ESPÉCIES DE GUARDA
Existem quatro espécies de guarda
que serão vistas abaixo. As duas primeiras estão previstas expressamente no
Código Civil e as duas outras são criações da doutrina.
que serão vistas abaixo. As duas primeiras estão previstas expressamente no
Código Civil e as duas outras são criações da doutrina.
Art. 1.583. A guarda será
unilateral ou compartilhada.
unilateral ou compartilhada.
a) Unilateral (exclusiva):
Ocorre quando o pai ou a mãe fica
com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.
com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.
Segundo a definição do Código
Civil, a guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua” (art. 1.583, § 1º).
Civil, a guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua” (art. 1.583, § 1º).
Ainda hoje é bastante comum.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que Maria ficará com a guarda da filha de 5 anos e que o pai
tem direito de visitas aos finais de semana.
ficou combinado que Maria ficará com a guarda da filha de 5 anos e que o pai
tem direito de visitas aos finais de semana.
Vale ressaltar que, mesmo sendo fixada
a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o dever
de supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão,
qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações
e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que
direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de
seus filhos (§ 5º do art. 1.583).
a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o dever
de supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão,
qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações
e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que
direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de
seus filhos (§ 5º do art. 1.583).
b) Compartilhada (conjunta):
Ocorre quando o pai e a mãe são
responsáveis pela guarda do filho.
responsáveis pela guarda do filho.
A guarda é de responsabilidade de
ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no
diálogo e consenso.
ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no
diálogo e consenso.
O instituto da guarda
compartilhada teve origem na Common Law,
do Direito Inglês, com a denominação de joint
custody. Porém, foi nos Estados Unidos que a denominada “guarda conjunta” ganhou
força e se popularizou.
compartilhada teve origem na Common Law,
do Direito Inglês, com a denominação de joint
custody. Porém, foi nos Estados Unidos que a denominada “guarda conjunta” ganhou
força e se popularizou.
Segundo o Código Civil brasileiro,
entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, § 1º).
entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, § 1º).
É considerada a melhor espécie de
guarda porque o filho tem a possibilidade de conviver com ambos e os pais, por
sua vez, sentem-se igualmente responsáveis.
guarda porque o filho tem a possibilidade de conviver com ambos e os pais, por
sua vez, sentem-se igualmente responsáveis.
Vale ressaltar que nessa espécie
de guarda, apesar de tanto o pai como a mãe possuírem a guarda, o filho mora
apenas com um dos dois.
de guarda, apesar de tanto o pai como a mãe possuírem a guarda, o filho mora
apenas com um dos dois.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que a filha do casal ficará morando com a mãe; apesar disso,
tanto Maria como João terão a guarda compartilhada (conjunta) da criança, de
forma que ela irá conviver constantemente com ambos e as decisões sobre ela
serão tomadas em conjunto pelos pais.
ficou combinado que a filha do casal ficará morando com a mãe; apesar disso,
tanto Maria como João terão a guarda compartilhada (conjunta) da criança, de
forma que ela irá conviver constantemente com ambos e as decisões sobre ela
serão tomadas em conjunto pelos pais.
E se os pais morarem em cidades
diferentes? A Lei estabeleceu que a cidade considerada base de moradia dos
filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art.
1.584).
diferentes? A Lei estabeleceu que a cidade considerada base de moradia dos
filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art.
1.584).
Tempo de convivência
Na guarda compartilhada, o tempo
de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos
(§ 2º do art. 1.583).
de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos
(§ 2º do art. 1.583).
Orientação técnico-profissional
Para estabelecer as atribuições
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar
à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (§ 3º do art. 1.584 do
CC).
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar
à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (§ 3º do art. 1.584 do
CC).
Assim, com a ajuda de psicólogos,
assistentes sociais e outros profissionais, o juiz já deverá estabelecer as
atribuições que caberão a cada um dos pais e o tempo de convivência com o
filho.
assistentes sociais e outros profissionais, o juiz já deverá estabelecer as
atribuições que caberão a cada um dos pais e o tempo de convivência com o
filho.
Ex: João irá buscar o filho no
colégio todos os dias às 12h; no período da tarde, a criança continuará na
companhia do pai e, às 18h, ele deverá deixá-lo na casa da mãe.
colégio todos os dias às 12h; no período da tarde, a criança continuará na
companhia do pai e, às 18h, ele deverá deixá-lo na casa da mãe.
c) Alternada:
Ocorre quando o pai e a mãe se revezam
em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.
em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.
Em outras palavras, é aquela na
qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o
pai terá a guarda exclusiva.
qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o
pai terá a guarda exclusiva.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que durante uma semana a filha do casal ficará morando com a
mãe (e o pai não pode interferir durante esse tempo) e, na semana seguinte, a
filha ficará vivendo com o pai (que terá a guarda exclusiva nesse período).
ficou combinado que durante uma semana a filha do casal ficará morando com a
mãe (e o pai não pode interferir durante esse tempo) e, na semana seguinte, a
filha ficará vivendo com o pai (que terá a guarda exclusiva nesse período).
“Essa forma de guarda não é
recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança. Com tom
didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança
permanece com cada um dos genitores por períodos ininterruptos. Alguns a
denominam como a guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua
malinha ou mochila para ir à outra casa. É altamente inconveniente, pois a
criança perde seu referencial, recebendo tratamentos diferentes quando na casa
paterna e na materna.” (TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2013, p. 1224).
recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança. Com tom
didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança
permanece com cada um dos genitores por períodos ininterruptos. Alguns a
denominam como a guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua
malinha ou mochila para ir à outra casa. É altamente inconveniente, pois a
criança perde seu referencial, recebendo tratamentos diferentes quando na casa
paterna e na materna.” (TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2013, p. 1224).
d) Aninhamento (nidação):
Ocorre quando a criança permanece
na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua
companhia.
na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua
companhia.
Assim, é o contrário da guarda
alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.
alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que a filha do casal ficará morando no mesmo apartamento onde
residia e no qual já possui seus amiguinhos na vizinhança. Durante uma semana,
a mãe ficará morando no apartamento com a criança (e o pai não pode interferir
durante esse tempo). Na semana seguinte, a mãe se muda temporariamente para
outro lugar e o pai ficará vivendo no apartamento com a filha.
ficou combinado que a filha do casal ficará morando no mesmo apartamento onde
residia e no qual já possui seus amiguinhos na vizinhança. Durante uma semana,
a mãe ficará morando no apartamento com a criança (e o pai não pode interferir
durante esse tempo). Na semana seguinte, a mãe se muda temporariamente para
outro lugar e o pai ficará vivendo no apartamento com a filha.
Defendida por alguns como uma
forma de a criança não sofrer transtornos psicológicos por ter que abandonar o
meio em que já vivia e estava familiarizada. Apesar disso, é bastante rara
devido aos inconvenientes práticos de sua implementação.
forma de a criança não sofrer transtornos psicológicos por ter que abandonar o
meio em que já vivia e estava familiarizada. Apesar disso, é bastante rara
devido aos inconvenientes práticos de sua implementação.
A palavra “aninhamento” vem de
“aninhar”, ou seja, colocar em um ninho. Transmite a ideia de que a criança
permanecerá no mesmo ninho (mesmo lar) e os seus pais é quem se revezarão em
sua companhia.
“aninhar”, ou seja, colocar em um ninho. Transmite a ideia de que a criança
permanecerá no mesmo ninho (mesmo lar) e os seus pais é quem se revezarão em
sua companhia.
Como já dito acima, o Código
Civil somente fala em unilateral ou compartilhada (art. 1.583), mas as demais
espécies também existem na prática.
Civil somente fala em unilateral ou compartilhada (art. 1.583), mas as demais
espécies também existem na prática.
DEFINIÇÃO DA GUARDA
Como é definida a espécie de
guarda que será aplicada?
guarda que será aplicada?
O ideal é que a guarda seja
definida por consenso entre o pai e a mãe. Por isso, o Código Civil determina
que seja feita uma audiência de conciliação. A Lei também afirma que o juiz
deverá incentivar que os pais façam um acordo adotando a guarda compartilhada:
definida por consenso entre o pai e a mãe. Por isso, o Código Civil determina
que seja feita uma audiência de conciliação. A Lei também afirma que o juiz
deverá incentivar que os pais façam um acordo adotando a guarda compartilhada:
Art. 1.584 (…) § 1º Na
audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda
compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda
compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Se mesmo assim não houver acordo,
o juiz irá fixar a guarda de forma compulsória.
o juiz irá fixar a guarda de forma compulsória.
Art. 1.584. A guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá ser:
unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por
consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz,
em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de
tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de
tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Em regra, o juiz não deve
conceder a guarda sem ouvir a outra parte
conceder a guarda sem ouvir a outra parte
A decisão sobre guarda de filhos,
mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas
as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir
a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do CC).
mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas
as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir
a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do CC).
GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA
Vimos acima que, se não houver
acordo, o juiz é quem irá fixar a guarda. Neste caso, qual é a espécie de
guarda que o magistrado deverá determinar?
acordo, o juiz é quem irá fixar a guarda. Neste caso, qual é a espécie de
guarda que o magistrado deverá determinar?
REGRA: guarda compartilhada.
O Código determina que, quando
não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá
aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).
não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá
aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).
EXCEÇÕES:
Não será aplicada a guarda
compartilhada se:
compartilhada se:
a) um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor;
magistrado que não deseja a guarda do menor;
b) um dos genitores não estiver
apto a exercer o poder familiar.
apto a exercer o poder familiar.
A doutrina em geral aplaude essa
solução legal?
solução legal?
Não. Isso porque a lei impõe aos
pais algo que, na prática, não funciona se não for consensual.
pais algo que, na prática, não funciona se não for consensual.
A
guarda compartilhada exige como pressuposto que haja um mínimo de convivência harmônica
entre os pais, já que as decisões a respeito do filho deverão ser tomadas em
conjunto, com base no diálogo e consenso.
guarda compartilhada exige como pressuposto que haja um mínimo de convivência harmônica
entre os pais, já que as decisões a respeito do filho deverão ser tomadas em
conjunto, com base no diálogo e consenso.
Ora, se os pais da criança não
gozam de uma relação harmoniosa, é extremamente improvável que consigam
dialogar e decidir, de forma amistosa, pontos conflituosos em relação ao filho,
como, por exemplo, a escola em que ele irá estudar, o tempo que cada um passará
com a criança, as obrigações de cada genitor etc.
gozam de uma relação harmoniosa, é extremamente improvável que consigam
dialogar e decidir, de forma amistosa, pontos conflituosos em relação ao filho,
como, por exemplo, a escola em que ele irá estudar, o tempo que cada um passará
com a criança, as obrigações de cada genitor etc.
Na guarda compartilhada muito
pouco adianta que tais cláusulas sejam impostas pelo juiz porque o Poder
Judiciário não terá condições de acompanhar, no dia-a-dia, o cumprimento de
tais medidas e a sua efetividade será mínima se não houver disposição e
compromisso dos pais em respeitá-las.
pouco adianta que tais cláusulas sejam impostas pelo juiz porque o Poder
Judiciário não terá condições de acompanhar, no dia-a-dia, o cumprimento de
tais medidas e a sua efetividade será mínima se não houver disposição e
compromisso dos pais em respeitá-las.
Enfim, apesar de a guarda
compartilhada ser a espécie ideal, ela tem que ser conquistada com a
conscientização e nunca pela imposição, o que gerará um efeito inverso e talvez
acirre o relacionamento já desgastado dos pais da criança.
compartilhada ser a espécie ideal, ela tem que ser conquistada com a
conscientização e nunca pela imposição, o que gerará um efeito inverso e talvez
acirre o relacionamento já desgastado dos pais da criança.
A guarda compartilhada depende da
concordância dos genitores? Ex: o pai deseja a guarda unilateral e a mãe
também; nenhum dos dois quer a guarda compartilhada; mesmo assim, o juiz pode
determinar esta espécie de guarda?
concordância dos genitores? Ex: o pai deseja a guarda unilateral e a mãe
também; nenhum dos dois quer a guarda compartilhada; mesmo assim, o juiz pode
determinar esta espécie de guarda?
SIM. A implementação da guarda
compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras
palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância
entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp
1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016.
compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras
palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância
entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp
1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016.
O § 2º do art. 1.584 afirma que
“encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será
aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores
aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o
poder familiar?
“encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será
aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores
aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o
poder familiar?
Ainda não há
uma posição tranquila sobre o tema. No entanto, segundo a Min. Nancy Andrighi, o
genitor somente pode ser considerado inapto para exercer o poder familiar se,
antes da ação onde se discute a guarda, tiver havido uma decisão judicial
determinando a suspensão ou a perda do poder familiar. Veja:
uma posição tranquila sobre o tema. No entanto, segundo a Min. Nancy Andrighi, o
genitor somente pode ser considerado inapto para exercer o poder familiar se,
antes da ação onde se discute a guarda, tiver havido uma decisão judicial
determinando a suspensão ou a perda do poder familiar. Veja:
A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver
inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que
deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de
decisão judicial.
inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que
deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de
decisão judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp
1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Assim, para a Ministra, a guarda
compartilhada somente não será aplicada em dois casos:
compartilhada somente não será aplicada em dois casos:
1) se o genitor declarar que não
deseja a guarda do menor;
deseja a guarda do menor;
2) se houver uma decisão judicial
suspendendo ou determinando a perda do poder familiar do genitor (inaptidão
para o exercício do poder familiar).
suspendendo ou determinando a perda do poder familiar do genitor (inaptidão
para o exercício do poder familiar).
Nas palavras da Ministra, “um
ascendente só poderá perder ou ter suspenso o seu poder/dever consubstanciado
no poder familiar por meio de uma decisão judicial e, só a partir dessa
decisão, perderá a condição essencial para lutar pela guarda compartilhada da
prole, pois deixará de ter aptidão para exercer o poder familiar.” (REsp
1629994).
ascendente só poderá perder ou ter suspenso o seu poder/dever consubstanciado
no poder familiar por meio de uma decisão judicial e, só a partir dessa
decisão, perderá a condição essencial para lutar pela guarda compartilhada da
prole, pois deixará de ter aptidão para exercer o poder familiar.” (REsp
1629994).
O §
2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda
compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É
possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso
concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC?
2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda
compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É
possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso
concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC?
O STJ está
dividido, havendo decisões em ambos os sentidos:
dividido, havendo decisões em ambos os sentidos:
1ª) NÃO. Pela redação do art.
1.584 do CC, a guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser
obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer
o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda
do menor. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15/09/2016.
1.584 do CC, a guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser
obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer
o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda
do menor. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15/09/2016.
2ª)
SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que
não seja implementada a guarda
compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma
cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio
do melhor interesse dos
menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento
insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo
que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da
guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será
prejudicial ao melhor interesse do menor. Nesse talante: STJ. 3ª Turma. REsp
1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016. Veja
outro precedente sustentando essa interpretação relativizada:
SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que
não seja implementada a guarda
compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma
cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio
do melhor interesse dos
menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento
insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo
que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da
guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será
prejudicial ao melhor interesse do menor. Nesse talante: STJ. 3ª Turma. REsp
1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016. Veja
outro precedente sustentando essa interpretação relativizada:
(…) 1. A
guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder
familiar entre pais
separados, mesmo que
demande deles reestruturações,
concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir,
durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial
(precedente).
guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder
familiar entre pais
separados, mesmo que
demande deles reestruturações,
concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir,
durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial
(precedente).
2. Em
atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência
de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao
Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência
de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao
Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Contudo, essa
regra cede quando
os desentendimentos dos
pais ultrapassarem o mero
dissenso, podendo resvalar,
em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses
antes dos do menor, em
prejuízo de sua formação e
saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). (…)
regra cede quando
os desentendimentos dos
pais ultrapassarem o mero
dissenso, podendo resvalar,
em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses
antes dos do menor, em
prejuízo de sua formação e
saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). (…)
STJ. 3ª Turma. REsp
1417868/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.
1417868/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.
Simples animosidade
Vale ressaltar, ainda, e isso
pode ser cobrado em sua prova, que o STJ já decidiu que
pode ser cobrado em sua prova, que o STJ já decidiu que
A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de
vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda
compartilhada.
vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda
compartilhada.
STJ. 3ª Turma. REsp
1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016.
1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016.
OUTROS TEMAS
A guarda pode ser deferida para
outra pessoa que não seja o pai ou a mãe?
outra pessoa que não seja o pai ou a mãe?
SIM. Se o juiz verificar que o
filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a
pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (§
5º do art. 1.584).
filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a
pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (§
5º do art. 1.584).
O exemplo mais comum dessa
situação é a guarda atribuída aos avós.
situação é a guarda atribuída aos avós.
Dever de os estabelecimentos
públicos e privados prestarem informações aos pais
públicos e privados prestarem informações aos pais
Seja na guarda compartilhada, seja na guarda unilateral, tanto o
pai como a mãe possuem o direito de acompanhar e fiscalizar a educação e saúde
de seus filhos.
pai como a mãe possuem o direito de acompanhar e fiscalizar a educação e saúde
de seus filhos.
Pensando nisso, e a fim de evitar qualquer embaraço, o § 6º ao
art. 1.584 do CC determinou que os estabelecimentos públicos e privados são
obrigados a fornecer informações ao pai ou a mãe sobre a situação dos seus
filhos. Veja:
art. 1.584 do CC determinou que os estabelecimentos públicos e privados são
obrigados a fornecer informações ao pai ou a mãe sobre a situação dos seus
filhos. Veja:
§ 6º Qualquer
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer
dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer
dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
Essa regra vale mesmo que o pai (ou a mãe) que esteja requerendo a
informação não detenha a guarda do filho. Ex: João e Maria divorciaram-se e a
mãe ficou com a guarda exclusiva da criança; determinado dia, João foi até o
colégio de sua filha para ter acesso às notas do boletim escolar, tendo a
escola negado, afirmando que somente a mãe poderia obtê-lo. Esse
estabelecimento de ensino poderá ser multado, na forma do § 6º do art. 1.584 do
CC. O mesmo vale para um hospital, por exemplo.
informação não detenha a guarda do filho. Ex: João e Maria divorciaram-se e a
mãe ficou com a guarda exclusiva da criança; determinado dia, João foi até o
colégio de sua filha para ter acesso às notas do boletim escolar, tendo a
escola negado, afirmando que somente a mãe poderia obtê-lo. Esse
estabelecimento de ensino poderá ser multado, na forma do § 6º do art. 1.584 do
CC. O mesmo vale para um hospital, por exemplo.
A multa deve ser cobrada na via
judicial, devendo o pai (ou a mãe) comprovar que fez a solicitação não
atendida.
judicial, devendo o pai (ou a mãe) comprovar que fez a solicitação não
atendida.
Descumprimento das regras
A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do
art. 1.584). Ex: ficou acertado que João tem o direito de ficar com sua filha
todos os sábados, devendo entregá-la à mãe no domingo às 8h; ocorre que ele
sempre leva a criança atrasado, chegando por volta das 12h; neste caso, a lei
prevê a possibilidade de ele ter reduzido este direito.
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do
art. 1.584). Ex: ficou acertado que João tem o direito de ficar com sua filha
todos os sábados, devendo entregá-la à mãe no domingo às 8h; ocorre que ele
sempre leva a criança atrasado, chegando por volta das 12h; neste caso, a lei
prevê a possibilidade de ele ter reduzido este direito.