Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

No presente artigo abordo de maneira objetiva os contornos da Execução Contra a Fazenda Pública à luz do Novo CPC 2015.

O Processo de Execução, na forma como foi estabelecido pelo Novo CPC, destacou vários meios de se alcançar a execução forçada de crédito baseado em título executivo extrajudicial.

Essas formas de execução forçada são, na verdade, espécies de procedimentos que foram confeccionados de acordo com o tipo de obrigação, cujo cumprimento se busca através do processo judicial.

Estão previstos no CPC:

  • EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
  • EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
  • EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
  • EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Cada uma dessas formas de execução possui seus procedimentos e peculiaridades determinados pelo CPC. As duas últimas espécies acima citadas são chamadas pela doutrina de execuções especiais já que possuem procedimentos diferenciados em razão da especificidade dessas demandas.

Neste artigo vamos nos aprofundar na Execução Contra a Fazenda Pública.

Fazenda Pública (Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC)

Afinal de contas, quem é a Fazenda Pública?

A expressão “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017).

Dessa forma a execução contra a fazenda pública, é aquela manejada perante ente público com natureza de direito público. Neste conceito encontram-se, conforme citado, todos os entes federados, bem como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.

Assim, estão excluídos dessa espécie de execução os entes que compõem a chamada “Administração Indireta”, mas que possuem natureza de direito privado.

Execução contra a Fazenda Pública

O procedimento dessa espécie de execução está previsto no art. 910 do CPC.

ART. 910. NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A FAZENDA PÚBLICA SERÁ CITADA PARA OPOR EMBARGOS EM 30 (TRINTA) DIAS.

Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução.

Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

Esse regramento diferenciado é justificável, pois os bens que eventualmente poderiam fazer frente ao pagamento do crédito, por serem públicos, são impenhoráveis.

Essa proteção dada a estrutura do Estado visa proteger a continuidade de suas atividades que, via de regra, são essenciais a toda a comunidade.

Destarte, a execução contra a Fazenda Pública não tem a finalidade de efetivar uma execução forçada frente ao Estado, mas sim de solicitar ao Judiciário que requisite o pagamento da obrigação à Fazenda, respeitada a ordem cronológica dos precatórios.

Por este motivo, Theodoro Júnior (2016), salienta que há tão somente uma execução imprópria, pois não se pratica atividade típica de execução forçada, que é a característica marcante do processo de execução. Terminologia bastante criticada por Neves (2017).

Lembrando que essa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies (Neves, 2017).

Defesa da Fazenda Pública

A Fazenda Pública se defende através de embargos à execução que segue a sistemática geral prevista no CPC. Como os embargos possuem natureza de ação de conhecimento, a possibilidade de defesa é ampla, podendo alegar quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC:

  • ART. 917. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EXECUTADO PODERÁ ALEGAR:
  • I – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO;
  • II – PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA;
  • III – EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES;
  • IV – RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, NOS CASOS DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA;
  • V – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO;
  • VI – QUALQUER MATÉRIA QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.

O art. 910, § 2º do CPC destaca ainda que a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Finalização do Procedimento

Opostos os embargos, eles serão julgados por sentença. Da sentença que rejeita ou acolhe os embargos caberá apelação.

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (a depender do valor do crédito) em favor do exequente.

O que são Precatórios?

O precatório judicial consiste em uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal responsável pela decisão exequenda contra a Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal.(Novelino, 2014).

Após a finalização do processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme citado anteriormente, não haverá penhora, leilão ou qualquer forma de expropriação do bem público, já que esse goza de regime especial. Neste caso, o juiz singular determinará a expedição do precatório ao Presidente do Tribunal respectivo.

Exemplo: Um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal que tramita na Comarca de Processo – MG chega ao seu final, pois o Município não opôs embargos. O juiz da comarca determinará ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que expeça o respectivo precatório.

O ente público deverá efetuar os pagamentos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como forma de garantir a isonomia entre os credores. Há exceção apenas para os créditos de natureza alimentar, que terão preferência sobre os demais (art. 100, § 1º da Constituição Federal de 88 – CF/88).

Quando se tratar de crédito de natureza alimentar cujo titular tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, haverá uma preferência a esse frente aos demais da mesma categoria alimentar.

Poderão, portanto, ser estabelecidas três ordens cronológicas distintas de precatórios com a seguinte prioridade: (Novelino, 2014, p. 832)

  • 1ª) DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CUJOS TITULARES TENHAM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE OU SEJAM PORTADORES DE DOENÇA GRAVE ( CF, ART. 100, § 2º);
  • 2ª) DEMAIS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA ( CF, ART. 100, § 1º);
  • 3ª) DÉBITOS DE CARÁTER COMUM ( CF, ART. 100, CAPUT).

Prazo para pagamento dos Precatórios

Determina o art. 100 § 5º da CF 88:

Art. 100 (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Assim, apresentado ao ente público até 01 de julho, a verba necessária ao pagamento do precatório deverá ser consolidada no orçamento público para pagamento no ano subsequente. Apresentado após esta data deverá aguardar até a confecção da próxima lei orçamentária.

§ 6º do art. 100 da CF/88 autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da obrigação.

Precatório x Requisição de Pequeno Valor

A requisição de pequeno valor (também chamado de RPV), diferentemente do Precatório, não terá seu valor consignado em orçamento para pagamento futuro. Ele será imediatamente apresentado ao ente público que deverá quitá-lo no prazo de 02 meses.

A requisição de pequeno valor deve ser regulamentada por lei de cada ente federado, que deverá estabelecer o limite para submissão do crédito a este regime.

A União já possui legislação que estabelece o limite para requisição de pequeno valor. O art. 17, § 1º da Lei 10.259/2001 dispõe que a execução fundada em título com valor até 60 salários mínimos enquadra-se como requisição de pequeno valor.

No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não legislarem acerca do assunto, vale o disposto no art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88, qual seja:

– Quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal

– Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

Lembrando que a referida legislação deve atentar-se para o limite mínimo determinado pelo art. 100, § 4º da CF/88.

Abaixo, fluxograma do procedimento de execução contra a fazenda pública, traçado por Theodoro Júnior (2016).

fluxograma procedimento execuo contra a fazenda pblica

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