A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aeronauta pelo fornecimento de comida fria ou congelada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que considerou ilícita a atitude da empresa de não zelar por condições ideais de trabalho.
O empregqado relatou ter sido contratado pela empresa Trip Linhas Aéreas, em 6 de abril de 2009, para exercer a função de comandante de aeronaves. Em 15 de janeiro de 2013, teve início o processo de incorporação da Trip pela holding Azul e, em 30 de outubro de 2013, seu contrato de trabalho foi aditado pela Azul S/A.. Ainda de acordo com o aeronauta, a Trip fornecia refeições quentes a ele e aos demais membros da tripulação, porém, depois da incorporação, a Azul S/A. passou a fornecer alimentação congelada ou fria. O aeronauta acrescenta que, além disso, foram retirados das aeronaves os fornos que eram utilizados pela tripulação para esquentar a comida, o que afetou as condições físicas e psicológicas da tripulação.
A empresa, em sua contestação, confirmou que os fornos foram retirados das aeronaves após fusão da empresa Trip à holding Azul e argumentou que os alimentos eram servidos frios porque eram próprios para serem consumidos desta forma ou ainda à temperatura ambiente, como: saladas, frutas e massas. A empresa destacou, ainda, que tal fato não significa que os alimentos fossem inadequados e ressaltou que sempre teve o cuidado de fornecer refeições balanceadas, que atendessem às necessidades dos empregados durante o voo, sem causar prejuízos à dignidade dos trabalhadores. Por último, a empresa aérea afirmou que passou a fornecer refeições quentes para atender aos anseios dos empregados.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta declarou que, dentre as obrigações do empregador, está a de fornecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e confortável, além de condições adequadas para o trabalho. Portanto, de acordo com seu parecer, comete ilícito o empregador que não observa seu dever de zelar por condições ideais de trabalho, o que inclui a alimentação do empregado.
A decisão ratificou a sentença da juíza Taciela Cylleno, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101798-55.2016.5.01.0045