nos incisos do art. 4º: aplica-se a ele o benefício penal.
• Se, além das declarações do
investigado/acusado, for necessária a realização de medidas de colaboração: o
prazo para oferecimento da denúncia ou o processo (caso já exista ação penal)
ficarão suspensos por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que
sejam cumpridas as medidas, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
Veja o que diz a Lei:
investigado/acusado, for necessária a realização de medidas de colaboração: o
prazo para oferecimento da denúncia ou o processo (caso já exista ação penal)
ficarão suspensos por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que
sejam cumpridas as medidas, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
Veja o que diz a Lei:
Art. 4º (…)
§ 3º O prazo para
oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser
suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam
cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo
prescricional.
oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser
suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam
cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo
prescricional.
O acordo de colaboração premiada é
um “negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser impugnado
por terceiros, ainda que venham a ser mencionados.” O que poderá atingir
eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do
depoimento do colaborador. (Min. Dias Toffoli, no HC 127483/PR).
um “negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser impugnado
por terceiros, ainda que venham a ser mencionados.” O que poderá atingir
eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do
depoimento do colaborador. (Min. Dias Toffoli, no HC 127483/PR).
9) Oitiva do colaborador
Depois de homologado o acordo, o
colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo
membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia responsável pelas
investigações.
colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo
membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia responsável pelas
investigações.
Ainda que beneficiado por perdão
judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a
requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a
requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
Sempre que possível, o registro
dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações.
dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações.
10) Se após as diligências for
constatada a relevância da colaboração prestada
constatada a relevância da colaboração prestada
Considerando a relevância da
colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o Delegado de Polícia,
nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público,
poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao
colaborador.
colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o Delegado de Polícia,
nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público,
poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao
colaborador.
Caso o juiz discorde, ele poderá
invocar o procedimento previsto no art. 28 do CPP remetendo a manifestação do
Promotor de Justiça ao Procurador Geral de Justiça (ou no caso de Procurador da
República, encaminhando a circunstância à Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF).
invocar o procedimento previsto no art. 28 do CPP remetendo a manifestação do
Promotor de Justiça ao Procurador Geral de Justiça (ou no caso de Procurador da
República, encaminhando a circunstância à Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF).
Retratação da proposta
Mesmo após a proposta ter sido
aceita, alguma das partes pode voltar atrás e se retratar?
aceita, alguma das partes pode voltar atrás e se retratar?
SIM. Segundo o § 10 do art. 4º, as
partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias
produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu
desfavor.
partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias
produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu
desfavor.
Renúncia ao direito ao silêncio e
compromisso de dizer a verdade
compromisso de dizer a verdade
Nos depoimentos que prestar, o
colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e
estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (§ 14 do art. 4º).
colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e
estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (§ 14 do art. 4º).
Colaborador deverá ser sempre
assistido por advogado
assistido por advogado
Em todos os atos de negociação,
confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por
defensor (§ 15 do art. 4º).
confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por
defensor (§ 15 do art. 4º).
Valor probatório
da colaboração: declarações do colaborador devem ser corroboradas com outras
provas
da colaboração: declarações do colaborador devem ser corroboradas com outras
provas
Segundo o § 16 do art. 4º da Lei,
nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas
declarações de agente colaborador.
nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas
declarações de agente colaborador.
Assim,
as declarações do colaborador deverão ser corroboradas por outros elementos de
prova.
as declarações do colaborador deverão ser corroboradas por outros elementos de
prova.
Em verdade, mesmo que não
houvesse tal previsão, é certo que, para a jurisprudência, a simples delação do
corréu não é suficiente para uma condenação.
houvesse tal previsão, é certo que, para a jurisprudência, a simples delação do
corréu não é suficiente para uma condenação.
“Daí a importância daquilo que
a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos
de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação
do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto
da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados
ou na realização de interceptação ambiental etc.).” (LIMA, Renato
Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm,
2015, p. 545).
a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos
de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação
do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto
da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados
ou na realização de interceptação ambiental etc.).” (LIMA, Renato
Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm,
2015, p. 545).
Caso concreto julgado pelo STF:
HC impetrado contra decisão que homologou
o acordo de colaboração premiada
o acordo de colaboração premiada
“EMF”, um dos réus na
operação Lava-Jato, impetrou no STF habeas corpus contra ato do Min. Teori
Zavascki, que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef.
operação Lava-Jato, impetrou no STF habeas corpus contra ato do Min. Teori
Zavascki, que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef.
No HC, a defesa do réu alegou, dentre
outras teses, que o colaborador não teria idoneidade para firmar o acordo e que,
por isso, as informações por ele repassadas não seriam confiáveis. Afirmou-se, ainda,
que ele já descumpriu um outro acordo de colaboração premiada, demonstrando, assim,
não ter compromisso com a verdade.
outras teses, que o colaborador não teria idoneidade para firmar o acordo e que,
por isso, as informações por ele repassadas não seriam confiáveis. Afirmou-se, ainda,
que ele já descumpriu um outro acordo de colaboração premiada, demonstrando, assim,
não ter compromisso com a verdade.
Em razão disso, o acordo seria ilícito
e todas as provas obtidas a partir dele também seria ilícitas por derivação, devendo
ser anuladas.
e todas as provas obtidas a partir dele também seria ilícitas por derivação, devendo
ser anuladas.
O STF concordou com o HC? A ordem
foi concedida?
foi concedida?
NÃO. O STF indeferiu o habeas corpus.
STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).
Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).
Veja as principais afirmações e conclusões
expostas pelos Ministros durante o julgamento:
expostas pelos Ministros durante o julgamento:
Natureza da colaboração premiada
O acordo de colaboração premiada
é um negócio jurídico processual personalíssimo que tem como objeto a
contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do
tribunal. Apenas se a colaboração for exitosa e possibilitar a coleta de provas
idôneas é que se produzirá efeitos jurídicos em favor do delator.
é um negócio jurídico processual personalíssimo que tem como objeto a
contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do
tribunal. Apenas se a colaboração for exitosa e possibilitar a coleta de provas
idôneas é que se produzirá efeitos jurídicos em favor do delator.
A colaboração premiada é apenas
meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de
documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de
prova.
meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de
documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de
prova.
A colaboração premiada não se constitui
em meio de prova propriamente dito.
em meio de prova propriamente dito.
Acordo de colaboração não se confunde
com o depoimento do colaborador
com o depoimento do colaborador
O acordo de colaboração não se
confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar
as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo
colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas
no processo.
confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar
as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo
colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas
no processo.
O acordo não é meio de prova. O depoimento
do colaborador é meio de prova que, no entanto, somente se mostra hábil à
formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios
idôneos de prova. Por essa razão, o art. 4º, § 16 da Lei nº 12.850/2013 dispõe
que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivo nas
declarações do agente colaborador.
do colaborador é meio de prova que, no entanto, somente se mostra hábil à
formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios
idôneos de prova. Por essa razão, o art. 4º, § 16 da Lei nº 12.850/2013 dispõe
que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivo nas
declarações do agente colaborador.
Natureza da decisão que homologa o
acordo
acordo
O ato homologatório de delação
premiada é simples fator de eficácia do acordo, limitando-se à pronúncia sobre
sua regularidade, legalidade e voluntariedade.
premiada é simples fator de eficácia do acordo, limitando-se à pronúncia sobre
sua regularidade, legalidade e voluntariedade.
A homologação não representa
juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador
à autoridade judicial ou ao Ministério Público.
juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador
à autoridade judicial ou ao Ministério Público.
Homologar o acordo não significa
dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas
pelo colaborador.
dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas
pelo colaborador.
Impossibilidade de o acordo ser impugnado
por terceiros
por terceiros
O STF entendeu que o acordo não pode
ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação. Assim,
eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não pode
impugnar o acordo de colaboração. Isso porque o acordo é personalíssimo e, por si
só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá
atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do
depoimento do colaborador.
ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação. Assim,
eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não pode
impugnar o acordo de colaboração. Isso porque o acordo é personalíssimo e, por si
só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá
atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do
depoimento do colaborador.
Negar ao delatado a possibilidade
de impugnar acordo de colaboração premiada assinado por outro acusado não
significa negar-lhe direito ao contraditório, pois a lei estabelece que nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador.
de impugnar acordo de colaboração premiada assinado por outro acusado não
significa negar-lhe direito ao contraditório, pois a lei estabelece que nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador.
O que deve ser assegurado ao
delatado é o direito de defesa e de contraditar as informações do acordo,
inclusive com a possibilidade de efetuar perguntas ao colaborador.
delatado é o direito de defesa e de contraditar as informações do acordo,
inclusive com a possibilidade de efetuar perguntas ao colaborador.
Personalidade do colaborador
A personalidade do colaborador ou
o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não
têm o condão de invalidar o acordo atual.
o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não
têm o condão de invalidar o acordo atual.
Não importa a idoneidade do colaborador,
mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado
no decorrer do processo.
mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado
no decorrer do processo.
Os delatores são pessoas
envolvidas em delitos, tanto que também estão sendo acusados. Assim, em regra, são
indivíduos que não têm bons antecedentes criminais e apresentam personalidade
desajustada ao convívio social. Dessa forma, se a colaboração processual
estivesse subordinada à boa personalidade do colaborador, o instituto teria
poucos efeitos práticos e quase nenhum acordo seria aceito.
envolvidas em delitos, tanto que também estão sendo acusados. Assim, em regra, são
indivíduos que não têm bons antecedentes criminais e apresentam personalidade
desajustada ao convívio social. Dessa forma, se a colaboração processual
estivesse subordinada à boa personalidade do colaborador, o instituto teria
poucos efeitos práticos e quase nenhum acordo seria aceito.
Segundo a Lei nº 12.850/2013, a
personalidade do colaborador irá influenciar apenas na escolha do benefício que
será concedido a ele (art. 4º, § 1º), mas não interfere na validade do acordo de
colaboração.
personalidade do colaborador irá influenciar apenas na escolha do benefício que
será concedido a ele (art. 4º, § 1º), mas não interfere na validade do acordo de
colaboração.
O que importa não é a “confiança”
do poder público no agente colaborador. O que interessa é a análise da idoneidade
e utilidade das informações prestadas por ele, o que será aferido apenas posteriormente,
no curso do processo.
do poder público no agente colaborador. O que interessa é a análise da idoneidade
e utilidade das informações prestadas por ele, o que será aferido apenas posteriormente,
no curso do processo.