PORTARIA Com4ºDN/ComOpNav/MB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Promulga as regras especiais de segurança para as embarcações que participarão do Círio Fluvial
O COMANDANTE DO 4º DISTRITO NAVAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA) e pela Portaria n° 37/2022, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Promulgar as regras especiais de segurança para as embarcações que participarão do Círio Fluvial de acordo com as seguintes diretrizes:
I – As embarcações que estiverem acompanhando o Círio Fluvial não poderão adentrar o isolamento feito pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR) em torno do navio da Marinha do Brasil, que transportará a imagem de Nossa Senhora de Nazaré;
II – A área em que será realizada o Círio Fluvial (trecho fluvial da Baía do Guajará entre o Distrito de Icoaraci e o porto de Belém – Escadinha) estará interditada e será proibida a permanência e/ou navegação de qualquer embarcação que não esteja inscrita na CPAOR para participar do traslado; e
III – É obrigatória a inscrição, na CPAOR, de todas as embarcações que desejarem participar do Círio Fluvial, devendo ser observado o seguinte:
a) as inscrições serão realizadas sem custo na sede da CPAOR, no período a ser divulgado pela CPAOR, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
1. cópia do Título de Inscrição de Embarcação (TIE);
2. caderneta de Inscrição e Registro (CIR)/Carteira de Habilitação de Amador (CHA) dos Comandantes/condutores das embarcações;
3. certificado de Segurança da Navegação (CSN), quando aplicável, e o Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário/Comandante da embarcação; e
4. as embarcações não classificadas quanto à atividade de passageiro e esporte e/ou recreio deverão apresentar, ainda, uma declaração de profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando que a embarcação está apta a transportar passageiros;
b) a inscrição será validada somente após o recebimento da bandeira e do adesivo (para motoaquática) fornecidos pela Secretaria de Turismo do Estado do Pará (SETUR-PA), que serão entregues pela CPAOR no ato da inscrição. A bandeira e o adesivo deverão estar posicionados em local visível e as embarcações que não estiverem portando os mesmos serão consideradas como não inscritas e poderão sofrer sanção perante a LESTA;
c) a inscrição das embarcações na CPAOR é nominal e intransferível, não podendo uma embarcação ser substituída por outra em qualquer hipótese;
d) no ato da inscrição os solicitantes receberão uma cópia desta Portaria;
e) não serão aceitas inscrições das embarcações que cometeram algum tipo de infração durante a Romaria Fluvial nos anos anteriores; e
f) durante o período de inscrição, o Comando do 4º Distrito Naval, por intermédio da CPAOR, estimulará a campanha de doação de livros infantis, denominada “Maré do Saber”. Os livros angariados serão levados pelos Navios da Marinha do Brasil para o interior do Estado, a fim de serem doados para os acervos das bibliotecas de escolas públicas ribeirinhas. O objetivo da ação é contribuir com o desenvolvimento das crianças, estimulando a empatia, concentração, memória, imaginação e outras habilidades promovidas pela leitura.
IV – no traslado do Distrito de Icoaraci para o porto de Belém – Escadinha, somente as embarcações de esporte e/ou recreio (lanchas, botes e motoaquáticas) poderão ficar a bombordo (esquerda) do navio da Marinha do Brasil, que transportará a imagem de Nossa Senhora de Nazaré;
V – as embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou maior que 100 serão posicionadas em coluna e, assim deverão manter suas posições a boreste (direita), em relação ao navio da Marinha do Brasil, que transportará a imagem de Nossa Senhora de Nazaré, até o final do percurso. A posição de cada embarcação nesta coluna será estabelecida por meio de sorteio realizado pela CPAOR, em data a ser divulgada oportunamente;
VI – Todas as embarcações inscritas com AB igual ou maior que 100 serão vistoriadas, mediante agendamento prévio junto à CPAOR, para verificação de suas condições de segurança, e, caso apresentem discrepâncias, não poderão participar do Círio Fluvial.
Adicionalmente, a CPAOR selecionará algumas destas embarcações para realizar o embarque de militares, com o propósito de facilitar a comunicação com a coordenação do Círio e demais embarcações, bem como auxiliar e orientar todos os Comandantes durante o percurso;
VII – recomenda-se cautela durante a navegação no Rio Pará, principalmente, na Baia do Marajó, com especial atenção ao período vespertino, mormente para as embarcações que transportam passageiros, com AB menor que 100, com casco de madeira e fundo chato, de acordo com a Portaria no 78/2017, da CPAOR;
VIII – É proibido o transporte de crianças menores de doze anos em balsas e motoaquáticas;
IX – As balsas que possuem rampas de acesso deverão estar com as mesmas totalmente içadas e travadas;
X – Será obrigatório o uso de colete salva-vidas em embarcações miúdas do tipo “rabeta”, “canoa” e bote de casco de alumínio ou madeira;
XI – Caso seja constatado o transporte de passageiros acima da lotação permitida, o comandante da embarcação será notificado e responsabilizado de acordo com o inciso II, do art. 22 do RLESTA, estando passível de ser enquadrado nos art. 132 e 261 do Código Penal, pela autoridade competente; e
XII – Caso qualquer uma das regras aqui estabelecidas não sejam cumpridas por quaisquer embarcações, estas serão notificadas e responsabilizadas de acordo com os incisos VI e VII do art. 23 do RLESTA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º setembro de 2022.
Capitão-Tenente (AA) WESLEY FERREIRA DA SILVA
p/ Comando