Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2023-07-12 15:30:57

DOUInforme

Brasília, 12 de julho de 2023



Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção Internacional sobre a Remoção de Destroços (WRC), adotada em 2007, no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO). 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Relações Exteriores. Meio Ambiente. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA DEFESA 

COMANDO DA MARINHA 

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO 

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 

Estabelece período de transição para reconhecimento de certificados emitidos por Autoridades Marítimas Estrangeiras signatárias da Convenção STCW-1978, como emendada. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Transporte e Trânsito. Relações Exteriores. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR 

GABINETE DO MINISTRO 

Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26-32, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

(*) Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2023, Edição 121, Seção 1, Página 29. 

Tags: Agronegócios. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

GABINETE DO MINISTRO 

Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33-35, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Educação e Cultura. Obras. Finanças Públicas. 

 

Altera a Portaria MEC nº 992, de 6 de dezembro de 2021, que institui normas e procedimentos relacionados ao Serviço de Informações ao Cidadão da Ouvidoria do Ministério da Educação – MEC, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Ouvidoria. 

 

Dispõe sobre a competência da Ouvidoria e das unidades administrativas do Ministério da Educação para o monitoramento, a revisão e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário e sobre os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 36-37, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Ouvidoria. 

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR 

Regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

GABINETE DO MINISTRO 

Estabelece as hipóteses em que fica dispensada a prévia anuência da União em casos de alteração a contrato de operação de crédito interno, celebrado entre Município, Estado ou Distrito Federal e instituição financeira credora, com garantia da União. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Dívida Pública. 

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

GERÊNCIA NACIONAL EMPREGADOR FGTS 

Divulga a versão 17 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. 

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

GABINETE DO MINISTRO 

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 127-128, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Administração Pública. Regimento Interno. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONGRESSO NACIONAL 

Institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura; e dá outras providências. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Administração Pública. 

 

Inclui a Caminhada da Água como evento ambiental comemorativo do Dia Mundial da Água. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Administração Pública. 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. A comissão julgadora de licitação do tipo “técnica e preço” deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas em relatório circunstanciado nos autos do processo, não se limitando a meramente expressar as notas ou os conceitos. Para reduzir o grau de subjetividade nas pontuações atribuídas a essas propostas, os critérios de julgamento devem estar suficientemente detalhados no edital do certame, sob pena de violação ao princípio do julgamento objetivo. 

Por meio do Acórdão 479/2015-Plenário, que apreciou representação formulada ao Tribunal apontando possíveis irregularidades na Concorrência 2/2014 – promovida pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) com vistas à contratação de serviços de apoio técnico-operacional e gerencial, compreendendo, entre outras, as atividades de gerenciamento e fiscalização das obras da fábrica de hemoderivados, em Goiana/PE –, o Pleno do Tribunal acabou por confirmá-las e, como consequência, determinou a anulação da licitação, bem como a adoção de medidas corretivas. No processo de monitoramento da aludida deliberação, a unidade técnica constatou a efetiva anulação da Concorrência 2/2014, bem como a publicação, pela Hemobrás, da Concorrência 1/2015, em substituição ao certame anulado. Realizou também inspeção com o intuito de obter elementos suficientes para averiguar o cumprimento das demais determinações expedidas pelo Acórdão 479/2015-Plenário, ocasião em que foi observado o não atendimento de algumas delas. Tendo em vista que, no âmbito da inspeção, a Hemobrás noticiou a suspensão da Concorrência 1/2015 para ajustes, o Acórdão 2778/2015-Plenário determinou a continuidade do monitoramento. A republicação do edital ensejou nova instrução por parte da unidade técnica, que, após apreciá-lo, concluiu no sentido de que as irregularidades apontadas na Concorrência 2/2014 não mais persistiam na Concorrência 1/2015. Todavia, em dezembro de 2015, veículos de comunicação noticiaram que a Polícia Federal realizara a Operação Pulso na Hemobrás, tendo sido constatados indícios de irregularidades em licitações da estatal. Após o compartilhamento de informações autorizado pela Justiça Federal, foram os autos restituídos à unidade técnica para análise dos elementos compartilhados que tinham conexão com as Concorrências 2/2014 e 1/2015, o que resultou em propostas de audiências. Entre as condutas atribuídas ao ex-chefe do Serviço de Escritório de Projetos de Engenharia da Hemobrás e ao ex-gerente de Engenharia e Automação da estatal, mereceu destaque a “utilização no julgamento das propostas de critérios subjetivos que possam elidir o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993)”. Os responsáveis argumentaram que o edital da Concorrência 2/2014 continha critérios objetivos de julgamento, que possibilitavam avaliar coerência, clareza, objetividade, inovação, grau de abordagem, apresentação e inter-relacionamento entre atividades, bem como o escalonamento da pontuação conferida a cada um desses quesitos, em conformidade com critérios de adequação qualitativa das respostas (“não abordado”, “insuficiente”, “regular”, “atende satisfatoriamente” e “atende plenamente”). Dessa forma, caberia à comissão de licitação justificar a aplicação dos parâmetros fixados no instrumento convocatório. Afirmaram também que os critérios adotados no edital eram claros, objetivos e atendiam aos ditames de licitação “técnica e preço”. Em sua instrução, a unidade técnica retrucou que o edital não estabelecera objetivamente os tópicos a serem abordados pelos licitantes nos quesitos “plano de trabalho” e “conhecimento do problema”, considerando-os proposições abertas, para os quais cada empresa participante da licitação apresentaria conteúdos diversos, de acordo com sua própria metodologia e experiência. De acordo com a unidade instrutiva, o quesito “conhecimento do problema” contemplara pontos relativos à visão geral acerca do empreendimento, incluindo implantação de infraestruturas, projetos principais e suas funcionalidades, além de aspectos relevantes a serem considerados, ao passo que, na avaliação do quesito “plano de trabalho”, fora prevista a abordagem da descrição geral dos serviços e definição das atividades pertinentes, da estrutura organizacional proposta para a execução dos serviços, do fluxograma das atividades a serem desenvolvidas e da definição das atribuições e responsabilidades das equipes e a descrição das técnicas e métodos aplicáveis ao desenvolvimento das atividades. Conforme o edital, a avaliação dos referidos quesitos deveria considerar os aspectos de coerência, clareza, objetividade, inovação, grau de abordagem, apresentação e inter-relacionamento entre atividades, avaliados em cinco graus de abordagem: “‘não abordado’ – 0% da nota de cada quesito; ‘insuficiente’ – 25% da nota de cada quesito; ‘regular’ – 50% da nota de cada quesito; ‘atende satisfatoriamente’ – 75% da nota de cada quesito; e ‘atende plenamente’ – 100% da nota de cada quesito”. Para a unidade técnica, a forma de julgamento também não teria um delineamento preciso, haja vista que não fora estabelecido em que circunstâncias seriam atribuídos os conceitos “não abordado”, “insuficiente”, “regular”, “atende satisfatoriamente” e “atende plenamente”. A unidade instrutiva ainda assinalou que, “para ilustrar essa subjetividade, basta imaginar que, caso o julgamento fosse efetuado por gestores distintos, alta a probabilidade de que cada um deles atribuiria nota diversa ao licitante, de acordo com o seu talante, conforme o seu entendimento do que deveria constar no ‘conhecimento do problema’ e no ‘plano de trabalho’ e se o assunto foi abordado ou não e de maneira suficiente ou insuficiente”. Anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator destacou, em seu voto, que, de fato, os “intervalos plásticos” adotados pelo edital para a atribuição de pesos ou notas abriram indesejável espaço discricionário para a comissão de licitação julgar as propostas, em evidente prejuízo ao princípio do julgamento objetivo. Tal sistemática, a seu ver, infringira dispositivos da Lei 8.666/1993, “no caso o art. 40, inciso VII, determinando que o edital contenha critérios para julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos; o art. 44, § 1º, que veda a utilização de critérios subjetivos no julgamento que possam interferir na igualdade entre os licitantes; e o art. 45, que estabelece que a comissão deva realizar julgamento objetivo, de forma a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”. A corroborar sua assertiva, o relator invocou a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2253/2014-Plenário, o qual considerara que, em licitações do tipo “técnica e preço”, devem constar do edital critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis, no caso de atendimento parcial. Frisou que entendimento semelhante fora adotado no Acórdão 769/2013-Plenário. Destacou, também, o Acórdão 3139/2013-Plenário, deixando assente que o relator daquele processo, “diante de licitação muito semelhante à ora examinada, a despeito de constatar a possibilidade de aprimorar a definição dos critérios de avaliação, considerou que tais critérios atenderiam à ideia de ‘parâmetros mínimos’. Ressaltou, no entanto, que ‘para a escorreita e imparcial avaliação das propostas, a formulação de robusta fundamentação da avaliação procedida por cada avaliador é tão ou mais importante que a definição de critérios os mais objetivos possíveis. Quanto maior a margem de subjetividade (impossível de ser eliminada) que restar ao avaliador na aplicação dos critérios, tanto mais consistente e fundamentada deverá ser a respectiva justificativa para a nota/conceito que atribuir a cada licitante’. Nesse sentido, concluiu que o órgão jurisdicionado deveria ‘adotar as medidas necessárias para garantir que os membros da comissão de licitação fundamentem adequadamente suas avaliações e as deixem consignadas nos autos, não se limitando a meramente expressar cada um dos conceitos acima elencados’”. E, nessa mesma direção, prosseguiu o relator, estaria o voto condutor do Acórdão 1542/2012-Plenário, segundo o qual “o critério de julgamento absolutamente objetivo só é possível na licitação do tipo menor preço” (grifos no original), arrematando: “O que se poderia exigir em certames do gênero seria o menor grau de subjetividade possível, com avaliações devidamente fundamentadas pela comissão julgadora”. Por derradeiro, o relator afirmou haver constatado, no caso concreto, que “o parecer da comissão que realizou o julgamento das propostas técnicas basicamente se limitou a atribuir os conceitos, sem apresentar justificativas para suas avaliações”, mas que tal fato não teria comprometido significativamente a isonomia do certame, pois ambas as licitantes obtiveram as mesmas menções no quesito “conhecimento do problema”. Frisou que, no entanto, “houve uma pequena diferença entre as avaliações no quesito ‘plano de trabalho’”. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsáveis quanto a esse e a outros pontos da audiência, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de cientificar a Hemobrás de que “os editais de licitação do tipo ‘técnica e preço’, que não englobam o máximo detalhamento possível nos critérios de avaliação, ferem o princípio do julgamento objetivo, pois referido detalhamento visa diminuir o grau de subjetividade nas pontuações das propostas técnicas a serem apresentadas pelos licitantes, além de ser necessária a apresentação, após o julgamento das propostas técnicas, de relatório circunstanciado com o detalhamento dos motivos pelos quais foram dadas as notas pela comissão julgadora, tal como o ocorrido na Concorrência 2/2014”. 

Acórdão 1257/2023 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler. 

  

2. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021. 

Em consulta formulada ao TCU, o então presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados indagou se “é permitido aos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização Profissional contratarem o Banco do Brasil para procederem às cobranças de dívidas ativas referentes as anuidades devidas aos conselhos, remunerando o banco somente pelo sucesso, tal qual o Banco do Brasil já faz com a Fazenda Nacional”. Em sua instrução, a unidade técnica sustentou que, na forma tanto do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, quanto do art. 75, inciso IX, da Lei 14.133/2021, a pessoa jurídica de direito público pode apenas contratar, por dispensa de licitação, uma entidade da Administração Pública que tenha sido criada especificamente para prestar o serviço demandado, não sendo o caso do Banco do Brasil em relação à cobrança de dívidas ativas próprias dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Por conseguinte, a unidade instrutiva propôs informar ao consulente, em suma, que a contratação em questão “só é viável se o Banco do Brasil for vencedor de certame licitatório”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que o consulente registrara que “os conselhos enfrentam dificuldades materiais para executarem as cobranças amigáveis”, ao mesmo tempo em que, com a alteração da Lei 12.514/2011 pela Lei 14.195/2021, “as execuções judiciais ficaram restritas”. Dito isso, afirmou não discordar da unidade técnica quanto à hipótese de dispensa de licitação constante do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 (ou do seu correlato na Lei 14.133/2021) não ser aplicável à contratação do Banco do Brasil como prestador de serviço de cobrança pelos conselhos, “por não se constituir de uma companhia concebida dentro da Administração Pública Federal Indireta para tal ‘fim específico’ que a norma exige”. Além do mais, na esteira da jurisprudência do TCU, o referido dispositivo “não comporta a interpretação de que poderiam ser contratadas diretamente estatais que fazem o trabalho como atividade econômica em concorrência com empresas privadas, e não a título de serviço público (Acórdão 6.931/2009-1ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 1.800/2016-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas)”. Não obstante, chamou sua atenção o fato de que, na consulta, constava a informação de que a Fazenda Nacional contratara o Banco do Brasil com remuneração “por sucesso, em modelagem que se pergunta se vale também para os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, em que pese não ter sido fornecida nenhuma comprovação ou informação quanto ao fundamento legal”. Na sequência, assinalou que, depois de compulsar a legislação pertinente à cobrança dos créditos da Fazenda Pública, pôde compreender que a consulta não teria a Lei 8.666/1993 sob perspectiva, mas sim, na verdade, a Lei 11.941/2009, cujo art. 58 assim dispõe (grifos do relator): “Art. 58. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos. § 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa: […] V – fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado. § 2º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos. § 3º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda: I – fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e II – determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.”. Concluiu, então, que a Lei 11.941/2009 estabelece, sim, hipótese de dispensa de licitação para a contratação de serviços de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa por instituições financeiras públicas, a serem remuneradas pelo resultado financeiro que conseguirem. Salientou, todavia, a incerteza que poderia haver, no que concerne aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, para que pudessem fazer uso do permissivo, se eles estariam incluídos entre “os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União”, nos termos do art. 58, caput, da Lei 11.941/2009. E ele mesmo respondeu: “Seguramente, a resposta é afirmativa”, isso porque, de acordo com a Lei 6.830/1980, qualquer valor cabível aos entes federais cobrar, tributário ou não tributário, seria tido como Dívida Ativa da União: “Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (…) Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, (…). § 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” (grifos do relator). Ademais, conforme os arts. 22, inciso XVI, e 149, caput, da Constituição Federal, seria competência da União legislar sobre as “condições para o exercício das profissões” e “instituir contribuições sociais (…) de interesse das categorias profissionais” de natureza tributária. Contudo, continuou o relator, a autoridade sobre a atuação profissional e a estipulação e a cobrança das contribuições, e de outras obrigações devidas pela categoria, não seriam desempenhadas diretamente pela União, que as delega, por lei, aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como “pessoas jurídicas de direito público, próximas de autarquias, que cumprem atividade típica de Estado, abrangendo os poderes de polícia, de tributar e de punir (Supremo Tribunal Federal, ADI 1717-6/DF e ADC 36/DF)” [grifos do relator]. Por outro lado, o art. 2º, caput, da Lei 11.000/2004, além de citar os tipos de valores cobrados pelos aludidos conselhos, passíveis, desse modo, de inscrição na Dívida Ativa da União, tributária e não tributária, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980, encarrega essas próprias entidades não só da cobrança administrativa, mas também da execução judicial, quando necessária, vindo a excetuar a competência geral da Procuradoria da Fazenda Nacional: “Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.” (grifos do relator). Em complemento, asseverou que a Lei 12.514/2011, nos arts. 4º e 8º, caput e § 1º, a par de reiterar os encargos cobrados pelos conselhos, traz restrição de ordem pecuniária à execução judicial, sobretudo, conforme mencionado pelo consulente, a partir da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, ressalvada a ampla possibilidade de cobrança administrativa: “Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II – anuidades; e III – outras obrigações definidas em lei especial. (…) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (…) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.” (grifos do relator). Nesse sentido, a definição de valor de alçada como requisito para execução judicial surgira, segundo ele, como medida voltada a desafogar a Justiça Federal da carga excessiva de processos de cobrança ajuizados pelos sobreditos conselhos, os quais, por falta de estrutura, praticamente “pulam” a etapa administrativa para a satisfação amigável do crédito. Destarte, enfatizou que o cenário “aponta para a necessidade de reforço dos meios de cobrança extrajudicial, fazendo oportuna a utilização da possibilidade legal de contratação de bancos públicos capacitados, por dispensa de licitação, para prestarem serviços em apoio aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, aos quais, como esclarecido, certamente se aplica o art. 58 da Lei 11.941/2009”. Por derradeiro, deixou assente que, nesse caso, para a “remuneração por resultado” do banco oficial que for contratado, tais conselhos deveriam observar, no que couber, conforme suas particularidades, o “ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda” referido no art. 58, § 3º, da Lei 11.941/2009, bem como apresentar a justificativa do preço e a razão da escolha da instituição financeira específica, em atendimento às exigências para dispensa de licitação estatuídas, de forma geral, pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993 (ou pelo art. 72, incisos VI e VII, da Lei 14.133/2021), além de outras previstas pela legislação que sejam aplicáveis à contratação direta e compatíveis com a situação. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que “os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021”. 

Acórdão 1207/2023 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo. 

 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 462, Sessões: 13, 14, 20 e 21 de junho de 2023.  

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

PLENÁRIO 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-17, quarta-feira, 12 de julho de 2023.  

Tags: Direito e Justiça. 

 

CONSELHO   NACIONAL   DE   JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 129.1/2023, p. 1-3, terça-feira, 11 de julho de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

PRESIDÊNCIA 

Revoga a Ordem de Serviço PRES nº 4, de 1º de junho de 2016, que dispõe sobre a inclusão dos formulários no Sistema SEI. 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 128/2023, p. 1, quarta-feira, 12 de julho de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. SEI. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 129.0/2023, p. 19-27, terça-feira, 11 de julho de 2023. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 129.0/2023, p. 28-44, terça-feira, 11 de julho de 2023. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 

Altera o art. 6º da Portaria nº 527, de 08 de agosto de 2022 (p.11), que institui e organiza a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal – REVEH DF. 

Fonte: DO-DF, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 11 de julho de 2023. 

Tags: Saúde Pública. Epidemia. Políticas Públicas. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Fonte: Agência Senado. 

 

Acesse aqui os informativos anteriores. 

Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.   


Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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