Erro na sentença afasta deserção de recurso de distribuidora que pagou custas a menos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em recurso ordinário da Super Auto Distribuidora Ltda., que pagou custas em percentual inferior ao determinado pela CLT. Como o valor incorreto foi informado pela sentença, a Turma concluiu que a empresa não pode ser prejudicada pelo erro de cálculo do juízo de primeiro grau.

A 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a distribuidora a pagar R$ 25 mil a uma vendedora, e registrou em R$ 50 as custas processuais, que correspondem a 0,2% do valor da condenação. Entretanto, o artigo 789 da CLT estabelece o percentual de 2% para esse cálculo, o que daria R$ 500.

A empresa recorreu ao TRT-RS e pagou custas de R$ 50, de acordo com a determinação da sentença, mas o Regional julgou deserto o recurso, entendendo que o erro da juíza não justifica o recolhimento inferior ao percentual disposto na lei. O acórdão considerou que a Super Auto, ciente da norma do artigo 789 da CLT, deveria ter se esforçado para o correto recolhimento das custas processuais.

TST

O relator do recurso da distribuidora ao TST, desembargador convocado José Ribamar Lima Júnior, votou pelo seu provimento, para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT-RS para julgamento do recurso ordinário. Segundo Lima Júnior, o Regional não assegurou à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ao considerar deserto o recurso. O relator afirmou que o erro do juízo de primeiro grau não pode prejudicar a empresa, que obedeceu à sentença.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1606-68.2012.5.04.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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