Portaria Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 (*)
Estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003308/2022-07, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem modificação sujeita a homologação compulsória (transformação) admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação de trânsito.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.
§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT para veículos novos, os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores devem dirigir requerimento Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), acompanhado dos documentos necessários e atendidas as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.
§ 3º Para os veículos que sofrerem modificação sujeita a homologação compulsória será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL).
§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito aos veículos indicados no referido documento, de acordo com os códigos do número de identificação de veículo (VIN) constante(s) no competente documento de importação, devendo o importador apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:
I – veículos automotores de quatro ou mais rodas: duas unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de vinte unidades por importador por ano; e
II – veículos automotores de duas ou três rodas: cinquenta unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de cem unidades por importador por ano.
§ 5º A limitação quantitativa de que trata o § 4º não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do art. 101, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 6º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil.
§ 7º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, para a concessão do código específico de marca/modelo/versão será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica (CCT), que deverá ser emitido, exclusivamente, por ITL acreditada pelo INMETRO e licenciada pela SENATRAN.
§ 8º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.
Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.
Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança (CS) previstos nos Anexos VI ou VII não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pela SENATRAN, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.
Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, a SENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo de até sessenta dias.
§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento, será fixado o prazo de sessenta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.
§ 2º Após a apresentação das informações complementares, a SENATRAN emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo de até sessenta dias.
§ 3º A SENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.
§ 4º A comunicação da SENATRAN com o requerente será através do e-mail informado para contato.
Art. 6º A SENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador, estabelecido no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, na realização de ensaios, ou na apresentação do produto.
§ 1º A SENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT (Anexo X), que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.
§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.
§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM com a restrição à sua comercialização, restrição que deverá constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente.
Art. 7º Para concessão de código de marca/modelo/versão para veículos sem pré-cadastro ou registro, arrematados em leilão público, devem ser observadas as disposições do Anexo XIV.
Paragrafo único. Não será concedido código de marca/modelo/versão ao veículo leiloado como sucata, em peças ou desmontado.
Art. 8º Para análise do processo de concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor da SENATRAN o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).
Parágrafo único. O interessado deverá efetuar a quantia de que trata o caput por meio de guia de recolhimento da união (GRU), unidade gestora 390033 (Secretaria Nacional de Trânsito), gestão 00001, código de recolhimento 28827-6.
CAPÍTULO II
DOS ENSAIOS
Seção I
Da Capacidade Técnica na Realização dos Ensaios
Art. 9º Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC), prevista no Anexo XI, será efetuada mediante acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante da SENATRAN e outro do INMETRO.
§ 1º Ficará a critério da SENATRAN a aprovação do cronograma do acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior, que deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do código de marca-modelo-versão.
§ 2º As quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens devidas aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no caput serão arcadas pela União.
§ 3º Devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria Conjunta da SENATRAN e do INMETRO.
§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, a SENATRAN pode, ainda, solicitar aos fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Após a concessão do código de marca/modelo/versão, a SENATRAN pode requisitar amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no País, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Cabe ao fabricante, importador, encarroçador ou transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pela SENATRAN.
Art. 11. A constatação do não atendimento das exigências da legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos.
Seção II
Dos Relatórios de Ensaios
Art. 12. Os relatórios de ensaios devem ser escritos, em vernáculo, com exatidão, de forma clara, objetiva, sem ambiguidade e de acordo com as especificidades de cada método de ensaio.
§ 1º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior devem ser traduzidos e juramentados para serem apresentados à SENATRAN.
§ 2º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados devem conter a anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.
Art. 13. Os relatórios de ensaios devem incluir todas as informações necessárias para a interpretação dos resultados, de acordo com o método utilizado.
Art. 14. Todos os relatórios de ensaios a serem apresentados à SENATRAN devem conter, no mínimo:
I – título;
II – razão social e endereço do laboratório;
III – local onde os ensaios foram realizados;
IV – data de realização do ensaio;
V – identificação unívoca do relatório de ensaio;
VI – identificação em cada página que a reconheça como parte do relatório de ensaio;
VII – número da página e número total de páginas;
VIII – nome e endereço do cliente;
IX – identificação do método ou norma utilizado;
X – marca e modelo do veículo a que se refere a amostra ensaiada;
XI – descrição, condição e identificação não ambígua da(s) amostra(s) ensaiada(s);
XII – requisitos do ensaio;
XIII – resultados do ensaio, com as unidades de medida;
XIV – gráficos, para os casos pertinentes;
XV – registros fotográficos e filmagens;
XVI – declaração de conformidade ou não-conformidade aos requisitos de ensaio; e
XVII – nome, função e assinatura do técnico responsável pela emissão do relatório.
Art. 15. A SENATRAN pode solicitar, a qualquer tempo, dados complementares aos reportados nos relatórios, tais como dados técnicos dos equipamentos utilizados, certificados de calibração dos equipamentos, condições de amostragem e equipe envolvida nos ensaios.
Art. 16. As amostras a serem ensaiadas devem obrigatoriamente ser de produtos destinados ao mercado brasileiro.
§ 1º A SENATRAN pode admitir relatórios com amostras de produtos não destinados ao mercado brasileiro, quando essas amostras estiverem em processo de produção em novas fábricas em instalação no Brasil.
§ 2º A admissão dos relatórios de que trata o § 1º fica condicionada à apresentação de documentação contendo argumentação técnica que justifique a impossibilidade de apresentação de relatório com amostra destinada ao mercado brasileiro.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a SENATRAN pode conceder o prazo máximo de cento e oitenta dias para a apresentação do relatório de que trata o caput.
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a SENATRAN pode conceder prazo adicional de cento e oitenta dias, ao prazo fixado no §3º.
§ 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que trata o caput implica no cancelamento do CAT emitido em conclusão ao processo de concessão de marca/modelo/versão.
§ 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º não se aplicam a fábricas já existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações já existentes no País.
Art. 17. Os relatórios devem conter os registros fotográficos apresentando a situação anterior e posterior do objeto ensaiado.
Art. 18. Todos os ensaios devem ser devidamente filmados por meio de câmeras com precisão suficiente, de modo a permitir a verificação clara do evento em análise.
Art. 19. Havendo a necessidade de realizar quaisquer emendas ou retificações no relatório, deve-se informar expressamente a condição de revisão do documento ou ser gerada nova identificação unívoca do relatório.
Art. 20. Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios realizados por subcontratados, esses resultados devem estar claramente identificados.
Art. 21. Os relatórios de ensaios de segurança veicular podem ser encaminhados à SENATRAN em formato eletrônico.
Art. 22. Os laboratórios de ensaios devem possuir sistema de gestão que assegure o controle e a rastreabilidade das amostras, dos resultados e dos relatórios de ensaio de segurança.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NA ESPÉCIE MISTO, TIPO UTILITÁRIO, CARROÇARIA JIPE
Art. 23. Adicionalmente aos requerimentos de concessão de código marca/modelo/versão de veículos do RENAVAM e de emissão do CAT para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel, serão apresentados declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme Anexos XII e XIII, para comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
I – caixa de mudança múltipla e redutor;
II – tração nas quatro rodas;
III- guincho ou local apropriado para recebê-lo; e
IV – complementarmente, devem satisfazer ao menos cinco dos seis itens a seguir:
a) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;
b) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm;
c) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
d) ângulo de ataque mínimo de 25°;
e) ângulo de saída mínimo de 20°; e
f) ângulo de rampa mínimo de 20°.
Art. 24. Para os fins desta Portaria entende-se por:
I – caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou elétrica;
II – redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado pelo condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar condições de ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta portaria, devendo o sistema deverá atuar em todas as velocidades na hipótese de gerenciamento eletrônico;
III – tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente ou eventual, conforme característica do projeto;
IV – guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do veículo e constarem do respectivo manual do proprietário;
V – altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas (figura 1 do Anexo XV);
VI – altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo (figura 2 do Anexo XV);
VII – ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos (figura 3 do Anexo XV);
VIII – ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos (figura 4 do Anexo XV); e
IX – ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar (figura 5 do Anexo XV).
§ 1º Para comprovação do disposto nas alíneas “e”, “f” “g” “h” e “i”, deve-se considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme ABNT NBR ISO 1176:2006.
§ 2º Ao medir os ângulos de ataque, saída e de rampa, alíneas “g” “h” e “i”, não devem ser levados em consideração quaisquer dispositivos de proteção.
Art. 25. Os fabricantes e importadores de veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel devem apresentar à SENATRAN a declaração e o relatório técnico previstos nos Anexos XII e XIII, amparados por fotos do veículo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os requerimentos para homologação, concessão do código de marca/modelo/versão e emissão de CAT devem ser realizados via Sistema de Certificação de Adequação à Legislação de Trânsito (SISCAT).
§ 1º Os requisitos dos requerimento do CAT via SISCAT devem seguir as regras dispostas no sistema.
§ 2º A partir da disponibilização pela SENATRAN de novos módulos para obtenção de CAT no SISCAT, fica obrigatória sua utilização para homologação dos veículos.
Art. 27. Ficam revogados o art. 2º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020, e as Portarias DENATRAN:
I – nº 190, de 29 de junho de 2009;
II – nº 631, de 02 de agosto de 2011;
III – nº 247, de 9 de maio de 2012;
IV – nº 66, de 19 de maio de 2014;
V – nº 124, de 19 de agosto de 2014;
VI – nº 21, de 02 de fevereiro de 2016;
VI – nº 33, de 6 de fevereiro de 2017;
VII – nº 9, de 08 de janeiro de 2018;
VIII – nº 10, de 09 de janeiro de 2018; e
IX – nº 1.497, de 24 de abril de 2019.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CÓDIGO RENAVAM e CAT
Ilmo. Senhor
Secretário Nacional de Trânsito
(Nome do requerente), residente/sediado na (endereço completo com CEP), inscrito no CPF/CNPJ com o nº (número do documento), vem por este instrumento, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), para o veículo (identificação), bem como a emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao veículo, a seguir:
1. Anexo II – Cadastro da Identificação da Empresa.
2. Anexo III – Identificação Veicular.
3. Anexo IV – Dados Técnicos.
4. Anexo V – Legislação Complementar.
5. Anexo VI ou VII – Certificado de Segurança
6. Comprovante de depósito do FUNSET/SENATRAN.
Nota: no caso de veículo derivado de outro, com código/marca/modelo já expedido, deve ser incluída a seguinte informação no requerimento:
Informamos que este veículo é derivado do veículo de código marca/modelo/versão nº xxxxxx, conforme CAT nº xxxxxxx. (se aplicável)
N. Termos
Pede Deferimento
Local, _____de ________, de ____
(nome e assinatura do requerente ou representante legal)
ANEXO II
CADASTRO DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1. Dados Cadastrais:
1.1. Razão Social:
1.2. CNPJ:
1.3. Endereço completo com CEP:
1.4. Telefones:
1.5. E-mail:
1.6. Nome(s) da(s) pessoa(s) de contato: especificar
2. Apresentar cópia autenticada dos documentos a seguir:
2.1. Instrumento de constituição da empresa e suas alterações e do CNPJ.
2.2. Instrumento que comprove a autorização do representante legal.
2.3. Comprovante e inscrição no CREA e declaração da empresa, de que o signatário do certificado de segurança previsto no Anexo VI é o responsável técnico do Projeto ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), do técnico responsável pela emissão do Certificado de Segurança (CS) previsto no Anexo VII.
2.4. Documento comprobatório de vínculo do técnico responsável pela emissão do Certificado de Segurança com a empresa.
2.5. Certificado de Gestão da Qualidade ou Comprovante de Capacitação Técnica previsto no § 6º do art. 2º.
2.6. Quando se tratar de importador oficial deverá apresentar instrumento que comprove que o importador possuí vínculo com o fabricante ou encarroçadora.
ANEXO III
IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. Comprovante do Identificador Mundial do Fabricante (WMI), emitido pelo órgão competente. (não aplicável para veículos transformados e encarroçados)
2. Designação do veículo:
2.1. Marca:
2.2. Modelo:
2.3. Versão:
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2.3.1. para veículos nacionais, os primeiros dígitos deverão ser preenchidos com a marca e em seguida com a barra, ou seja: “MARCA/”.
2.3.2. para veículos importados, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “I/”.
2.3.3. para reboques, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “R/”.
2.3.4. para os semirreboques, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “SR/”.
2.3.5. para as máquinas agrícolas, de construção civil ou equipamentos operacionais, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “MO/”.
2.3.6. para as máquinas rodoviárias, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres “MR/”.
2.3.7. para os semirreboques de uso exclusivo em motocicleta e motoneta, os quatro primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres ‘SRM/’.
2.3.8. no caso da alínea a manter um carácter em branco entre o modelo e a versão, e nas demais alíneas, manter um caracter em branco entre a marca, o modelo e a versão.
2.3.9. para os veículos MOTOR CASA, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo após modificação sujeita a homologação compulsória ou encarroçados e da identificação do tipo de veículo original.
2.3.9.1. ÔNIBUS: .ON;
2.3.9.2. MICRO-ÔNIBUS: .MO;
2.3.9.3. CAMINHÃO: .CM;
2.3.9.4. CAMINHONETE: .CH;
2.3.9.5. CAMIONETA: .CT;
2.3.9.6. UTILITÁRIO: .UT; e
2.3.9.7. AUTOMÓVEL: .AU.
2.3.10. para os veículos encarroçados, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo encarroçado.
2.3.11. para os veículos transformados, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca/modelo original do fabricante, associando-se a marca do transformador, seguida do modelo e da versão do veículo modificado.
2.3.11.1. Designação após encarroçamento/modificação sujeita à homologação compulsória:
2.3.11.2. Marca: (composição do fabricante com o encarroçador ou modificador)
2.3.11.3. Modelo:
2.3.11.4. Versão:
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2.3.11.5. Tipo de modificação realizada:
2.3.11.6. Designação original:
2.3.11.7. Código de marca/modelo/versão original:
3. Classificação do veículo:
3.1. quanto à tração:
3.2. quanto à espécie:
3.2.1. quanto ao tipo:
4. Quatro fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10 x 15 cm, sendo: uma da lateral direita; uma da lateral esquerda; uma da dianteira e outra da traseira do veículo. Alternativamente podem ser apresentadas duas fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10×15 cm, sendo: uma ¾ vista frontal e outra ¾ vista traseira desde que possibilite a visualização das duas laterais.
4.1. Serão aceitas cópias digitalizadas em cores na dimensão aproximada de 10 x 15 cm.
5. Indicações dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (VIN/VIS/Motor/e outros):
6. Descrição das seções que compõem o código VIN (Número de Identificação do Veículo), conforme ABNT NBR 6066:2022 e Resolução específica do CONTRAN.
Caractere |
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Descrição |
Seção |
1º 2º 3º |
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WMI
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4º 5º 6º 7º 8º 9º |
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VDS |
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10º 11º 12º 13º |
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VIS
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14º 15º 16º 17º |
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VIS |
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6.1. Para veículos encarroçados ou modificados, manter a descrição do código VIN original do fabricante.
6.2. No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com a fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido deve ficar restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, o preenchimento deste documento de decodificação do código VIN (número de identificação do veículo), será obrigatório para cada veículo, por número de série de produção.
ANEXO IV
INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO VEÍCULO (MEMORIAL DESCRITIVO)
1. Natureza técnica do veículo:
1.1. Descrição e materiais do chassi/monobloco;
1.2. Número de eixos e rodas;
1.3. Eixos motrizes (nº, localização);
1.4. Distância entre eixos
1.5. Dimensões exteriores do veículo (mm):
1.5.1. Comprimento
1.5.2. Largura
1.5.3. Altura do veículo com massa em ordem de marcha
1.6. Massa do veículo em ordem de marcha (kg ou t);
1.7. Peso Bruto Total (PBT)/Peso Bruto Total Combinado (PBTC)/Capacidade Máxima de Tração (CMT) (kg ou t);
1.8. Informação sobre viabilidade de instalação de engate, bem como seus pontos de fixação;
1.9. Distribuição da massa em ordem de marcha, por eixo – veículos de carga, reboques e semirreboques (informações de projeto) (kg ou t);
1.10. Peso admissível por eixo (veículos de carga, reboques e semirreboques) (kg ou t);
1.11. Massa máxima de reboque que pode ser acoplada (reboque, semirreboque com e sem freios) (kg ou t);
1.12. Capacidade de carga declarada pelo fabricante (kg ou t);
1.13. Balanço traseiro (mm);
1.14. informações referentes ao quebra-mato, no caso de equipamento originalmente instalado em veículos com PBT de até 3500 kg;
1.15. Para motonetas e motocicletas, caso previsto pelo fabricante ou importador, a instalação de baú, grelha ou semirreboque, deverão ser informados: os pontos de fixação e a capacidade máxima admissível de carga;
1.16. Os fabricantes, montadores e importadores de caminhões, caminhões-tratores, reboques e semirreboques, deverão indicar a possibilidade da instalação de tanque suplementar, informando sua posição, fixação e capacidade volumétrica total.
2. Tipo de carroçaria do veículo:
2.1. Configuração (nº de portas, nº de volumes, compartimento de bagagem)
2.2. Número de bancos:
2.3.- Material construtivo:
3. Lotação do veículo:
3.1. Condutor mais ___ passageiros
3.2. Capacidade de Carga (t):
4. Motor do veículo:
4.1. Fabricante:
4.2. Localização:
4.3. Cilindrada (cm³):
4.4. Potência (kW e cv); Torque (daNm):
4.5. RPM Máxima:
4.6. Combustível/alimentação:
5. Transmissão
5.1. Tipo:
5.2. Número de Marchas:
6. Suspensão
6.1. Descrição do sistema de suspensão (dianteira e traseira)
7. Direção
7.1. Descrição do sistema de direção
8. Sistema de freios
8.1. Descrição do sistema de freios
9. Pneus e rodas
9.1. Pneus/quantidade:
9.1.1. Tipo (diagonal/radial):
9.1.2. Dimensões:
9.2. Rodas:
9.2.1. Dimensões:
9.2.2. Material construtivo:
10. Espelhos retrovisores
10.1. Tipo (plano/convexo)
10.2. Método de regulagem (manual/elétrico)
11. Cintos de segurança
11.1. Tipo:
11.2. Descrição dos cintos de segurança:
11.3. Esquema das ancoragens e fixações:
12. Sistemas de iluminação e sinalização
12.1. Descrição dos sistemas:
13. Vidros (conforme Resolução CONTRAN vigente):
13.1. Tipo (laminado/temperado)
14. Local destinado à placa (receptáculo) – Dimensões em milímetros
14.1. Altura (h):
14.2. Comprimento (c):
ANEXO V
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
1 – AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE COMPULSÓRIA (apresentar documento que comprove o cumprimento à legislação).
1.1. Extintor de incêndio
1.2. Cronotacógrafo
1.3. Pneus
1.4. Componentes do sistema GNV
1.5. Pino-rei
1.6. Quinta Roda
1.7. Eixos veiculares auxiliares e os de reboques e semirreboques
1.8. Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF)
1.9. Veículos Porta Contêiner
A substituição de itens especificados no processo de homologação do veículo acarreta a apresentação de novo comprovante de atendimento à legislação que trata da avaliação da conformidade do item substituído.
2. EMISSÕES
2.1. Comprovação de atendimento à legislação ambiental emitida pelo IBAMA, para os casos de veículos com motor a combustão interna, que emitem gases poluentes pelo escapamento.
3. TAXAS ADMINSTRATIVAS
3.1. Anexar comprovante de depósito no FUNSET/SENATRAN ou cópia autenticada do mesmo.
ANEXO VI
CERTIFICADO DE SEGURANÇA (CS)
O(s) ……………………………………………………………………………………………………………………….., representante(s) legal(ais) da empresa …………………………………………………, fabricante/montadora/importadora/encarroçadora/transformadora do veículo da marca …………………………., localizada no endereço …………………………………………………………………………., declara(m) que a marca/modelo/versão do veículo …………………………………………., atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação vigente no país, conforme atestado pelo projeto de engenharia, pelo memorial descritivo e pelos resultados dos ensaios realizados no veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade e identificados nas tabelas do Anexo XI.
Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, do modelo e da versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto a Secretaria Nacional de Transito (SENATRAN), firma-se o presente Certificado de Segurança (CS), solidariamente com o Sr.(a) …………………………………………………………., responsável técnico CREA nº ……………/UF, que neste ato responde pela emissão deste instrumento.
Local, _____de ________, de ____
(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa).
(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado)
ANEXO VII
CERTIFICADO DE SEGURANÇA (CS)
Eu, (Nome completo), responsável técnico da Instituição Técnica Licenciada (ITL) (Razão Social da Instituição), licenciada pela SENATRAN, em conjunto com o representante(s) legal(ais) da empresa (Razão Social da Empresa), fabricante/montador/importador/encarroçador/transformador do veículo da marca (Identificação), localizada no endereço (endereço completo com CEP), declaro que a marca/modelo/versão do veículo (Identificação), atende integralmente aos requisitos de identificação do Anexo III e os de segurança veicular dos Anexos IV, V, XI, conforme o resultado da inspeção realizada no veículo, sob nossa responsabilidade.
Local, _____de ________, de ____
(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado com registro do CREA)
(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)
ANEXO VIII
CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (CAT) Nº _____/__ / MODIFICADO (quando aplicável)
A SENATRAN, em cumprimento ao que dispõe a Portaria nº ___/_____, concede com base na documentação apresentada, constante do processo nº ______.______/___-__ , o presente CERTIFICADO, à (Nome do Interessado), CNPJ/CPF Nº _____________ referente ao veículo abaixo especificado:
MARCA/MODELO/VERSÃO:
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:
MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicávell)
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicável)
ESPÉCIE/TIPO:
CARROÇARIA:
LOTAÇÃO: (quando aplicável)
CAPACIDADE DE CARGA:
PBT: (quando aplicável)
CMT: (quando aplicávell)
QUANTIDADE DE EIXOS:
FABRICANTE:
ENCARROÇADOR: (quando aplicável)
TRANSFORMADOR: (quando aplicável)
PAÍS DE FABRICAÇÃO/ORIGEM:
IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI):
CÓDIGO(S) VIN: (quando importado por pessoa física ou jurídica, sem o amparo técnico do fabricante) CÓDIGO(S) VIN ABNT NBR 6066:2022 (quando aplicável)
RESTRIÇÃO: TRANSITAR COM A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) (quando aplicável).
O veículo acima relacionado deverá ser pré-cadastrado pela Secretaria da Receita Federal, depois de realizado o pré-cadastro o interessado deverá informar à SENATRAN, para posterior registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT). (quando importado por pessoa física, sem o amparo técnico do fabricante).
Este CERTIFICADO não exime o interessado de comprovar junto ao Órgão Executivo de Trânsito, por ocasião do registro, licenciamento e emplacamento, que o veículo esteja adequado à legislação vigente de identificação e de segurança veicular. A comprovação restringe-se à conformidade do veículo com o memorial descritivo.
ANEXO IX
REQUERIMENTO (CÓDIGO RENAVAM e DISPENSA DE CAT)
Ilmo. Senhor
Secretário Nacional de Trânsito
……………………………………………………………………………………….. (razão social do fabricante/montadora/encarroçadora) estabelecido no Brasil à ……………………………………….(endereço completo com CEP), CNPJ nº …………………………………….., pelo presente, nos termos do disposto no art. 6º da Portaria nº ……./….., vem solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e Emissão da Dispensa do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para o veículo ……………………………………………………………………., limitado ao(s) veículo(s) com o(s) seguinte(s) código(s) VIN (relação do(s) número(s) de identificação do(s) veículo(s)) ………………………………………………………………………………………….
Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao(s) veículo(s), a seguir:
1. Designação do(s) veículo(s):
1.1. Marca/Modelo/Versão:
1.2. Espécie/Tipo:
1.3. Carroçaria:
1.4. Capacidade máxima: Lotação: Condutor + passageiros e/ou carga:
PBT:
CMT:
Quantidade de eixos:
1.5. Fabricante:
1.6. País de fabricação:
2. Enviar Anexo II – Cadastro da Identificação da Empresa
3. Cópia da dispensa de LCVM nº……………do IBAMA. (quando aplicável)
4. Comprovante de depósito do FUNSET/SENATRAN (ou cópia autenticada).
5. Indicação dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (VIN/VIS/Motor/e outros):
N. Termos
Pede Deferimento
Local, _____de ________, de ____
(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)
ANEXO X
CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (CAT) Nº _____/__ / MODIFICADO (quando aplicável)
DISPENSA DE CAT
A SENATRAN, conforme o que dispõe o artigo __, da Portaria nº ___/__ da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), com base na documentação constante no processo nº ______.______/___-__, apresentada por (fabricante/montadora/ encarroçadora), estabelecido(a) no Brasil – (endereço completo com CEP), CNPJ nº ______________, vem por este documento dispensar o veículo abaixo relacionado, da obrigatoriedade do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), devendo esta dispensa ser apresentada aos órgãos competentes com a finalidade exclusiva de registro e licenciamento, ficando a comercialização destes proibida, até o cumprimento integral da referida Portaria e, respectiva emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
MARCA/MODELO/VERSÃO:
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:
ESPÉCIE/TIPO:
CARROÇARIA:
FABRICANTE:
ENCARROÇADOR:
TRANSFORMADOR:
PAÍS DE FABRICAÇÃO:
IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI):
CÓDIGO(S) VIN: (relação do(s) número(s) de identificação do(s) veículo(s))
CÓDIGO(S) VIN ABNT NBR 6066:2022 (quando aplicável)
ANEXO XI
REGISTROS REFERENTES AOS ENSAIOS E AVALIAÇÕES REALIZADOS EM VEÍCULOS/COMPONENTES
1. Requisitos de homologação (veículos leves com PBT até 3.500 kg)
1.1. Relatórios com controle Nível 1
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Automóveis |
Camionetas |
Caminhonetes |
Utilitários |
Micro-ônibus |
Localização, identificação e iluminação dos controles |
Resolução CONTRAN nº 758/2018 |
X |
X |
X |
X |
X |
Buzina |
Resolução CONTRAN nº 764/2018 |
X |
X |
X |
X |
X |
Antifurto |
Resoluções CONTRAN nºs 37/1998; 245/2008, 329/2009, 330/2009 e 559/2015 |
X |
X |
X |
X |
X |
Triângulo de segurança |
Resolução CONTRAN nº 827/1997 |
X |
X |
X |
X |
X |
Trava do capuz |
Resolução CONTRAN nº 912/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
Placa de Identificação Veicular |
Resolução CONTRAN nº 969/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
Equipamentos Geradores de Imagem |
Resolução CONTRAN nº 242/2007 |
X |
X |
X |
X |
X |
Quebra mato |
Resolução CONTRAN nº 215/2006 |
X |
X |
X |
X |
X |
Equipamentos obrigatórios |
Resolução CONTRAN nº 912/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
Número de identificação veicular (VIN) |
Resoluções CONTRAN nºs 24/1998 e 968/2022 e Portaria DENATRAN nº 17/2000 |
X |
X |
X |
X |
X |
Flamabilidade de Materiais de revestimento interno |
Resolução CONTRAN nº 498/2014 |
X |
X |
X |
X |
X |
Número identificação da carroceria |
Resolução CONTRAN nº 939/2022 |
|
|
|
|
X |
1.2. Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
1.3. Relatórios com controle Nível 2 – Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Automóveis |
Camionetas |
Caminhonetes |
Utilitários |
Micro-ônibus |
Identificação do Laboratório do Ensaio |
Identificação Relatório de Ensaio e responsável pelo ensaio |
Obs. |
Sistemas de freio |
Resolução CONTRAN nº 915/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Sistemas de limpador e lavador do para-brisa |
Resolução CONTRAN nº 224/2007 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
Dispositivos de Iluminação |
Resoluções CONTRAN nºs 227/2007, 667/2017 ou 970/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Espelhos retrovisores internos e externos |
Resoluções CONTRAN nºs 226/2017 ou 966/2022 ou 924/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
Quando aplicável |
Vidros de segurança |
Resolução CONTRAN nº 960/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Fechaduras e Dobradiças portas Laterais |
Resoluções CONTRAN nº 463/1973, 885/2021 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
Janela de acionamento energizado |
Resolução CONTRAN nº 908/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Película retrorrefletiva (faixas) |
Resolução CONTRAN nº 948/2022 |
|
|
|
|
X |
|
|
|
Dispositivo destruição dos vidros |
Resolução CONTRAN nº 939/2022 |
|
|
|
|
X |
|
|
|
Controle eletrônico de estabilidade |
Resolução CONTRAN nº 954/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e sistemas alternativos |
Resolução CONTRAN nº 913/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
Sistema de Alerta ou Monitoramento Traseiro |
Resolução CONTRAN nº 759/2018 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
Aviso de afivelamento dos Cintos de Segurança |
Resolução CONTRAN nº 936/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Sistema antispray/Protetor de roda |
Resolução CONTRAN nº 888/2021 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
1.4. Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
1.5. Relatórios com controle Nível 3 – Ensaios relacionados à segurança passiva do veículo
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Automóveis |
Camionetas |
Caminhonetes |
Utilitários |
Micro-ônibus |
Identificação do Laboratório do Ensaio |
Identificação Relatório de Ensaio |
Obs. |
Impacto lateral contra barreira deformável |
Resolução CONTRAN nº 949/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Exigido a partir de 1/1/2020 p/ novos |
projetos, a partir de 1/1/2023 p/ todos |
|||||||||
Impacto lateral em poste |
Resolução CONTRAN nº 949/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Exigido a partir de 1/1/2026 p/ novos |
projetos, a partir de 1/1/2030 p/ todos |
|||||||||
Sistema de combustível |
Resolução CONTRAN nº 910/2022 |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Proteção ao ocupante (critério biomecânico) |
Resolução CONTRAN nº 910/2022 |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
Ancoragem dos assentos |
Resoluções CONTRAN nºs 220/2007, 939/2022 |
X |
X |
|
|
X |
|
|
Quando aplicável |
Ancoragem dos cintos de segurança |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022, 951/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Cintos de segurança |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022, 951/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Apoio de cabeça |
Resolução CONTRAN nº 951/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
Inclinação lateral (estabilidade) |
Resolução CONTRAN nº 939/2022 |
|
|
|
|
X |
|
|
|
Procedimento avaliação estrutural |
Resolução CONTRAN nº 939/2022 |
|
|
|
|
X |
|
|
|
Sistema retenção cadeira de rodas (quando aplicável) |
Resolução CONTRAN nº 939/2022 |
|
|
|
|
X |
|
|
|
ISOFIX/LATCH |
Resolução CONTRAN nº 951/2022 |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
Proteção ao Pedestre |
Resolução CONTRAN nº 752/2018 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
Requisitos específicos para veículos movidos a propulsão Híbrida e Elétrica |
Resolução CONTRAN nº 749/2018 |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
1.6. Para os itens relacionados nesta tabela:
1.6.1. o requerente deverá apresentar comprovação de 3º parte de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios;
1.6.2. a empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte da SENATRAN/INMETRO;
1.6.3. o acompanhamento do ensaio deve ser realizado uma única vez para cada empresa, desde que mantida a utilização do laboratório de ensaio que tenha sido previamente acompanhado; e
1.6.4. o ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte da SENATRAN/INMETRO.
2. Requisitos de homologação (veículos pesados com PBT acima de 3.500 kg)
2.1. Relatórios com controle Nível 1 – Declaração de Conformidade à Legislação
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Caminhão inacabado |
Caminhão acabado |
Caminhão trator |
Chassi plataforma |
Micro-ônibus |
Ônibus |
Obs. |
Flamabilidade de Materiais de revestimento interno |
Resolução CONTRAN nº 498/2014 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
Localização, identificação e iluminação dos controles |
Resolução CONTRAN nº 758/2018 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Buzina |
Resolução CONTRAN nº 764/2018 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
Equipamentos obrigatórios |
Resolução CONTRAN nº 912/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Antifurto |
Resoluções CONTRAN nºs 37/1998; 245/2008, 329/2009, 330/2009 e 559/2015 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Triângulo de segurança |
Resolução CONTRAN nº 827/1996 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Trava do capuz |
Resolução CONTRAN nº 912/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Placa de Identificação Veicular |
Resolução CONTRAN nº 969/2022 |
|
X |
X |
|
X |
X |
|
Número de identificação veicular (VIN) |
Resoluções CONTRAN nºs 24/1998 ou 968/2022 e Portaria DENATRAN nº 17/2000 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Equipamentos geradores de imagem |
Resolução CONTRAN nº 242/2007 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
Número identificação carroceria |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022 e 959/2022 |
|
|
|
|
X |
X |
|
2.2. Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
2.3. Relatórios com controle Nível 2 – Ensaios/Avaliações , relacionados à segurança ativa do veículo
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Caminhão inacabado |
Caminhão acabado |
Caminhão trator |
Chassi plataforma |
Micro-ônibus |
Ônibus |
Identificação do Laboratório do Ensaio |
Identificação Relatório de Ensaio |
Obs. |
Espelhos Retrovisores internos e externos |
Resoluções CONTRAN nºs 226/2017 ou 966/2022 ou 924/2022 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
Quando aplicável |
Dispositivos de Iluminação |
Resoluções CONTRAN nºs 227/2007 ou 667/2017 ou 970/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Sistema de freio |
Resolução CONTRAN nº 915/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Vidros de segurança |
Resolução CONTRAN nº 960/2022 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
Janela de acionamento energizado |
Resolução CONTRAN nº 908/2022 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
Quando aplicável |
Para-choque traseiro |
Resolução CONTRAN nº 952/2022 |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Película (faixas) retrorrefletiva |
Resolução CONTRAN nº 948/2022 |
|
X |
|
|
X |
X |
|
|
|
Dispositivo destruição dos vidros |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022, 959/2022 |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
Controle eletrônico de estabilidade |
Resolução CONTRAN nº 954/2022 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Aviso de afivelamento dos cintos de segurança |
Resolução CONTRAN nº 936/2022 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
Proteção anti-intrusão dianteira |
Resolução CONTRAN nº 755/2022 |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Protetor Lateral |
Resolução CONTRAN nº 953/2022 |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
Sistema antispray |
Resolução CONTRAN nº 888/2021 |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
Quando aplicável |
2.4. Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
2.5. Relatórios com controle Nível 3 – Ensaios, relacionados à segurança passiva do veículo.
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Caminhão inacabado |
Caminhão acabado |
Caminhão Trator |
Chassi plataforma |
Micro-ônibus |
Ônibus |
Identificação do Laboratório do Ensaio |
Identificação Relatório de Ensaio |
Obs. |
Ancoragem dos cintos de segurança |
Resoluções CONTRAN nºs 951/2022, 939/2022, 959/2022 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
ABNT NBR 6091:2015 |
Cintos de segurança |
Resoluções CONTRAN nºs 951/2022, 939/2022, 959/2022 |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
Requisitos de segurança |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022, 959/2022 |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
Inclinação lateral (estabilidade) |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022, 959/2022 |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
Sistema retenção cadeira de rodas |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022, 959/2022 |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
Proteção anti-intrusão traseira |
Resolução CONTRAN nº 959/2022 |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
Requisitos específicos para veículos movidos a propulsão Híbrida e Elétrica |
Resolução CONTRAN nº 749/2018 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
Proteção aos ocupantes da cabine |
Resolução CONTRAN nº 765/2018 |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Procedimento para avaliação estrutural |
Resoluções CONTRAN nºs 939/2022 e 959/2022 |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
2.6. Para os itens relacionados nesta tabela:
2.6.1. o requerente deverá apresentar comprovação de 3º parte de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios;
2.6.2. a empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte da SENATRAN/INMETRO;
2.6.3. o acompanhamento do ensaio deve ser realizado uma única vez para cada empresa, desde que mantida a utilização do laboratório de ensaio que tenha sido previamente acompanhado; e
2.6.4. o ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte da SENATRAN/INMETRO.
3. Requisitos de Homologação – Rebocados
3.1. Relatórios com controle Nível 1 – Declaração de Conformidade à Legislação
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Reboque |
Semirreboque |
Obs. |
Número de identificação veicular (VIN) |
Resoluções CONTRAN nºs 24/1998 ou 968/2022 e Portaria DENATRAN nº 17/2000 |
X |
X |
|
Equipamentos obrigatórios |
Resolução CONTRAN nº 912/2022 |
X |
X |
|
Placa de Identificação Veicular |
Resolução CONTRAN nº 969/2022 |
X |
X |
|
Película (faixas) retrorrefletiva |
Resolução CONTRAN nº 948/2022 |
X |
X |
|
3.2. Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
3.3. Relatórios com controle Nível 2 – Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo
ENSAIOS EM REBOCADOS |
||||||
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Reboque |
Semirreboque |
Identificação do Laboratório do Ensaio |
Identificação Relatório de Ensaio |
Obs. |
Sistema de freios |
Resolução CONTRAN nº 915/2022 |
X |
X |
|
|
|
Dispositivos de iluminação |
Resoluções CONTRAN nºs 227/2007 ou 667/2017 ou 970/2022 |
X |
X |
|
|
|
Para-choque traseiro |
Resolução CONTRAN nº 952/2022 |
X |
X |
|
|
|
Eixo elétrico |
Resolução CONTRAN nº 956/2022 |
|
X |
|
|
Quando aplicável |
Protetor Lateral |
Resolução CONTRAN nº 953/2022 |
X |
X |
|
|
|
Sistema antispray |
Resolução CONTRAN nº 888/2021 |
X |
X |
|
|
Quando aplicável |
3.4. Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
4. Requisitos de Homologação – (motonetas e motocicletas e similares)
4.1. Relatórios com controle Nível 1 – Declaração de Conformidade à Legislação.
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Motocicleta |
Motoneta |
Quadriciclo |
Triciclo |
Obs. |
Número de identificação veicular (VIN) |
Resoluções CONTRAN nºs 24/1998 ou 968/2022 e Portarias DENATRAN nºs 17/2000 e 23/2001 |
X |
X |
X |
X |
|
Equipamentos obrigatórios |
Resolução CONTRAN nº 912/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
Equipamentos obrigatórios – Triciclos |
Resolução CONTRAN nº 912/2022 |
|
|
|
X |
|
Placa de Identificação Veicular |
Resolução CONTRAN nº 969/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
Buzina |
Resolução CONTRAN nº 764/2018 |
X |
X |
X |
X |
|
Antifurto |
Resoluções CONTRAN nºs 37/1998; 245/2008, 329/2009, 330/2009 e 559/2015 |
X |
X |
X |
X |
|
Espelhos retrovisores |
Resolução CONTRAN nº 966/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
4.2. Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
4.3. Relatórios com controle Nível 2 – Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo
Item Veicular |
Dispositivo Legal |
Motocicleta |
Motoneta |
Quadriciclo |
Triciclo |
Identificação do Laboratório do Ensaio |
Identificação Relatório de Ensaio |
Obs. |
Sistema de freios |
Resolução CONTRAN nº 915/2022 |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
4.4. Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
ANEXO XII
(MARCA DO FABRICANTE)
DECLARAÇÃO TÉCNICA
(razão Social, CNPJ, Endereço, UF, CEP), por seus representantes legais abaixo assinados, declaram e demonstram tecnicamente perante a SENATRAN que o veículo (marca/modelo/versão) movido a óleo Diesel, cumpre simultânea e cumulativamente os requisitos abaixo indicados:
a) caixa de mudança múltipla e redutor; (descrever as características);
b) tração nas quatro rodas; (descrever as características);
c) guincho ou local apropriado para recebê-lo; (descrever equipamento, local de instalação e formas de uso);
d) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm; (indicar dados do veículo);
e) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm; (indicar dados do veículo);
f) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm; (indicar dados do veículo);
g) ângulo de ataque mínimo de 25°; (indicar dados do veículo);
h) ângulo de saída mínimo de 20°; (indicar dados do veículo);
i) ângulo de rampa mínimo de 20° (indicar dados do veículo) Por ser expressão da verdade firmamos sob as penas da Lei.
Local, _____de ________, de ____
Assinaturas (nome e cargo do responsável legal e do responsável técnico)
ANEXO XIII
RELATÓRIO DO VEÍCULO
Local, _____de ________, de ____
Descrição comercial:
Fabricante
Planta:
Importador:
a) tração nas quatro rodas;
b) guincho ou local apropriado para recebê-lo;
c) redutor; d) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;
e) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm;
f) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
g) ângulo de ataque mínimo de 25°;
h) ângulo de saída mínimo de 20°;
i) ângulo de rampa mínimo de 20°;
j) Comprimento;
k) Largura;
l) Altura;
m) Volume do Porta-malas;
n) Capacidade de transporte;
o) Peso Bruto Total;
p) Tara.
ANEXO XIV
REQUERIMENTO PARA CÓDIGO RENAVAM
VEÍCULOS DE LEILÃO
Venho, por meio deste instrumento, solicitar a Vossa Senhoria concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), para o veículo adquirido em leilão.
1 – Informações do requerente:
1.1. Nome ou Razão Social;
1.2. CPF ou CNPJ;
1.3. Endereço completo;
1.4. Telefones;
1.5. E-mail para contato; e
1.6. Nome(s) da(s) pessoa(s) de contato (especificar).
2 – Informações do órgão responsável pelo leilão:
2.1. Nome do órgão;
2.2. CNPJ; e
2.3. Edital de Leilão nº.
3 – Informações do veículo:
3.1. Marca;
3.2. Modelo;
3.3. Versão;
3.4. VIN (chassi);
3.5. WMI;
3.6. Cor;
3.7. Carroceria;
3.8. Lotação;
3.9. Potência (cv);
3.10. Cilindrada (motociclos);
3.11. Combustível;
3.12. Espécie;
3.14. Tipo;
3.15. Peso Bruto Total – PBT (t);
3.16. Capacidade Máxima de Tração – CMT (t);
3.17. Capacidade de Carga;
3.18. Fabricante;
3.19. País de Fabricação;
3.20. Ano Modelo;
3.21. Ano de Fabricação;
3.22. Nº do Motor; e
3.23. Equipamentos obrigatórios, conforme para cada tipo de veículo, em atenção a Resolução CONTRAN nº 912/2022 e demais Resoluções:
4 – Documentação complementar:
4.1. Cópia dos documentos de identificação do interessado, inclusive contrato social, quando aplicável;
4.2. Instrumento que comprove a autorização do representante legal (quando aplicável);
4.3. Cópia do edital de leilão com lista dos veículos e da publicação do diário oficial;
4.4. Cópia da Guia de Arremate, Nota de Arremate ou documento similar;
4.5. Laudo de Vistoria de identificação veicular emitido pelo DETRAN ou por Empresa Credenciada em Vistoria de Veículo (ECV), contendo decalque ou conter fotografia do nº do chassi e motor;
4.6. Quatro fotografias coloridas do veículo na dimensão mínima de 10 x 15 cm, (dianteira, laterais, traseira); e
4.7. Comprovante de depósito do FUNSET/SENATRAN.
ANEXO XV
CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NA ESPÉCIE MISTO, TIPO UTILITÁRIO, CARROÇARIA JIPE
figura 1
altura livre do solo sob um eixo
figura 2
altura livre do solo entre os eixos
figura 3
ângulo de ataque
figura 4
ângulo de saída
figura 5
ângulo de rampa
Republicada por ter saído com incorreções no DOU Nº 144-B, segunda-feira, 1º de agosto de 2022, Seção 1, Edição Extra.