A esposa de um servente da Arena View Empreendimentos Turisticos Ltda., do Rio Grande do Norte, vai receber indenização de R$ 200 mil por danos morais pela morte do marido, que morreu ao cair no poço de um elevador da obra, a uma altura de dez metros. A empresa tentou reverter a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
Segundo a reclamação, o acidente ocorreu por culpa da empresa, pois a porta do elevador de serviço se abriu sem que este estivesse no andar. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado teria forçado a porta e negligenciado as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) impôs a condenação por entender que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima: o laudo pericial, realizado dias depois do acidente, registrou que a porta estava com travamento perfeito, nada indicando que tivesse sido forçada.
Na tentativa de trazer a discussão para o TST, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na tese da culpa exclusiva e na ausência de nexo causal entre o acidente e as atividades do servente. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o Tribunal Regional analisou detalhadamente as provas testemunhais, periciais e documentais e concluiu que não havia como delimitar especificamente a culpa exclusiva do trabalhador. A condenação se baseou na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de empresa de construção civil.
Ressaltando que o acidente ocorreu no local de trabalho, que o empregado estava a serviço e não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, que a prova é contraditória e que a empresa não adotou medidas preventivas de segurança do local de trabalho, como placas ou avisos, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, explicando que conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-1539-88.2014.5.21.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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