ICMBio define regulamento de atividade correcional

PORTARIA ICMBIO Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Regulamento da Atividade Correcional no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio (processo SEI nº 02070.003743/2021-76).

O PRESIDENTE INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 da Estrutura Regimental do ICMBio, aprovada pelo Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e considerando o teor dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos Capítulos II a IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, os dispositivos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e as competências delegadas à Corregedoria por meio do artigo 13 da Estrutura Regimental do ICMBio, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º A atividade correcional no âmbito deste Instituto observará os dispositivos desta Portaria e será orientada para os seguintes objetivos:

I – dissuadir e prevenir a prática de infrações disciplinares e atos lesivos de que tratam o Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, e o Capítulo II da Lei nº 12.846, de 2013, respectivamente;

II – responsabilizar servidores públicos por infrações disciplinares e entes privados por atos lesivos contra a administração pública no âmbito do ICMBio;

III – zelar pela eficiência, eficácia e efetividade da atividade correcional;

IV – contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e

V – promover a ética, transparência e a probidade na relação público-privada.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Portaria serão interpretados conforme as disposições acerca das diferentes formas de correição previstas na legislação, especialmente na Lei nº 8.112, de 1990, e na Lei nº 12.846, de 2013, e nos regulamentos estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal – SISCOR, criado por meio do Decreto nº 5.480, de 2005.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I

Da Conceituação

Art. 2º Para fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – atividade correcional: conjunto de medidas, atos e procedimentos voltados à prevenção e apuração da prática de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;

II – denúncia correcional: relato recebido pela Corregedoria, enviado de forma anônima ou por cidadão, organização de caráter privado ou veículo de imprensa, sobre a ocorrência de fato ou conduta que represente infração disciplinar praticada por servidor público ou ato lesivo por parte ente privado contra a Administração Pública no âmbito do Instituto;

III – representação correcional: peça ou expediente recebido pela Corregedoria, apresentado por servidor público ou por autoridade interna ou externa ao Instituto, que relate a ocorrência de fato ou conduta que represente infração disciplinar praticada por servidor público ou ato lesivo por parte de ente privado contra a Administração Pública no âmbito do Instituto;

IV – juízo de admissibilidade: ato da autoridade correcional por meio do qual se decide pelo arquivamento ou pela admissão para apuração por meio de procedimento correcional de fato relatado em denúncia ou representação correcional; e

V – procedimento correcional: conjunto de atos voltados à elucidação de fatos e condutas e à apuração da responsabilidade administrativa de servidores públicos por infrações disciplinares e atos lesivos contra a Administração Pública.

Seção II

Da Corregedoria do ICMBio

Art. 3º A atividade correcional será desenvolvida pela Corregedoria – CORR, unidade setorial do SISCOR, subordinada tecnicamente ao órgão central deste sistema e administrativamente ao Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, à qual compete:

I – planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar, avaliar e zelar pela atividade correcional no âmbito do ICMBio;

II – realizar análise de dados e informações consolidadas sobre a ocorrência de fatos e condutas de repercussão correcional, bem como de outras práticas que representem mitigação à integridade, com vistas à avaliação e tratamento de riscos de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;

III – promover pesquisas e levantamentos sobre atualizações e inovações em normas, jurisprudências, pareceres, doutrinas e boas práticas relacionadas à atividade correcional, ética e integridade pública;

IV – promover a melhoria contínua da atividade correcional, incluídos os esforços para o aprimoramento e integração ao programa de integridade pública do Instituto e à avaliação e elevação do nível de maturidade correcional;

V – fomentar ações destinadas à observância dos preceitos da integridade pública com foco na observância ao regime disciplinar e à probidade na relação público-privado;

VI – promover e participar de ações de capacitação e desenvolvimento relacionadas à atividade correcional e ao fortalecimento da ética e da integridade pública;

VII – planejar, organizar, distribuir, coordenar, monitorar e avaliar os projetos e ações desenvolvidas pelas equipes que atuam na atividade correcional;

VIII – propor, fomentar, apoiar e participar de ações integradas e de cooperação técnica com outros órgãos e entidades relacionadas à promoção da atividade correcional e à melhoria da governança, da gestão pública e da integridade;

IX – propor e participar em processos de elaboração e revisão de normas, procedimentos, manuais e outros instrumentos cujo andamento, decisão ou efeitos dependam ou interfiram na atividade correcional;

X – definir, em conjunto com a unidade gestora de integridade e demais instâncias de integridade, sobre a responsabilidade pelo tratamento inicial de denúncias e representações sobre fatos e condutas no âmbito do Instituto;

XI – editar, adotar, disseminar e promover manuais, guias, roteiros e modelos para definição, padronização, priorização e sistematização da atividade correcional;

XII – realizar o juízo de admissibilidade a partir do recebimento e da análise de admissibilidade de representações e denúncias correcionais dirigidas à Corregedoria;

XIII – definir a priorização da apuração de fatos e condutas que representem a prática de infrações disciplinares ou de atos lesivos à Administração Pública;

XIV – propor, decidir e celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) com servidores públicos do quadro do ICMBio, definindo os parâmetros para seu cumprimento e monitoramento;

XV – instaurar e conduzir procedimentos correcionais, bem como propor sua avocação ou requisição por outros órgãos, quando for o caso;

XVI – requisitar servidores de outras unidades para instrução, condução, execução, apoio e suporte a atos e procedimentos correcionais;

XVII – requisitar a outras unidades a realização de instruções preliminares e diligências, o acompanhamento do cumprimento de termos de resolução correcional consensual e o franqueamento de dados, documentos e processos necessários à atividade correcional;

XVIII – solicitar aos órgãos de administração tributária competentes o franqueamento de informações fiscais de investigados e acusados em procedimentos correcionais, previsto no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966.

XIX – realizar manifestação técnica sobre a regularidade de juízos de admissibilidade e de procedimentos correcionais investigativos e acusatórios prévia ao arquivamento ou, no último caso, ao encaminhamento para julgamento da autoridade competente;

XX – analisar a regularidade e declarar a nulidade parcial ou total de atos e procedimentos correcionais;

XXI – decidir sobre os juízos de admissibilidade e procedimentos correcionais investigativos, bem como sobre o arquivamento e o julgamento da aplicação de penalidade disciplinar não superior a suspensão de 30 (trinta) dias, quando recomendado pela comissão processante;

XXII – encaminhar à autoridade julgadora competente os procedimentos correcionais acusatórios, quando recomendado pela comissão processante a aplicação de penalidade administrativa disciplinar superior a suspensão de 30 (trinta) dias ou de penalidade administrativa de responsabilização de ente privado.

XXIII – decidir, orientar e adotar providências para o atendimento a pedidos de informação, emissão de certidões e franqueamento de acesso a atos e procedimentos correcionais;

XXIV – providenciar a atualização de registros, administração de acessos e a capacitação para o uso de sistemas de informações relativas à atividade correcional;

XXV – cientificar o órgão central do SISCOR sobre a prática de atos lesivos em face da administração pública estrangeira, previstos no Capítulo II da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 da Lei nº 12.846, de 2013; e

XXVI – propor ao órgão central do SISCOR medidas que visem o aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.

Capítulo II

DA ATIVIDADE CORRECIONAL PREVENTIVA

Art. 4º Constituem-se como medidas correcionais preventivas as ações que visem identificar, analisar, avaliar, tratar e evitar riscos relacionados à prática de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública no âmbito do Instituto, em especial:

I – a análise de dados e informações consolidadas sobre a ocorrência de fatos e condutas de repercussão correcional, bem como de outras práticas que representem mitigação à integridade;

II – pesquisas e levantamentos sobre atualização e inovações em normas, jurisprudências, pareceres, doutrinas e boas práticas relacionadas à atividade correcional, ética e integridade pública;

III – a promoção da melhoria contínua da atividade correcional, incluídos os esforços para o aprimoramento e integração ao programa de integridade pública do Instituto;

IV – o fomento a ações de disseminação dos preceitos da integridade pública com foco na observância ao regime disciplinar e à probidade na relação público-privado;

V – a promoção e participação em ações de desenvolvimento relacionadas à atividade correcional e ao fortalecimento da ética e da integridade pública;

VI – a proposição e participação em ações de cooperação técnica com outros órgãos e entidades relacionadas à promoção da atividade correcional e à melhoria da governança, da gestão pública e da integridade;

VII – a proposição e participação na elaboração e revisão de normas, procedimentos, manuais e outros instrumentos cujo andamento, decisão ou efeitos dependam ou interfiram na atividade correcional;

VIII – a edição, adoção, disseminação e promoção de manuais, guias, roteiros e modelos para definição, padronização, priorização e sistematização da atividade correcional;

IX – a proposição ao órgão central do SISCOR de medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE CORRECIONAL APURATÓRIA

Art. 5º Constituem-se como atos e procedimentos correcionais apuratórios os juízos de admissibilidade, os TACs e os procedimentos de natureza investigativa e acusatória que visem à admissão e elucidação de fatos e condutas e à apuração da responsabilidade administrativa de servidores públicos por infrações disciplinares e de entes privados por atos lesivos contra a Administração Pública praticados no âmbito do ICMBio.

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 6º Os atos de comunicação processual no âmbito dos juízos de admissibilidade e procedimentos correcionais e o registro da ciência de seus destinatários se darão, preferencialmente, por meio da adoção de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O registro da entrega de ato de comunicação processual na caixa de entrada do correio eletrônico institucional ou de ferramenta institucional de mensagem instantânea disponibilizada a servidor público, agente temporário ambiental ou colaborador em exercício no ICMBio equivale como registro de ciência.

§ 2º O registro da entrega de ato de comunicação processual na caixa de entrada de correio eletrônico ou de ferramenta institucional de mensagem instantânea informada por pessoa natural externa aos quadros do ICMBio ou por pessoa jurídica, ou por seus procuradores, equivale como registro de sua ciência.

§ 3º Os atos de que trata o caput poderão ser realizados de forma presencial pelas comissões e servidores designados para condução de juízos de admissibilidade e procedimentos correcionais, bem como por outros agentes que estes venham a requisitar para as chefias imediatas competentes.

Art. 7º As reuniões e audiências no âmbito dos juízos de admissibilidade e procedimentos correcionais serão viabilizadas e terão os registros de suas deliberações, inquirições e informações colhidas realizadas, preferencialmente, por meio da adoção de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§1º A realização das reuniões, audiências e registros de que trata o caput poderá se dar pelo uso dos recursos de tecnologia disponibilizados pelo ICMBio ou por outros, desde que atendidas as disposições regulamentares previstas nas normas vigentes expedidas pelo Órgão Central do SISCOR.

§ 2º Quando necessário e devidamente justificado, os atos e registros de que trata o caput poderão ser realizados de forma presencial pelas comissões processantes e servidores designados para condução de procedimentos correcionais.

Art. 8º O acesso aos autos de juízos de admissibilidade e procedimentos correcionais para peticionamento ou vistas por parte de servidores públicos ou entes privados que figurem no polo passivo, bem de seus procuradores, deverá ser franqueado somente na condição de usuários externos, observadas as normas e regras aplicáveis ao sistema eletrônico de gestão de documentos e processos e às políticas de segurança da informação e de acesso à informação do ICMBio.

Seção II

Da Priorização de Fatos e Condutas para Apuração

Art. 9º A realização de análises em sede de juízo de admissibilidade ou a instauração de procedimentos correcionais para admissão e apuração de fatos e condutas serão priorizadas na forma e nos critérios abaixo:

I – será atribuído o nível “urgente” aos fatos e condutas cuja prescrição para aplicação de penalidades de suspensão ou expulsão esteja prevista para ocorrer em 3 meses ou menos;

II – será atribuído o nível “prioritário” aos fatos ou condutas que:

a) possam ser objeto de celebração TAC; ou

b) tenham como envolvidos individualizados ocupantes de cargos de nível DAS 3 ou superior; ou

c) tenham afetado ou possam afetar a imagem a institucional do ICMBio em âmbito nacional; ou

d) tenham provocado a interrupção ou suspensão ou prejudicado a implementação de política ou macroprocesso do ICMBio; ou

e) tenham gerado prejuízo ao Erário superior a 5 (cinco) vezes o limite para dispensa de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021; ou

f) tenham sido objeto de representação de órgãos de controle, ou de fiscalização, ou dos titulares das unidades componentes do Comitê Gestor e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente e seccionais;

III – será atribuído o nível “padrão” aos fatos ou condutas que não estejam enquadrados nas hipóteses acima.

§ 1º Em todas as hipóteses, a realização da análise de admissibilidade e a instauração de procedimentos correcionais a partir da definição do nível de priorização dependerá da capacidade operacional e orçamentária disponível da Corregedoria.

§ 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios que entender necessários e imprescindíveis para a priorização das análises em sede de juízo de admissibilidade e dos procedimentos correcionais, revisá-los e alterá-los a qualquer momento, considerando o contexto das atividades correcionais e eventuais alterações legais que possam ocorrer, desde que de forma justificada.

Seção III

Dos Meios de Prova

Art. 10. Nos procedimentos correcionais poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.

§ 1º Para a elucidação dos fatos sob apuração, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação do servidor público investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos disponibilizados pelo Instituto para seu uso funcional, tais como, computadores, dados de sistemas, caixas de correio eletrônico, agendas de compromissos, mobiliário, registro de ligações e outros.

§ 2º Sempre que as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser solicitado, com fundamento no art. 198, §1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966, o acesso às informações fiscais de investigado ou acusado, devendo-se observar a devida preservação do sigilo fiscal das informações recebidas.

§ 3º As solicitações de informações fiscais de investigados ou acusados direcionadas à Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela autoridade correcional, devendo estar acompanhadas dos elementos previstos no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966.

Seção IV

Do Juízo de Admissibilidade

Art. 11. As denúncias elaboradas por cidadãos, organizações de caráter privado ou veículos de imprensa e as representações elaboradas por agentes públicos internos do ICMBio serão encaminhadas à Ouvidoria para análise prévia e triagem e, se for o caso, posterior recebimento pela Corregedoria para juízo de admissibilidade, que verificará, em caráter preliminar:

I – se a narrativa sobre os fatos indicam eventual ilegalidade ou irregularidade de caráter contínuo, recorrente ou com possibilidade de nova ocorrência;

II – se a narrativa dos fatos, condutas e envolvidos individualizados se encontram no rol de competências da Corregedoria do ICMBio ou se estão relacionadas à apuração ou tratamento inicial do órgão central do SISCOR, da Comissão de Ética ou do Núcleo de Mediação de Conflitos – MEDIARE;

III – se a ciência da autoridade acerca dos fatos e condutas narrados indica a ocorrência da prescrição da capacidade punitiva correcional da Administração;

IV – a priorização adequada para realização da análise de admissibilidade ou instauração de procedimentos correcional, observadas as disposições do artigo 9º.

§ 1º As representações correcionais elaboradas por órgãos ou entidades públicas externas ou pelas unidades internas do ICMBio no exercício de suas competências legais, regimentais ou regulamentares serão recebidas diretamente pela Corregedoria para juízo de admissibilidade.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a autoridade correcional irá encaminhar expediente em caráter urgente à Diretoria, Gerência Regional ou Coordenação-Geral responsável pela adoção das medidas preventivas em sede de gestão necessárias para verificação e cessação dos fatos e condutas relatadas.

§ 3º A denúncia ou representação correcional que não apresente narrativa clara, suficiente e objetiva dos fatos, as circunstâncias em que ocorreram, a individualização dos envolvidos ou os indícios relativos à irregularidade ou ilegalidade imputadas será arquivada e devolvida à Ouvidoria ou ao servidor ou autoridade emitente.

§ 4º A denúncia ou representação correcional cuja narrativa dos fatos e condutas remeta a prejuízo ao Erário ou a extravio ou dano a material permanente ou controlado será enviada à unidade responsável pela elaboração de tomada de contas especial, ou pelo procedimento de apuração e desconto em folha ou pelo processo de avaliação de ocorrência para quantificação do dano, identificação dos responsáveis e realização do ressarcimento, preliminarmente à realização da análise em sede de juízo de admissibilidade.

§ 5º Caso sejam identificados indícios de irregularidades sem repercussão correcional, a matéria deverá ser arquivada no âmbito correcional e encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, se for o caso.

§ 6º Após a priorização de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os processos serão distribuídos pela autoridade correcional para análise de admissibilidade ou instauração de procedimento correcional, observadas as disposições do artigo 9º.

Art. 12. A Corregedoria irá realizar análise de admissibilidade dos fatos e condutas relatados por denúncias e representações correcionais recebidas na forma do artigo anterior para exame e coleta de elementos de informação, quando for o caso, que apontem para existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de procedimento correcional ou a proposição de TAC.

§ 1º As Diretorias, Gerências Regionais, Coordenações-Gerais, Coordenações e as Chefias de Unidades de Conservação e de Centros poderão ser instadas pelo servidor responsável pela análise de admissibilidade para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, realizar a coleta de elementos de informação ou produzir dados, informações, documentos e manifestações para confirmação da verossimilhança, esclarecimento ou complementação dos fatos e condutas relatados por meio de denúncia ou representação correcional recebida.

§ 2º Os fatos e condutas sobre os quais não houver indícios mínimos da ocorrência de infração disciplinar praticada por servidor público ou de ato lesivo contra a Administração Pública no âmbito do Instituto serão motivadamente arquivados.

§ 3º Os fatos e condutas que decorram de condições de trabalho inadequadas, de comprovado erro escusável ou de culpa anônima, ou que caracterizem inexpressiva repercussão ao Instituto ou insignificante potencial ofensivo a bem jurídico, de modo que não justifiquem o exercício do poder punitivo frente aos custos e ônus da impulsão dos atos e procedimentos correcionais, serão motivadamente arquivados.

§ 4º Na conclusão dos juízos de admissibilidade constará, quando couber, recomendação para adoção de medidas destinadas à prevenção e dissuasão da ocorrência de novas infrações disciplinares e atos lesivos contra o ICMBio e ao aperfeiçoamento da governança, da integridade, da gestão, de processos, de atividades e de controles, bem como voltadas ao desenvolvimento de pessoas.

Seção V

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 13. A autoridade correcional poderá celebrar TAC com servidores públicos dos quadros do ICMBio nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, definindo as obrigações, parâmetros e critérios para seu cumprimento e monitoramento, observados os regulamentos editados pelo órgão central do SISCOR e procedimentos editados sobre a matéria no âmbito do Instituto.

§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14. O TAC será proposto à autoridade correcional por meio dos autos do processo de juízo de admissibilidade, investigação preliminar sumária (IPS) ou processo administrativo disciplinar (PAD) a partir do qual corre a apuração dos fatos e condutas, podendo ser apresentado:

I – pelo servidor investigado, em sede de juízo de admissibilidade ou IPS, a qualquer momento;

II – pelo servidor acusado no curso de PAD, observado o prazo previsto nos regulamentos editados do órgão central do SISCOR sobre a matéria;

III – pelo servidor responsável pela condução de análise em sede de admissibilidade ou de IPS, a constar a proposta da nota de admissibilidade ou da manifestação conclusiva;

IV – pela comissão processante responsável pela condução de PAD, durante a fase de inquérito administrativo;

§ 1º A Corregedoria realizará manifestação técnica sobre a regularidade do processo a partir do qual é proposto o TAC, bem como sobre o cabimento da resolução consensual, prévia à celebração do termo.

§ 2º A autoridade correcional poderá, de ofício, propor a celebração de TAC ao servidor investigado ou acusado, observadas as condições e prazos previstos nos regulamentos editados do órgão central do SISCOR sobre a matéria;

Art. 15. O rol de obrigações que constará da proposta de TAC poderá incluir, entre outras:

I – a participação em cursos que constem de catálogo prévio disponibilizado pela Corregedoria e outros que possam vir a ser apresentados pelo proponente, desde que guardem correlação com a prevenção de novas ocorrência dos fatos e condutas verificados;

II – a realização de atividades sob demanda relacionadas à atividade correcional e à promoção da ética e integridade para reforço de medidas que evitem a repetição das infrações disciplinar por parte do servidor e para aplicação ativa das competências desenvolvidas pela participação nas capacitações propostas; e

III – o acompanhamento da evolução dos aspectos psicológicos do comportamento do servidor compromissário com vistas a possibilitar que este atue para fomento e manutenção de um ambiente de trabalho harmônico e produtivo, bem como para promoção da melhoria de sua saúde física e mental e de sua capacidade laboral.

Art. 16. As obrigações assumidas, as formas de seu encaminhamento e atendimento e as disposições gerais sobre sua supervisão pela chefia imediata deverão constar da proposta de TAC, não cabendo ao ICMBio arcar com os custos diretos do cumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário.

§ 1º A depender da natureza da obrigação, havendo concordância da chefia imediata, o cumprimento de obrigação assumida em TAC pode se dar durante a jornada de trabalho do compromissário

§ 2º É de responsabilidade do compromissário dar ciência a sua chefia imediata sobre a celebração, o cumprimento e a conclusão do TAC a que tiver vinculado.

Art. 17. Caso não haja consenso entre a autoridade correcional e o servidor investigado ou acusado que permita a celebração do TAC, o processo a partir do qual foi apresentada a proposta do termo voltará ao seu andamento.

Parágrafo único. O eventual descumprimento das obrigações do TAC ensejará o retorno à condução do processo a partir do qual foi apresentada a proposta de sua celebração, bem como os demais reflexos previstos nos regulamentos editados pelo órgão central do SISCOR sobre a matéria.

Seção VI

Dos Procedimentos Investigativos

Art. 18. O procedimento correcional de natureza investigativa será instaurado por ato autoridade correcional, prescinde da observância à ampla defesa e ao contraditório e objetiva a coleta e exame de elementos de informação de autoria e materialidade relevantes para instauração de procedimento acusatório.

§ 1º Constituem-se como procedimentos correcionais investigativos, além de outros que venham a ser previstos em normas ou regulamentos editados pelo órgão central do SISCOR, a investigação preliminar sumária (IPS), a sindicância investigativa (SINVE), a sindicância patrimonial (SINPA), sendo seus resultados possíveis:

I – a proposição e celebração de TAC, quando cabível;

II – a instauração de procedimento correcional de natureza acusatória; e

III – o arquivamento.

§ 2º Na conclusão dos procedimentos correcionais investigativos constará, quando couber, recomendação para adoção de medidas destinadas à prevenção e dissuasão da ocorrência de novas infrações disciplinares e atos lesivos contra o ICMBio e ao aperfeiçoamento da governança, da integridade, da gestão, de processos, de atividades e de controles, bem como voltadas ao desenvolvimento de pessoas.

§ 3º A Corregedoria realizará manifestação técnica sobre a regularidade de procedimentos correcionais investigativos prévia à decisão pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional;

§ 4º Quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a autoridade correcional deverá comunicar ao órgão de representação judicial com vistas à adoção das medidas cabíveis para a indisponibilidade dos bens do investigado ou acusado, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei.

§ 5º Caso sejam identificados indícios de irregularidades de repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração.

Seção VII

Dos Procedimentos Correcionais Acusatórios

Art. 19. O procedimento correcional de natureza acusatório será instaurado pela autoridade correcional, com observância à ampla defesa e ao contraditório e objetiva apurar a responsabilidade de servidor público do quadro do ICMBio por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, bem como apurar a responsabilidade de ente privado pela prática de ato lesivo à Administração Pública no âmbito do Instituto.

§ 1º Constituem-se como procedimentos correcionais acusatórios, além de outros que venham a ser previstos em normas e regulamentos editados pelo órgão central do SISCOR:

I – a sindicância acusatória (SINAC);

II – o processo administrativo disciplinar (PAD);

III – o processo administrativo disciplinar sumário (PAD Sumário);

IV – a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V – o processo administrativo de responsabilização (PAR).

§ 2º A SINAC constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível TAC e poderá resultar na aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido e poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º O PAD Sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo e poderá resultar na aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 5º As infrações disciplinares atribuídas a contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, serão apuradas mediante sindicância disciplinar para servidores temporários, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo resultar na aplicação de penalidade de advertência, de suspensão de até 90 (noventa) dias ou de demissão.

§ 6º O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, e poderá resultar na aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 7º Na conclusão dos procedimentos correcionais acusatórios constará, quando couber, recomendação para adoção de medidas destinadas à prevenção e dissuasão da ocorrência de novas infrações disciplinares e atos lesivos contra o ICMBio e ao aperfeiçoamento da governança, da integridade, da gestão, de processos, de atividades e de controles, bem como voltadas ao desenvolvimento de pessoas.

§ 8º A Corregedoria realizará manifestação técnica sobre a regularidade de procedimentos correcionais acusatórios prévia à decisão pelo arquivamento ou ao encaminhamento para julgamento da autoridade competente;

§ 9º Quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a autoridade correcional deverá comunicar ao órgão de representação judicial com vistas à adoção das medidas cabíveis para a indisponibilidade dos bens do investigado ou acusado, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei.

§ 10 Caso sejam identificados indícios de irregularidades de repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração.

Seção VIII

Da Manifestação Jurídica

Art. 20. O Presidente do ICMBio, nos casos em que for a autoridade competente para proferir o julgamento em procedimentos correcionais acusatórios, encaminhará despacho fundamentado à Procuradoria Federal Especializada – PFE para manifestação jurídica, nos termos da Portaria Conjunta CGU/PGF/CGAU nº 1/2016.

Parágrafo único. Após a elaboração da manifestação jurídica, a PFE enviará o processo ao Presidente para julgamento.

Seção IX

Do Julgamento

Art. 21. A autoridade correcional procederá ao julgamento dos procedimentos correcionais acusatórios com recomendação de:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência; e

III – aplicação de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 22. O Presidente do Instituto procederá ao julgamento dos procedimentos correcionais acusatórios com recomendação de:

I – aplicação de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

II – aplicação de penalidade de destituição de cargo em comissão, quando este houver feito a nomeação; e

III – aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 23. O Gabinete da Presidência encaminhará os autos ao Ministério do Meio Ambiente para julgamento pelo Ministro de Estado, nos casos em que houver recomendação de aplicação de penalidade que, nos termos da legislação vigente, excede a alçada do Presidente do Instituto, quais sejam:

I – demissão;

II – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

III – aplicação de penalidade de destituição de cargo em comissão, quando este houver feito a nomeação.

Seção X

Dos Procedimentos Após o Julgamento

Art. 24. A Corregedoria será responsável por adotar as providências para publicação, no Boletim de Serviço Interno, do ato de julgamento da autoridade correcional sobre os procedimentos correcionais sob sua competência.

§ 1º. O Gabinete da Presidência será responsável por publicar, no Boletim de Serviço Interno, o ato de julgamento do Presidente sobre os procedimentos correcionais acusatórios.

§ 2º. Caso a penalidade seja aplicada pelo Ministro de Estado, os atos de publicação do julgamento serão realizados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 25. Caso o julgado pelo Presidente do ICMBio ou pelo Ministro de Estado seja pela não aplicação de penalidade, os autos serão encaminhados à Corregedoria, que arquivará o processo.

Art. 26. Caso o julgado seja pela aplicação de penalidade, os autos serão encaminhados à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP, que deverá:

I – adotar as providências administrativas necessárias para efetivar a aplicação da penalidade ao servidor; e

II – inserir nos autos os documentos que comprovem a aplicação da pena e as providências para a ciência do interessado.

Parágrafo único. Concluídas as providências descritas neste artigo, a CGGP remeterá os autos à Corregedoria que procederá ao arquivamento do processo.

Capítulo IV

DO ACESSO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EM APURAÇÕES CORRECIONAIS

Art. 27. Deverão ser mantidas com nível de acesso restrito ou sigilo as informações, dados, documentos e autos de processos referentes a atos e procedimentos correcionais que representem ou contenham:

I – informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

II – informações caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;

III – processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

IV – identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e

V – procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.

§ 1º A restrição ao acesso de que trata este artigo não se aplica ao servidor público ou ao ente privado, bem como aos seus procuradores, que figurem no pólo passivo dos procedimentos correcionais.

§ 2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.

§ 3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica aos servidores da Corregedoria no exercício de suas respectivas atribuições.

§ 4º Para efeitos do inciso V do caput deste artigo, consideram-se concluídos:

I – os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente; e

II – os procedimentos correcionais de natureza investigativa:

a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e

b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação.

Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manter-se restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 27.

Art. 28. A organização dos autos dos procedimentos correcionais observará as seguintes recomendações:

I – as informações e documentos recebidos no curso do procedimento que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados aos principais;

II – os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento correcional, receberão indicativo apropriado; e

III – os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos relacionados a esta Portaria serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Corregedor.

Art.30. Esta Portaria substitui a Portaria ICMBio nº 31, de 14 de janeiro de 2020, e a Instrução Normativa nº 1, de 7 de maio de 2015.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

Diário Oficial da União

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