Atuação retardada da autoridade
responsável
Se a autoridade (seja ela
policial ou administrativa) constatar que existe uma infração penal em curso,
ela deverá tomar as providências necessárias para que esta prática cesse
imediatamente, devendo até mesmo realizar a prisão da pessoa que se encontre em
flagrante delito.
policial ou administrativa) constatar que existe uma infração penal em curso,
ela deverá tomar as providências necessárias para que esta prática cesse
imediatamente, devendo até mesmo realizar a prisão da pessoa que se encontre em
flagrante delito.
A experiência demonstrou,
contudo, que, em algumas oportunidades, é mais interessante, sob o ponto de
vista da investigação, que a autoridade aguarde um pouco antes de intervir imediatamente
e prender o agente que está praticando o ilícito. Isso ocorre porque em
determinados casos se a autoridade esperar um pouco mais, retardando o
flagrante, poderá descobrir outras pessoas envolvidas na prática da infração
penal, reunir provas mais robustas, conseguir recuperar o produto ou proveito
do crime, enfim obter maiores vantagens para a persecução penal.
contudo, que, em algumas oportunidades, é mais interessante, sob o ponto de
vista da investigação, que a autoridade aguarde um pouco antes de intervir imediatamente
e prender o agente que está praticando o ilícito. Isso ocorre porque em
determinados casos se a autoridade esperar um pouco mais, retardando o
flagrante, poderá descobrir outras pessoas envolvidas na prática da infração
penal, reunir provas mais robustas, conseguir recuperar o produto ou proveito
do crime, enfim obter maiores vantagens para a persecução penal.
Exemplo
O exemplo típico desta técnica de
investigação é o caso do tráfico de drogas. Imagine que a polícia descubra que
determinado passageiro irá embarcar uma grande quantidade de droga em uma barco
que seguirá de um Estado para outro. A polícia poderia prender o traficante no instante
em que este estivesse embarcando o entorpecente, ou ainda, no momento do
transporte. Entretanto, revela-se mais conveniente à investigação que a
autoridade policial aguarde até que o agente chegue ao seu destino onde poderá
descobrir e prender também o destinatário da droga. Este modo de proceder é
chamado de “ação controlada”.
investigação é o caso do tráfico de drogas. Imagine que a polícia descubra que
determinado passageiro irá embarcar uma grande quantidade de droga em uma barco
que seguirá de um Estado para outro. A polícia poderia prender o traficante no instante
em que este estivesse embarcando o entorpecente, ou ainda, no momento do
transporte. Entretanto, revela-se mais conveniente à investigação que a
autoridade policial aguarde até que o agente chegue ao seu destino onde poderá
descobrir e prender também o destinatário da droga. Este modo de proceder é
chamado de “ação controlada”.
Conceito
Ação controlada é…
– uma técnica especial de
investigação
investigação
– por meio da qual a autoridade
policial ou administrativa (ex: Receita Federal, corregedorias),
policial ou administrativa (ex: Receita Federal, corregedorias),
– mesmo percebendo que existem
indícios da prática de um ato ilícito em curso,
indícios da prática de um ato ilícito em curso,
– retarda (atrasa, adia,
posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior,
posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior,
– com o objetivo de conseguir
coletar mais provas,
coletar mais provas,
– descobrir coautores e
partícipes da empreitada criminosa,
partícipes da empreitada criminosa,
– recuperar o produto ou proveito
da infração ou
da infração ou
– resgatar, com segurança,
eventuais vítimas.
eventuais vítimas.
Nomenclatura
A ação controlada é também
denominada de “flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.
denominada de “flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.
Em que consiste a chamada “entrega
vigiada”?
vigiada”?
Trata-se de uma forma de “ação
controlada”, prevista na Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), por meio da
qual as autoridades policiais ou administrativas permitem que “remessas
ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem
ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades
competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas
envolvidas na sua prática” (art. 2º, “i”).
controlada”, prevista na Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), por meio da
qual as autoridades policiais ou administrativas permitem que “remessas
ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem
ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades
competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas
envolvidas na sua prática” (art. 2º, “i”).
Previsão legislativa
A ação controlada é prevista nos
seguintes dispositivos legais:
seguintes dispositivos legais:
Convenção de Palermo (Decreto
5.015/2004):
5.015/2004):
Artigo 20
Técnicas especiais de
investigação
investigação
1. Se os princípios
fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado
Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições
prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para
permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere
adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a
vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de
infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de
combater eficazmente a criminalidade organizada.
fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado
Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições
prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para
permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere
adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a
vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de
infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de
combater eficazmente a criminalidade organizada.
(…)
4. As entregas vigiadas a
que se tenha decidido recorrer a nível internacional poderão incluir, com o
consentimento dos Estados Partes envolvidos, métodos como a intercepção de
mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração
ou após subtração ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.
que se tenha decidido recorrer a nível internacional poderão incluir, com o
consentimento dos Estados Partes envolvidos, métodos como a intercepção de
mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração
ou após subtração ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas):
Art. 53. Em qualquer fase
da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério
Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério
Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
(…)
II – a não-atuação
policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros
produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro,
com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes
de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros
produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro,
com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes
de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que
sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito
ou de colaboradores.
hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que
sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito
ou de colaboradores.
Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de
Capitais):
Capitais):
Art. 4º-B. A ordem de
prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores
poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº
12.683/2012)
prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores
poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº
12.683/2012)
Lei nº 12.850 (Lei do Crime
Organizado):
Organizado):
Art. 8º Consiste a ação
controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob
observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob
observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Para que ocorra a ação controlada
é necessária prévia autorização judicial?
é necessária prévia autorização judicial?
A resposta irá depender do tipo
de crime que está sendo investigado.
de crime que está sendo investigado.
Se a ação controlada envolver
crimes:
crimes:
• da Lei de Drogas ou de
Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial
porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98
assim o exigem.
Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial
porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98
assim o exigem.
• praticados por organização
criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade
(policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada.
Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:
criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade
(policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada.
Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:
Art. 8º (…) § 1º O
retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,
estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,
estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
A previsão acima é muito
importante considerando que, na antiga Lei do Crime Organizado (Lei n.° 9.034/95), não se impunha
uma fiscalização prévia da ação controlada por parte do Poder Judiciário, o que
gerava um perigo grande de que houvesse abusos ou, pior, que existissem atos de
corrupção ou leniência praticados pelas autoridades policiais e que fossem
acobertados sob o argumento de que se estava diante de uma “ação controlada”.
Em outras palavras, poderia acontecer de a autoridade identificar a prática de
um crime em curso e não reprimi-lo por conta de corrupção. Caso fosse
descoberta e questionada sobre este fato, a autoridade alegava que estava
praticando uma “ação controlada” e que iria atuar no momento certo. Isso agora
não mais será possível tendo em vista que a Lei exige a comunicação prévia da ação controlada ao juiz.
importante considerando que, na antiga Lei do Crime Organizado (Lei n.° 9.034/95), não se impunha
uma fiscalização prévia da ação controlada por parte do Poder Judiciário, o que
gerava um perigo grande de que houvesse abusos ou, pior, que existissem atos de
corrupção ou leniência praticados pelas autoridades policiais e que fossem
acobertados sob o argumento de que se estava diante de uma “ação controlada”.
Em outras palavras, poderia acontecer de a autoridade identificar a prática de
um crime em curso e não reprimi-lo por conta de corrupção. Caso fosse
descoberta e questionada sobre este fato, a autoridade alegava que estava
praticando uma “ação controlada” e que iria atuar no momento certo. Isso agora
não mais será possível tendo em vista que a Lei exige a comunicação prévia da ação controlada ao juiz.
A Lei nº 12.850/2013 fez bem ao
dispensar a prévia autorização, exigindo tão-somente a comunicação. Isso porque
algumas vezes os fatos se desenrolam de forma muito rápida e não daria tempo
para se aguardar uma decisão judicial. Logo, a comunicação prévia supre a
preocupação externada no parágrafo anterior (evitar que a autoridade policial
“simule” uma ação controlada) e, ao mesmo tempo, não prejudica a
dinâmica das investigações. Assim, protocolizada a comunicação, a ação
controlada poderá ser levada a efeito pela autoridade até que venha, se vier,
uma limitação imposta pelo juiz.
dispensar a prévia autorização, exigindo tão-somente a comunicação. Isso porque
algumas vezes os fatos se desenrolam de forma muito rápida e não daria tempo
para se aguardar uma decisão judicial. Logo, a comunicação prévia supre a
preocupação externada no parágrafo anterior (evitar que a autoridade policial
“simule” uma ação controlada) e, ao mesmo tempo, não prejudica a
dinâmica das investigações. Assim, protocolizada a comunicação, a ação
controlada poderá ser levada a efeito pela autoridade até que venha, se vier,
uma limitação imposta pelo juiz.
Em
muitas situações, não haveria sequer tempo hábil para que se aguardasse uma
autorização judicial para a ação controlada eis que os fatos da vida acontecem
de forma célere e a execução do delito, não raras vezes, é mais célere que o
tempo necessário para o magistrado autorizar o diferimento da atuação policial.
muitas situações, não haveria sequer tempo hábil para que se aguardasse uma
autorização judicial para a ação controlada eis que os fatos da vida acontecem
de forma célere e a execução do delito, não raras vezes, é mais célere que o
tempo necessário para o magistrado autorizar o diferimento da atuação policial.
Vale ressaltar que, se o crime de
tráfico de drogas ou de lavagem de capitais estiverem sendo praticados por
organização criminosa que se enquadre no conceito da Lei nº 12.850/2013, será
possível que a autoridade policial invoque o art. 8º, § 1º deste diploma e faça
a ação controlada valendo-se da mera comunicação prévia considerando que neste
caso estará sendo investigada uma organização criminosa.
tráfico de drogas ou de lavagem de capitais estiverem sendo praticados por
organização criminosa que se enquadre no conceito da Lei nº 12.850/2013, será
possível que a autoridade policial invoque o art. 8º, § 1º deste diploma e faça
a ação controlada valendo-se da mera comunicação prévia considerando que neste
caso estará sendo investigada uma organização criminosa.
Limites à ação controlada
O § 1º do art. 8º da Lei nº
12.850/2013 afirma que, depois de o juiz ser comunicado sobre a realização da
ação controlada ele poderá estabelecer limites a essa prática.
12.850/2013 afirma que, depois de o juiz ser comunicado sobre a realização da
ação controlada ele poderá estabelecer limites a essa prática.
Ex1: o juiz poderá estabelecer
limite de tempo para a ação controlada, de forma que depois disso, a , por
exemplo, a autoridade deverá obrigatoriamente intervir (24h, 2 dias, uma semana
etc.).
limite de tempo para a ação controlada, de forma que depois disso, a , por
exemplo, a autoridade deverá obrigatoriamente intervir (24h, 2 dias, uma semana
etc.).
Ex2: o magistrado poderá determinar
a autoridade policial que não permita determinadas condutas que violem de forma
muito intensa ou irreversível o bem jurídico. Seria o caso de o juiz alertar o
Delegado: em caso de ofensa à integridade física de vítimas, a força policial
deverá intervir imediatamente, evitando lesões corporais ou morte.
a autoridade policial que não permita determinadas condutas que violem de forma
muito intensa ou irreversível o bem jurídico. Seria o caso de o juiz alertar o
Delegado: em caso de ofensa à integridade física de vítimas, a força policial
deverá intervir imediatamente, evitando lesões corporais ou morte.
Apesar de o § 1º falar apenas em
limites, penso que o juiz poderá também simplesmente indeferir a ação
controlada, determinando a imediata intervenção policial sempre que não
estiverem previstos os requisitos legais ou quando a postergação não for
recomendada. Ex1: se não envolver organização criminosa considerando que não
estaria previsto o requisito legal. Ex2: se a polícia descobriu o cativeiro de
uma vítima e há interceptação telefônica afirmando que irão matá-la a qualquer
momento.
limites, penso que o juiz poderá também simplesmente indeferir a ação
controlada, determinando a imediata intervenção policial sempre que não
estiverem previstos os requisitos legais ou quando a postergação não for
recomendada. Ex1: se não envolver organização criminosa considerando que não
estaria previsto o requisito legal. Ex2: se a polícia descobriu o cativeiro de
uma vítima e há interceptação telefônica afirmando que irão matá-la a qualquer
momento.
Procedimento no caso da
comunicação da ação controlada (art. 8º da Lei nº 12.850/2013)
comunicação da ação controlada (art. 8º da Lei nº 12.850/2013)
1) A autoridade policial ou
administrativa comunica o juiz sobre a realização da ação controlada,
demonstrando a conveniência da medida e o planejamento de atuação;
administrativa comunica o juiz sobre a realização da ação controlada,
demonstrando a conveniência da medida e o planejamento de atuação;
2) No setor de protocolo da
Justiça, a comunicação deverá ser sigilosamente distribuída, de forma a não
conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada;
Justiça, a comunicação deverá ser sigilosamente distribuída, de forma a não
conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada;
3) O juiz comunicará o Ministério
Público acerca do procedimento e poderá estabelecer limites à ação controlada;
Público acerca do procedimento e poderá estabelecer limites à ação controlada;
4) Até o encerramento da diligência,
o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado
de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações;
o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado
de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações;
5) Ao término da diligência, a
autoridade policial ou administrativa deverá elaborar um auto circunstanciado
acerca da ação controlada.
autoridade policial ou administrativa deverá elaborar um auto circunstanciado
acerca da ação controlada.
Ação controlada envolvendo
transposição de fronteiras
transposição de fronteiras
Se a ação controlada envolver
transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou
administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos
países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo
a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou
proveito do crime (art. 9º da Lei nº 12.850/2013).
transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou
administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos
países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo
a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou
proveito do crime (art. 9º da Lei nº 12.850/2013).