Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2023-02-01 14:19:39

DOUInforme

 Brasília, 1º de fevereiro de 2023

 

Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 31 de janeiro de 2023.  

(*) Republicação do inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2023, Seção 1. 

Tags: Saúde Pública. Situação de Emergência. Povo Indígena. Políticas Públicas. 

 

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 31 de janeiro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Institui o Sistema de Participação Social. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 31 de janeiro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

GABINETE DO MINISTRO 

Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, edição 2023, referente ao Ano I do 7º Ciclo Avaliativo. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9-10, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. 

 

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 

Altera a Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as normas destinadas a orientar a ação dos gestores responsáveis, no âmbito das esferas governamentais, pela criação, composição, funcionamento e cadastramento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-Fundeb. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. Fundeb. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26-27, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Tributação. Dívida Pública.  

 

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS 

GABINETE DA MINISTRA 

Disciplina o compartilhamento de atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e gestão estratégica e de outras atividades de suporte administrativo realizadas por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, e dispõe sobre medidas transitórias decorrentes da edição da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 32-33, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

GABINETE DO MINISTRO 

Dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Segurança Pública. Administração Pública. Material Bélico. 

 

FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS 

Estabelece procedimentos de acesso à Terra Indígena Yanomami no período de vigência da Portaria GM/MS Nº 28, de 20 de janeiro de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Segurança Pública. Povo Indígena. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 

DIRETORIA COLEGIADA 

Altera a Resolução Normativa – RN nº 557, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 62, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DO TURISMO 

GABINETE DA MINISTRA 

Altera a Portaria MTur nº 30, de 7 de junho de 2022, que estabelece orientações e procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 64, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Ouvidoria. 

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO 

DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 

Altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos, relativos ao envio de documentos e informações, de respostas a exigências e de interposição de recursos, à formalização de exigências, à comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 64-65, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Altera a Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, a qual institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Gestão de Conflitos. 

 

Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023.  

Tags: Administração Pública. 

 

PLENÁRIO 

1. A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar. 

Por intermédio do Acórdão 2471/2022-Plenário, proferido em autos de Representação, o TCU aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 à então gestora da Gerência de Eventos das Administrações Regionais do Sesc e do Senac no Estado do Rio de Janeiro. Entre as irregularidades que ensejaram a aplicação da pena pecuniária, destacou-se a omissão da responsável no dever de fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços relacionados a organização de eventos, “descumprindo os normativos em vigor e/ou não observando os princípios da eficiência e da economicidade a que as entidades do Sistema S estão submetidas”. Irresignada com decisão do Tribunal, a responsável opôs embargos de declaração, alegando, entre outros pontos supostamente omissos, que, embora o dispositivo da Lei Orgânica do TCU que embasara a sanção pecuniária estabeleça a presença de grave infração a norma legal ou regulamentar, na fundamentação do acórdão recorrido “não se apontou qualquer norma legal ou regulamentar a justificar a imposição da penalidade em tela”. Ao se manifestar sobre o assunto, o relator reconheceu que o regulamento de licitações e contratos das entidades não continha expressamente dispositivo estabelecendo a obrigação de fiscalizar os ajustes nem as atribuições do fiscal. Nada obstante, destacou que o regime jurídico administrativo aplicável às entidades do Sistema S, em razão dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus contratos; desse modo, “por conta do princípio da eficiência, deve ser avaliado se todas as obrigações dos contratados estão sendo rigorosamente cumpridas”. E por isso, compete “às entidades contratantes definir e designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, o qual deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas”. Em outros termos, destacou o relator que, mesmo diante da falta de previsão expressa no regulamento de licitações aplicável ao Sesc e ao Senac, o dever de fiscalizar os contratos celebrados por essas entidades decorre da própria obrigação de licitar. Em reforço ao seu posicionamento, argumentou: “De nada adiantaria a cuidadosa elaboração de um termo de referência com a especificação detalhada do objeto, se, por exemplo, as condições previstas fossem alteradas pela licitante vencedora durante a execução do contrato por outras que não atendessem aos anseios das entidades contratantes. A proposta vencedora, selecionada por ser a mais vantajosa para a administração, perderia, na prática, essa qualidade. Por isso, o fiscal do contrato tem a incumbência, em última instância, de se certificar de que as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estejam sendo fielmente cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da licitação sejam materialmente concretizados”. Concluiu a argumentação afirmando que não existe como assegurar o resultado satisfatório de qualquer contratação pública sem a atuação efetiva e ostensiva do fiscal do contrato. Em seguida, registrou que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar os seus contratos deve ser interpretada também como uma obrigação, pois se trata “de um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos”. Além disso, como a atividade de fiscalização pressupõe o acompanhamento adequado e tempestivo das obrigações contratuais, “para que a função seja exercida de modo efetivo e seu objetivo seja resguardado, a formalização da designação do fiscal deve ser feita em momento prévio ou, no máximo, contemporâneo ao início da vigência contratual”. Assim, o relator considerou que a conduta da recorrente “não se conformou ao princípio da eficiência, afastando-se da conduta esperada de um gestor médio”, razão por que propôs, e o colegiado acolheu, conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida. 

Acórdão 2717/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler. 

  

Observações:  

Inovação legislativa: 

Decreto 11.314, de 28 de dezembro de 2022 – Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei 8.987/1995, no art. 4º da Lei 9.074/1995 e nos arts. 6º e 8º da Lei 12.783/2013. 

Decreto 11.317, de 29 de dezembro de 2022 – Atualiza os valores estabelecidos na Lei 14.133/2021. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 451, Sessões: 6, 7 e 13 de dezembro de 2022.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre as siglas das unidades componentes da Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 18/2023, p. 2-5, quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 31 de janeiro de 2023. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 31 de janeiro de 2023. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 

PLENO 

Altera as Resoluções 31/2021 e 04/2022, que tratam da retomada as atividades presenciais regulares no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e estabelece diretrizes para o funcionamento da Corte. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 22.0/2023, p. 35-37, terça-feira, 31 de janeiro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Atividades Presenciais. Medidas de Prevenção. Coronavírus.  

 

PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL 

Altera o Ato Conjunto nº 3, de 2 de junho de 2/6/2022, que trata do trabalho híbrido e do teletrabalho de magistrados e magistradas de 1º grau na Justiça Federal da 5ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 22.0/2023, p. 38-40, terça-feira, 31 de janeiro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Teletrabalho.  

 

PRESIDÊNCIA 

Consolida as alterações ocorridas na Estrutura Organizacional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região promovidas pelas Resoluções Pleno nºs 19 e 22/2022. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 22.0/2023, p. 1-31, terça-feira, 31 de janeiro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.   

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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