A edição desta segunda-feira (23) do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a resolução que trata das regras para o chamado Fundo Eleitoral a ser utilizado nas Eleições 2020.
A Resolução nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e foi aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 17 deste mês.
Com a sua publicação no DJe, o texto definitivo passa a orientar candidatos, partidos e comitês financeiros a gerir os valores que serão posteriormente distribuídos para a realização das respectivas campanhas eleitorais.
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE, que, posteriormente, repassará os valores aos partidos.
Entre as principais novidades do texto dessa resolução, está a destinação mínima de 30% do montante do Fundo para aplicação nas campanhas das candidatas mulheres.
Além disso, com a aprovação da Lei nº 13.877/2019, foi necessária a adequação da minuta acerca da possibilidade de renúncia aos recursos do Fundo até o prazo legal, bem como em relação à fixação de critérios de distribuição do FEFC aos partidos. A nova lei disciplinou esses critérios com base no número de eleitos na última eleição, tanto para a Câmara dos Deputados quanto para o Senado Federal.
De acordo com a norma, os recursos do Fundo Eleitoral devem ser distribuídos em parcela única aos diretórios nacionais dos partidos com base no que prevê a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) da seguinte forma:
– 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
– 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
– 48% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
– 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Confira a íntegra do texto da Resolução nº 23.605/2019.
CM/LC, DM
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