Criados procedimentos p/ impedir nepotismo em nomeações de agentes públicos

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos e situações que impliquem suspeição, impedimento e conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o constante dos autos do Processo nº 35014.076554/2020-65, resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos e fluxos a serem adotados com vistas a prevenir e combater o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos, bem como situações que impliquem suspeição, impedimento e conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos no âmbito do INSS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, conceitua-se como:

I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II – familiar: o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau (Anexo I);

III – nepotismo: nomeação para cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contratação ou favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, podendo se perfazer por ajuste mediante designações recíprocas, no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

V – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e

VI – segregação de funções: separação de funções, de tal forma que estejam segregadas entre pessoas diferentes, a fim de reduzir o risco de erros ou de ações inadequadas ou fraudulentas, podendo implicar em dividir as responsabilidades de registro, autorização e aprovação de transações, bem como de manuseio dos ativos relacionados.

Art. 3º As autoridades deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração do nepotismo previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, assim como pelo fiel e especial cumprimento dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da segregação de funções, visando restringir o risco de conflito de interesses e, por conseguinte, evitar a ocultação de erros e a ocorrência de fraudes em contratações.

Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito do INSS deverão conter cláusula específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º São vedadas as nomeações, designações ou contratações de familiar do Presidente do INSS ou de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I – cargo em comissão ou função de confiança;

II – atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 1º Aplicam-se as vedações desta Portaria também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2º São vedadas também:

I – a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito deste Instituto;

II – independentemente da modalidade de licitação, a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de:

a) detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou

b) autoridade hierarquicamente superior;

III – a contratação de pessoa jurídica, independentemente da modalidade de licitação, da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de agente público do INSS não abrangido pelas hipóteses descritas no Decreto nº 7.203, de 2010, quando, no caso concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

IV – a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento deste Instituto, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Art. 6º Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações, designações ou contratações:

I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE NEPOTISMO OU DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES

Art. 7º É obrigatória a assinatura de declaração, na forma do Anexo II, atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º:

I – da pessoa a ser nomeada ou designada para cargo ou função de confiança;

II – do estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;

III – do terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao INSS, no ato da indicação ao posto de serviço;

IV – do representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida pelo INSS, no ato da entrega da proposta; e

V – do representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação, para os casos de contratação direta ou de adesão a ata de registro de preços.

Parágrafo único. O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato vigente com o INSS, em caso de alterações de vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, deverá comunicar a ocorrência à Unidade à qual prestou ou deveria prestar a declaração, por meio escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do fato.

Art. 8º Compete às Unidades responsáveis locais, no âmbito de suas respectivas competências, solicitar, disponibilizar e analisar a declaração de que trata o art. 7º, conforme descrito abaixo:

I – Unidades de Gestão de Pessoas: indicados de que tratam os incisos I e II; e

II – Unidades de Logística/Gestão de Contratações: indicados de que tratam os incisos III a V.

Parágrafo único. As Unidades de Logística/Gestão de Contratações são responsáveis por promover a juntada da declaração original no processo de contratação.

Art. 9º As Unidades de Gestão de Pessoas e as Unidades de Logística/Gestão de Contratações deverão exigir a declaração de que trata o caput do art. 7º para as nomeações, designações e contratações já concretizadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data de vigência desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez e justificadamente, por ato da Diretoria de Gestão de Pessoas, quando se referir aos incisos I e II do art. 7º, ou da Diretoria Orçamento, Finanças e Logística, na hipótese de referir-se aos incisos III a V do mesmo artigo.

Art. 10. Caso seja detectado qualquer indício de irregularidade, após a análise preliminar das declarações, as unidades de que trata o art. 8º deverão comunicar à Corregedoria-Geral ou Regional, conforme o caso, para análise dos fatos.

§ 1º A Unidade de Logística/Gestão de Contratações, na hipótese em que identifique agente público vinculado a empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como nos convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do INSS, que incida na prática de nepotismo ou conflito de interesse, deverá realizar junto à contratada, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, a imediata apuração e, se for o caso, substituição ou desligamento do prestador de serviço terceirizado.

§ 2º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá, na hipótese em que que o agente público incida na prática de nepotismo ou conflito de interesse, notificar a autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação para que efetue a exoneração, dispensa ou desligamento, conforme o caso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.

Art. 11. Os integrantes das equipes de planejamento das contratações, assim como os gestores e fiscais de contratos e demais agentes públicos que desempenhem funções essenciais ao processo de contratação, ao manifestarem ciência expressa de suas indicações e das respectivas atribuições, registrarão no processo correspondente, caso atuem em:

I – planejamento do certame ou na seleção do fornecedor, que não são cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem têm com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, e que, no exercício de suas atribuições, resguardarão informações privilegiadas;

II – fase de gestão e fiscalização, que não são cônjuge ou companheiro do contratado nem têm com ele vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil.

Parágrafo único. As designações de que trata o caput deverão observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 12. Poderá a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação – DIGOV, com base nas suas atribuições legais, estabelecer procedimento adicional de monitoramento, com vistas a aferir o cumprimento desta Portaria, bem como do Decreto nº 7.203, de 2010, comunicando os eventuais casos de nepotismo à Corregedoria-Geral para as devidas apurações e adoção das medidas pertinentes.

Parágrafo único. Quando constatada a hipótese de nepotismo, a DIGOV deverá recomendar às unidades relacionadas no art. 8º a adoção de medidas imediatas para interrupção do ato ilegal.

Art. 13. Caberá às Corregedorias Geral e Regionais, nas suas respectivas áreas de atuação, apurar os casos específicos com indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 5º:

I – na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas nesta Portaria e no Decreto nº 7.203, de 2010;

II – na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito do INSS.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O agente público em situação de nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado da função ou cargo público assim que esta condição for constatada, sem prejuízo das demais apurações sobre eventuais danos que o ato tenha causado, inclusive, encaminhando processo de apuração para outros Órgãos, quando for o caso.

Art. 15. O agente público que tiver ciência de que qualquer pessoa nomeada, designada ou contratada no âmbito do INSS está em situação de nepotismo deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, para que o fato seja devidamente apurado.

Parágrafo único. O superior hierárquico ou a autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, que tiver ciência da situação de nepotismo, deverá instaurar processo para apuração do fato, sob pena de responsabilidade.

Art. 16. Os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do INSS, deverão estabelecer cláusula de vedação de que familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no Instituto.

Parágrafo primeiro. As disposições desta Portaria não afastam outras hipóteses de impedimento estabelecidas na legislação própria, devendo os servidores zelar pelo fiel cumprimento das normas que visam a proteger a lisura e a probidade dos certames e contratos administrativos, impedindo que pessoas que tenham vínculo – de parentesco ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do INSS ou com servidor que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato – disputem licitação ou participem de execução de contrato com favorecimento pessoal e conflito de interesse.

Art. 17. As denúncias sobre prática de nepotismo serão encaminhadas para apuração específica pela Corregedoria-Geral ou Regional, conforme o caso.

Art. 18. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pelo Comitê Temático de Integridade.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

ANEXO I

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

CONSIDERA-SE FAMILIAR POR CONSANGUINIDADE E AFINIDADE EM 1° 2° E 3° GRAU, EM LINHA RETA, OS DELIMITADOS NO QUADRO ABAIXO:

FAMÍLIA EM LINHA RETA

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE (vínculos atuais)

Pai/Mãe, Filho/Filha do agente público

Sogro/Sogra, Genro/Nora, madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público

Avô/Avó, neto/neta do agente público

Avô/Avó, neto/neta do cônjuge ou companheira do agente público

Bisavô/Bisavó, bisneto/bisneta do agente público

Bisavô/Bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro agente público

CONSIDERA-SE FAMILIAR POR CONSANGUINIDADE E AFINIDADE EM 1° 2° E 3° GRAU, EM LINHA COLATERAL, OS DELIMITADOS NO QUADRO ABAIXO:

FAMÍLIA EM LINHA COLATERAL

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE (vínculos atuais)

NÃO HÁ CONSANGUINIDADE DE 1º GRAU EM LINHA COLATERAL

NÃO HÁ CONSANGUINIDADE DE 1º GRAU EM LINHA COLATERAL

Irmão/irmã do agente público.

Cunhado/cunhada do agente público.

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público.

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público.

ANEXO II

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

DECLARAÇÃO RELATIVA DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO FAMILIAR OU DE PARENTESCO QUE IMPORTE PRÁTICA VEDADA DE NEPOTISMO

Informação referente à condição da relação a ser constituída com o INSS e o momento de sua efetivação:

I – ( ) da pessoa a ser nomeada ou designada para cargo/função de confiança, em conjunto com informações relacionadas pelo Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, antes da publicação de portaria de nomeação/designação;

II – ( ) do terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao INSS, antes de sua alocação em posto de serviço;

III – ( ) do representante legal de pessoa jurídica, antes de sua contratação pelo INSS no caso de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços;

IV – ( ) do estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;

V – ( ) do representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida pelo INSS

Dados da Pessoais:

Nome:

CPF nº:

Tratando-se de nomeação ou designação para cargo/função de confiança:

Cargo/função:

Código:

Declaração:

a) ( ) não mantém vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau*, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do INSS.

b) ( ) mantém vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau*, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do INSS. Nesta hipótese indique:

Nome:

Cargo/Função:

Código:

Grau de Parentesco:

Graus de Parentesco para fins de nepotismo:

PARENTES EM LINHA RETA

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE

Pai/mãe, filho/filha do agente público

Sogro/sogra, genro/nora, padrasto/madrasta, enteado/enteada do agente público

Avô/avó e neto/neta do agente público

Avô/avó e neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público

PARENTES EM LINHA COLATERAL

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE

——

—–

Irmão/irmã do agente público

Cunhado/cunhada do agente público

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público

Declaração relativa à veracidade das informações:

As informações ora prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).

Local e data

Assinatura

Recebimento pela Unidade:

Local e data

Assinatura/Matrícula Servidor da Unidade

Com informações do Diário Oficial da União

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