É válida justa causa de engenheiro de 73 anos por desatualização tecnológica

A 5ª câmara do TRT da 12ª região considerou válida a dispensa por justa causa de um engenheiro de Florianópolis/SC que depois de passar mais de quatro décadas na mesma empresa, recusou-se a desempenhar suas tarefas. Ele argumentou que não sabia ligar o computador e que não recebeu treinamentos da empresa. Para o colegiado, a atitude do empregado revelou negligência e má vontade, justificando a decisão da empresa.

O engenheiro foi dispensado em 2016. À época tinha 73 anos e admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções há anos, mas alegou não ter recebido da empresa o treinamento necessário para se adaptar às novas tecnologias. A defesa do homem alegou que a empresa o isolou e passou a discriminá-lo por sua idade avançada.

O juízo de 1ª instância considerou injusta a acusação contra a empresa por entender que o empregado não apresentou “mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função”, adotando uma atitude demasiadamente passiva.

Embora tenha considerado a ruptura contratual necessária, o juízo de 1º grau entendeu que o empregado não deveria ser penalizado pela incapacidade de se adaptar à mudança tecnológica, e decidiu converter a justa causa em despedida motivada. A decisão garantiu ao trabalhador mais benefícios, como a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A empresa recorreu e conseguiu anular a decisão. O processo voltou à primeira instância, que reexaminou o caso e considerou a dispensa válida.

O empregado, por sua vez, recorreu ao TRT-12 pedindo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido que o procedimento administrativo que culminou em sua dispensa por justa causa contém nulidade insanável.

A relatora designada, Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, pontuou que restando demonstrado que o empregado se recusava a se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade, resta caracterizada a desídia.

Por unanimidade, o colegiado decidiu manter a decisão.

  • Processo: 0001624-59.2016.5.12.0036

Veja o acórdão

Fonte: OAB/RJ

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