Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2023-10-05 11:01:47

DOUInforme

 Brasília, 4 de outubro de 2023


Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.449-DF. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 920, de 2023, que “Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)”. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags:  Meio Ambiente. Penalidades Administrativas. Defesa Civil. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

SECRETARIA EXECUTIVA 

Institui a Comissão Organizadora da Conferência Regional da Educação Superior – CRES+5, a ser realizada em Brasília/DF no mês de março de 2024. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

MINISTÉRIO DO ESPORTE 

GABINETE DO MINISTRO 

Institui o Programa TEAtivo e aprova a sua diretriz, no âmbito da Secretaria Nacional de Paradesporto do Ministério do Esporte. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Esporte. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera a Portaria ME nº 8.623/2021 para ajustar variável da metodologia de cálculo do percentual de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – Proex. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Comércio Exterior. Políticas Públicas. 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 

SECRETARIA EXECUTIVA 

Publica Ajustes SINIEF aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Indústria e Comércio. Tributação. Políticas Públicas. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que especifica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Transporte e Trânsito. Tributação. Políticas Públicas.  

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35-36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. ICMS. 

 

Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Indústria e Comércio. Tributação. 

 

Altera o Ajuste SINIEF n°1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Transporte e Trânsito. Tributação. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 3/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. Gás Natural. 

 

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Ajuste SINIEF nº 27/23, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e – não encerrados. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. Indústria e Comércio. MDF-e. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. Economia 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Indústria e Comércio. Tributação. Nota Fiscal Eletrônica. 

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. Distribuição de Energia Elétrica. 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. Nota Fiscal Eletrônica. 

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. ICMS. 

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37-38, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. ICMS. 

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Tributação. ICMS. 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

GABINETE DO MINISTRO 

Define as diretrizes para o Programa Estratégico de Segurança Pública da Amazônia – PESPAM e para os Planos Táticos Integrados de Segurança Pública para Amazônia – PTI Amazônia, no âmbito do Programa Amazônia: Segurança e Soberania – Programa AMAS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Segurança Pública. Meio Ambiente. Planejamento Estratégico. 

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO 

Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466- 70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. 

 

Revoga a Portaria Dirben/INSS nº 1.114, de 3 de março de 2023, que interrompeu a operacionalização dos contratos de pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/ LOAS). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE 

GABINETE DA MINISTRA 

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 62-64, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 135, Seção 1, págs. 237 a 240, com incorreções no original. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. 

 

Define e homologa os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe – INE das equipes da Atenção Primária à Saúde – APS e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES dos serviços da Atenção Primária à Saúde – APS credenciados e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65-78, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Saúde Pública. Finanças Públicas. 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE 

Institui, no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Grupo de Trabalho para revisão do processo transexualizador no Sistema Único de Saúde – SUS. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 80, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 

Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória dos medicamentos antineoplásicos orais Encorafenibe, em combinação com Binimetinibe, para o tratamento de pacientes adultos com melanoma irressecável ou metastático com mutação BRAF V600, em primeira linha; e Lenvatinibe, em combinação com Pembrolizumabe, para o tratamento de pacientes adultas com câncer endometrial (CE) avançado, que apresentem progressão da doença após terapia sistêmica prévia à base de platina, proficientes em reparo de incompatibilidade do DNA (pMMR), e que não sejam candidatas à cirurgia curativa ou radiação (radioterapia), em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Saúde Pública. Plano de Saúde. Políticas Públicas. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONGRESSO NACIONAL 

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-3, terça-feira, 3 de outubro de 2023.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública. 

 

Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags:  Meio Ambiente. Penalidades Administrativas. Defesa Civil. 

 

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Direito e Justiça. ECA. Finanças Públicas. 

 

CONGRESSO NACIONAL 

MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL 

Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas. 

 

Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Relações Exteriores. Lei de Migração. Políticas Públicas. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. É possível, no regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), a transferência do licenciamento ambiental ao contratado, não apenas pela superveniência da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), a qual admite a atribuição do licenciamento ambiental ao particular (art. 25, § 5º, inciso I), mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o referido licenciamento. 

Em auditoria realizada com o objetivo fiscalizar a execução das obras de “implantação, pavimentação, restauração e obra de arte especial da BR-135/MG, Trecho Rodoviário Itacarambi/MG – Divisa MG/BA, subtrecho Manga/MG – Itacarambi/MG”, objeto do Contrato 227/2022, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o consórcio vencedor da licitação proveniente do Edital RDC 90/2022, que previu o regime de contratação integrada para a execução do empreendimento, foram identificados alguns achados, entre os quais mereceu destaque o seguinte: “licitação com previsão irregular da transferência de titularidade do licenciamento ambiental e com injustificada avaliação dos impactos decorrentes da ampliação do objeto contratual”. O aludido achado se referia, em essência, à suposta irregularidade na transferência da titularidade do licenciamento ambiental para o consórcio contratado, “ao passo que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) possuiria entendimento contrário, no sentido de que o Dnit seria o empreendedor e, por conseguinte, o detentor dessa titularidade”. No entendimento da equipe de auditoria, a transferência da titularidade ao contratado, “ainda que como cotitular”, estaria em desacordo com o art. 82, incisos IV e V, da Lei 10.233/2001, assim como com os arts. 1º, inciso II; 2º, caput e § 1º; 3º, caput; 10, inciso II; 11; 13; 14; 15 e 16, todos da Resolução Conama 237/1997, e, ainda, com o entendimento do TCU estabelecido nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1005/2003-Plenário. Consoante a equipe de auditoria, não seria então permitida a inclusão, no edital, de serviços inerentes ao processo de licenciamento ambiental, juntamente com serviços de elaboração de projetos e execução de obras, nos termos do mencionado acórdão, o qual determinara ao Dnit que não incluísse, nos editais de certames licitatórios, disposição que obrigasse os próprios licitantes a providenciarem as licenças ambientais exigidas para a execução das obras, e que ele mesmo adotasse as medidas para a obtenção de tais licenças. De acordo com a equipe de auditoria, a contratação integrada exigiria, a teor do art. 9º, §2º, inciso I, alínea “d”, da Lei 12.462/2011 (RDC), que o edital contivesse como anexo um anteprojeto com “os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade”. Com base nesses apontamentos, a equipe propôs as oitivas do consórcio contratado e do Dnit, por vislumbrar possibilidade de o TCU determinar a anulação do certame e do contrato dele decorrente. Em seu voto, o relator discordou do posicionamento da equipe de auditoria, entendendo que a irregularidade seria “insubsistente”. Em primeiro lugar, para ele, dever-se-ia reconhecer o tratamento dado à matéria pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), que dispôs, em seu art. 25, § 5º, acerca da possibilidade de transferência do licenciamento ambiental ao contratado, nos seguintes termos: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. […] § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I – obtenção do licenciamento ambiental; II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público” (grifo do relator). Nesse ponto, assinalou que o legislador da nova Lei de Licitações e Contratos pretendeu claramente se aproximar de práticas usadas nas concessões e parcerias público-privada (PPPs), em que há, comumente, delegação ao particular das atividades relacionadas com o licenciamento ambiental e com os procedimentos para concretizar as desapropriações necessárias ao empreendimento. A seu ver, faria sim sentido incumbir o particular de realizar essas atividades na contratação integrada, “pois a lei exige estudos de engenharia em nível de detalhamento de anteprojeto para início da licitação, enquanto vários dos órgãos ambientais exigem estudos de engenharia em nível de detalhamento de projeto básico para emissão da licença prévia ambiental”. Na sequência, após registrar que o art. 115, § 4º, da Lei 14.133/2021 também prevê que “nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital” (grifo do relator), asseverou: “Contrario sensu, se a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for do particular, por óbvio seria o caso de admitir a publicação do edital sem a licença ambiental prévia”. Dessa forma, para compatibilizar a licitação da obra no regime de contratação integrada, realizada também a partir de um anteprojeto, “o Poder Público teria dificuldades de obter o licenciamento ambiental do empreendimento. Some-se a isso as dificuldades notórias para a administração pública contratar e receber projetos e estudos ambientais”. Outrossim, pontuou que a nova Lei de Licitações e Contratos ainda dispõe que será motivo para a rescisão do contrato, nos termos do art. 137, inciso VI, o “atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto”, e que o contratado, conforme o art. 137, § 2º, inciso V, terá direito à rescisão do contrato no caso de “não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental”, donde concluiu que “o risco de o poder público assumir o encargo do licenciamento ambiental é imenso, pois a experiência com a execução de obras de infraestrutura demonstra que tal etapa atrasa com frequência, interferindo na execução do contrato, podendo inclusive ensejar a sua rescisão, nos termos da Lei 14.133/2021”. Dito isso, externou seu entendimento no sentido de que a transferência de etapas do licenciamento ambiental ao contratado também seria possível no âmbito do RDC, exclusivamente quando adotado o regime de contratação integrada previsto na Lei 12.462/2011, como ocorrera no caso concreto em apreciação. Afirmou que esse regime de contratação, além de prever a elaboração do projeto básico pelo próprio contratado, admite a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução (art. 9º, § 3º), razão por que vários editais do Dnit “têm admitido que o particular desenvolva projeto geométrico da rodovia com diferentes traçados, desde que respeitadas diversas condições de contorno, o que pode impactar no licenciamento ambiental e na desapropriação do empreendimento. Não é apenas o projeto geométrico que está inter-relacionado com o licenciamento ambiental da obra, mas também a definição de jazidas, áreas de bota-fora, pedreiras e areais pelo particular, que rotineiramente tem arcado com tais riscos, os termos da alocação de riscos que costuma a ser adotada pelo Dnit em sua matriz de riscos de obras rodoviárias padronizada”. Na sequência, enfatizou não desconhecer que, no âmbito do Acórdão 2725/2016-Plenário, o TCU determinara ao Dnit que apresentasse ao Tribunal plano de ação com vistas a exigir a obtenção da licença prévia ambiental antes da licitação de obras pelo regime de contratação integrada do RDC, todavia considerou necessário revisitar esse entendimento, “não apenas pela superveniente edição da Lei 14.133/2021 admitindo a atribuição do licenciamento ambiental ao particular, mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o licenciamento ambiental”. Reforçou que, naquela oportunidade, não fora aceita a argumentação do Dnit sobre a possibilidade de se dispensar a licença prévia na fase de anteprojeto e que a obtenção das licenças durante a fase de elaboração do projeto básico/executivo conferiria maior celeridade ao processo de licenciamento. Sustentou, ademais, que, caso a empresa contratada para execução das obras apresentasse projeto básico/executivo com alterações permitidas em relação ao previsto no anteprojeto, o projeto deveria ser novamente submetido ao órgão ambiental para avaliação das novas propostas face à licença previamente concedida, “assumindo o particular o ônus e o risco de tais alterações”. Em outros termos, o relator afirmou que “a vantagem de se exigir as licenças ambientais apenas na fase de projeto básico/executivo é que as alterações implementadas com relação ao anteprojeto são discutidas de forma integrada pelas áreas de projeto, meio ambiente e desapropriação e seriam aceitas pelo Dnit previamente à submissão do projeto aos órgãos licenciadores, gerando licenças ambientais condizentes com a situação das obras”. Com relação ao entendimento disposto nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1005/2003-Plenário, utilizados como critério de auditoria pela equipe de fiscalização, observou que “o assunto foi apreciado sob a égide da Lei 8.666/1993, cujo projeto básico exige o tratamento adequado do impacto ambiental do empreendimento”, e que, “em juízo preliminar”, não seria adequado “transpor tal orientação para o regime de contratação integrada instituído por legislação superveniente (Leis 12.462/2011, 13.303/2016 e 14.133/2021), com características notadamente diversas”. Quanto à controvérsia sobre a titularidade do processo de licenciamento ambiental, considerou que a legislação citada pela unidade técnica (art. 82, incisos IV e V, da Lei 10.233/2001 e os arts. 1º, inciso II; 2º, caput; 3º, caput; 10, incisos I e II; 11; 13; 14; 15 e 16 da Resolução Conama 237/1997) não continha absolutamente nenhuma disposição que dissesse expressamente que tal incumbência seria do Dnit. Assim sendo, a discussão sobre a titularidade do processo de licenciamento decorreria de interpretações diversas do Dnit, do Ibama e da equipe de auditoria sobre os mencionados dispositivos, mas não propriamente de expressa disposição legal ou normativa. Reputou então, “nos termos da visão consequencialista trazida pelo art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, que a definição da titularidade do licenciamento ambiental do empreendimento seria “uma questão acessória, de pouca importância prática”, sendo suficiente a expedição de recomendação ao Ibama e ao Dnit com vistas à adoção, no âmbito de suas esferas de atribuições, das medidas cabíveis para “adequar a regulamentação interna dos processos de licenciamento ambiental e dos processos de contratação pública, respectivamente, de forma a contemplar o disposto no art. 25, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual os editais de licitação de obras públicas podem prever a responsabilidade do contratado para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento”, no que foi acompanhado pelos demais ministros. 

Acórdão 1912/2023 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 468, Sessões: 5, 6, 12 e 13 de setembro de 2023. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

PLENÁRIO 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 

SECRETARIA-GERAL 

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial Militar do Estado de Minas Gerais – EJMMG. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3732, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Paraná – Ejud/PR. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3732, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial Militar do Estado de Minas Gerais – EJMMG. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3732, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte – Esmarn. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3732, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

COLEGIADO 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 109-111, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 111, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 100-101, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 101-103, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 103-104, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104-106, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 106-108, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. 

 

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 108-109, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos. Planejamento Estratégico.  

 

DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS 

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato. 

(CTR n. Nota de Empenho contida no documento 0500905, que tem por objeto a contratação de serviços de seguro contra incêndios, raios, explosões, fumaças, roubo, furto qualificado e riscos diversos (vendaval, fumaça, granizo, impacto de veículo, danos elétricos, quebra de vidros e vazamentos de tubulações) para cobertura do patrimônio mobiliário e imobiliário em uso pelo Conselho da Justiça Federal, compreendendo o Edifício Sede e Edifício Gráfica). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 03/10/2023. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato. 

(CTR n. 029/2023-CJF, firmado com a empresa MCR Sistemas e Consultoria Ltda). 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 03/10/2023. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Regulamenta a redistribuição de processos decorrente da especialização e alteração de competência de unidades judiciárias da Seção Judiciária do Tocantins e das Subseções Judiciárias de Araguaína/TO e Gurupi/TO. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 3 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. Gestão Documental.  

 

Ref.: Declaração de atividade presencial – 3º trimestre de 2023. cf. a Recomendação CJF 14/2023. 

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 3 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho Presencial. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

SECRETARIA JUDICIÁRIA 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 183/2023, p. 8-21, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. PCTT. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional das Direções de Foro das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 299/2023, p. 1-25, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

(*) Retificada em seu anexo. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Capão da Canoa. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 299/2023, p. 25-34, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 299/2023, p. 34-36, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional da Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 299/2023, p. 36-43, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO 

CORREGEDORIA REGIONAL 

Altera o artigo 1º da Portaria Coger 7/2023 (0389011) e consolida o cronograma de Correição Geral Ordinária, de que trata a Portaria Coger 01/2023 (ids 0190658 e 0191154), nas Subseções Judiciárias de Varginha, Uberaba, Pouso Alegre, Poços de Caldas, São Sebastião do Paraíso, Passos, Divinópolis, Uberlândia, Ituiutaba, Sete Lagoas e Belo Horizonte. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 112, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.  

Tags: Correição Geral. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.  


Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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