Ao contrário dos outros advogados trabalhistas, os procuradores federais devem ser comunicados sobre os andamentos processuais pessoalmente. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) ao conceder recurso movido pela Advocacia-Geral da União.
No caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública contra a Universidade Federal do Acre – UFAC alegando suposto descumprimento de normas trabalhistas. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação. Como não houve a interposição de recurso, o magistrado entendeu ter transcorrido o prazo processual. O processo foi remetido então ao TRT-14.
A intimação de sentença foi feita como determina a Súmula 197 do TST: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”. Mas os procuradores federais opuseram embargos de declaração explicando que a intimação feita conforme a Súmula 197 do TST não se aplica à Fazenda Pública.
Apontaram ainda nulidade pelo erro na intimação do acórdão, que foi enviada à caixa de e-mail pessoal de procurador federal e não à Procuradoria. “Inequívoco, pois, que a intimação deve ser realizada na Procuradoria (e não no procurador). Do contrário, estar-se-ia a admitir, por exemplo, que as intimações fossem feitas na caixa pessoal de procuradores que há muito não atuam nesta Procuradoria Federal no Estado do Acre, de modo que a unidade jamais teria conhecimento dos atos processuais em referência”, afirmou a AGU.
A 2ª Turma Recursal do TRT-14 acolheu os argumentos da AGU e declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a Procuradoria Federal seja intimada pessoalmente da sentença.
Fonte: TRT 14