Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2024-03-18 18:24:31

DOUInforme

Brasília, 13 de março de 2024



Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 11.941, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Relações Exteriores. Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas.

 

DECRETO N. 11.942, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Promulga o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18 de março de 2004.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-7, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Relações Exteriores. Energia Nuclear. Políticas Públicas.

 

DECRETO N. 11.943, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear – CERN com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, firmado em Genebra, em 3 de março de 2022.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7-8, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Relações Exteriores. Energia Nuclear. Políticas Públicas.

 

DECRETO N. 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. ProPEN.

 

DECRETO N. 11.947, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2024.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas.

 

DECRETO N. 11.948, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9-12, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

CASA CIVIL

IMPRENSA NACIONAL

PORTARIA IN/CC/PR N. 21, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Define os procedimentos, no âmbito da Imprensa Nacional, para a publicação de edições extras do Diário Oficial da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Publicação de Atos Normativos. Edição Extra. DOU.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA N. 424, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Reconhece indivíduos ou famílias da Comunidade Remanescente de Quilombo de Santa Fé, situada no município de Costa Marques, no estado de Rondônia, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Reforma Agrária. Quilombolas. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDS N. 968, DE 12 DE MARÇO DE 2024 DE 2024

Suspende, em caráter excepcional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Assistência Social. Finanças Públicas. Calamidade Pública. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PORTARIA /INPI/PR N. 9, DE 6 DE MARÇO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma dos Anexos à presente Portaria.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22-37, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)

Altera a Portaria Interministerial nº 6, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF, Valor Anual Total por Aluno – VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR – VAAR.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38-114, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 39, de 27 de fevereiro de 2024, Seção 1, páginas 28 a 57, com incorreções no original.

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

PORTARIA N. 210, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Altera a Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 e a Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2024.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-2, terça-feira, 12 de março de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA CAPES N. 80, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 116-118, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.180, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 123-126, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Tributação. Políticas Públicas.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

GERÊNCIA EXECUTIVA

RESOLUÇÃO CVM N. 200, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a constituição, o  funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Economia. Valores Mobiliários.

 

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO

PORTARIA SRT/MGI N. 1.418, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132-142, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Administração Pública. Gestão de Pessoas. Plano de Cargos e Salários.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

PORTARIA DIOP/PRF N. 40, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2024.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 144, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

RESOLUÇÃO ANTAQ N. 112, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022; altera a Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021 e a Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 162-163, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS N. 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Inclui os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 171, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Trabalho e Previdência. Perícia Médica. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA GM/MS N. 3.182, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica Assessora em Atenção ao Portador de Doença Neurológica – CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica, no âmbito do Ministério da Saúde.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 171-172, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 35, de 21 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 90, com incorreções no original.

Tags: Saúde Pública. Administração Pública. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA GM/MS N. 3.314, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Revoga o art. 68, do § 3º, do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 178, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado.

Ao examinar relatório de auditoria de conformidade realizada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) com o objetivo de verificar a regularidade dos atos relacionados à execução das obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 2603/2021, determinara, entre outras providências, a realização das oitivas do MIDR e do consórcio supervisor da obra (contratado por intermédio do Contrato 6/2017-MI), bem como da oitiva da Consultoria Jurídica junto ao MIDR, acerca da “extrapolação do limite legal para o aditamento contratual correspondente ao 5º Termo Aditivo do Contrato 6/2017-MI, em afronta ao art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, aplicável por força do art. 39 da Lei 12.462/2011”. Ao analisar as oitivas, a unidade técnica ressaltou que, a partir dos argumentos trazidos, a principal justificativa para a extrapolação do limite legal de 25% seria a de que o caso concreto teria conformidade com a Decisão 215/1999-Plenário, “isto é, as alterações foram qualitativas e excepcionais, bem como obedeceu aos princípios da finalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer os seguintes pressupostos: I) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III) decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI) demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados […] que as consequências da alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência”. Na sequência, ela ponderou que, para o caso concreto, não seria necessário se estender na análise de todos os requisitos da Decisão 215/1999-Plenário, uma vez que o atendimento a seus termos “falha na primeira exigência: a de que as alterações sejam qualitativas”, conforme já constatado no relatório de auditoria e, nesta oportunidade, as argumentações trazidas pelo MIDR não conseguiram demonstrar a natureza qualitativa das alterações promovidas pelo termo aditivo. Para a unidade técnica, as principais alterações empreendidas se deram em razão do aumento inesperado da quantidade de alterações de projeto e das frentes de serviço, o que provocara aumento na quantidade de profissionais, bem como atraso no contrato de execução, aumentando assim o prazo do contrato de supervisão, cujas quantidades de serviços estariam expressas em homem/mês, o que levaria à conclusão de que fora, na verdade, um aumento quantitativo. Em resumo, “não houve alteração considerável da solução técnica do contrato de supervisão, a maior parte das alterações foram acréscimo de quantidades nas soluções técnicas já existentes, isto é, na quantidade dos tipos de profissionais inicialmente previstos”. Ela propôs então, quanto a este tópico, que fosse dada ciência ao MIDR de que as alterações nas quantidades dos itens inicialmente previstos em contratos de supervisão, expressas em homem/mês, entre outras unidades semelhantes, configurariam alterações do tipo quantitativa, independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações quantitativas ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo. Por outro lado, acrescentou a unidade técnica que no Acórdão 2527/2021-Plenário, oportunidade em que fora examinado caso semelhante, expediu-se a seguinte determinação à Valec: “abstenha-se de aditar contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% estabelecido no art. 81, §1º, da Lei 13.303/2016, e no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, adotando medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado” (grifos no original). Dito isso, ela sustentou que, no caso em apreço, teria havido a inequívoca comprovação de desvantajosidade de iniciar novo processo licitatório, além de ter sido constatada a “aceitação por parte do consórcio com o desconto médio obtido em processos licitatórios mais recentes do Pisf (36,37%), sendo que o desconto do contrato em epígrafe era de 27,98%”, e que, “para garantir a manutenção da vantajosidade na prorrogação, deu-se no processo de aditivo a aceitação da retenção da diferença entre o desconto médio e o desconto da proposta”. Ela arrematou que, ao se celebrar o 1º Termo Aditivo e chegar-se ao aumento de 23,86% do valor inicial, sendo muito próximo do limite legal de 25%, seria “prudente já ter sido iniciado um processo licitatório, de modo a evitar a extrapolação do limite contratual”. Todavia, a seu ver, “não se tratou de um erro grosseiro nos termos da Lindb, tendo em vista as circunstâncias supervenientes provocadas pela pandemia”. Nesse contexto, e considerando o art. 30 da Lindb, “o qual informa que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica”, a unidade do TCU entendeu oportuno propor, em forma de ciência, comando semelhante àquele que fora dado à Valec em forma de determinação. Adicionalmente, com o objetivo de diminuir o risco de novas extrapolações do limite legal de 25% em contratos da espécie, sugeriu recomendações ao órgão contratante. Ao apreciar a matéria, o relator reforçou os argumentos da unidade instrutiva e concordou com as ciências ao MIDR acerca da irregularidade verificada, assim como acolheu as recomendações por ela sugeridas. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar o MIDR de que: “9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês, entre outras unidades semelhantes, configuram alterações do tipo quantitativa, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 8.666/1993 e do artigo 124, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 14.133/2021, independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações quantitativas ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo; 9.1.3. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado;”, sem prejuízo de recomendar ao órgão que avalie a conveniência e a oportunidade de: “9.2.2. incluir, nos próximos editais de supervisão e gerenciamento de obras, cláusula contratual ou elemento no mapa de riscos, previsto no art. 26 da IN-MPDG 5/2017, prevendo a diminuição ou supressão da remuneração das contratadas, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período de execução do empreendimento; 9.2.3. criar e implementar gatilhos objetivos e previamente definidos, tais como percentual atingido de aditivos estabelecido no art. 124 da Lei 14.133/2021 e no art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, ou ainda atrasos no cronograma de execução das obras que possam impactar nos limites de aditivos do contrato de supervisão, de modo que, uma vez atingidos, o gestor possa considerar realizar novo procedimento licitatório tempestivamente em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição Federal;”.

Acórdão 266/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

2. A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.

Ao apreciar relatório de auditoria de conformidade realizada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) com o objetivo de verificar a regularidade dos atos relacionados à execução das obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 2603/2021, determinara, entre outras providências, a realização das oitivas do MIDR e do consórcio supervisor da obra (contratado por meio do Contrato 6/2017-MI), bem como da oitiva da Consultoria Jurídica junto ao MIDR, acerca da “celebração do 1º e 5º Termos Aditivos do Contrato 6/2017-MI com efeito retroativo às suas formalizações, com infringência do art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993, aplicáveis por força do art. 39 da Lei 12.462/2011”. Ao analisar as oitivas, a unidade técnica destacou que o MIDR trouxe, em síntese, argumentos de que nenhum valor fora pago sem a devida contrapartida de serviço executado no acompanhamento e gerenciamento das obras, bem como que as medições somente foram pagas após a celebração do termo aditivo, não existindo qualquer pagamento antecipado como forma de compensação. No entanto, ela retrucou que, no relatório de auditoria, não fora apontado pagamento sem contraprestação de serviços ou pagamento antecipado, mas simplesmente a antecipação dos efeitos do ajuste contratual, que pode ocorrer independentemente daqueles. Nada obstante, reconheceu que, como as alterações foram mais quantitativas, em alguns itens não teria havido propriamente antecipação dos efeitos do termo aditivo, mas apenas ajuste do cronograma conforme demandas das obras, aumentando ou diminuindo a quantidade de profissionais em alguns meses. Portanto, embora o contrato tenha se sujeitado a risco, uma vez que, caso o termo aditivo não fosse aprovado, poderia ficar sem quantitativos para atender ao restante do período contratual, “não se constataram prejuízos”. Por outro lado, segundo ela, algumas atividades ocorreram, de fato, sem a celebração do aditivo, com a justificativa de não acarretar descontinuidade ou paralisações das obras, o que causaria prejuízo à continuidade do projeto. Pontuou que, com frequência, tanto contratantes quanto contratados se deparam com a necessidade de fazer mudanças nos projetos, seja em termos de quantidade ou qualidade, encontrando, porém, dificuldades para formalizar essas alterações. Isso ocorreria, a seu ver, porque “as alterações contratuais geralmente levam um determinado tempo para serem formalizadas, em virtude do trâmite administrativo. Assim, a interrupção de certas tarefas em andamento durante uma obra, muitas vezes, não é uma opção viável. Como resultado, as partes envolvidas na contratação não raramente recorrem a soluções não convencionais, confiando principalmente na palavra umas das outras”. Na sequência, a unidade técnica asseverou que se tornou comum realizar atividades que vão além do escopo do contrato, iniciando serviços antes de se formalizar o aditivo contratual, e que esta prática “pode levar à anulação do contrato verbal, conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo único, da lei 8.666/1993, que corresponde ao novo artigo 95, § 2º, da lei 14.133/2021”. Ainda segundo ela, “muitas vezes, como aconteceu no presente caso, a medição dos serviços também é adiada para o futuro, o que expõe todas as partes envolvidas a diversos riscos”, e que, atento a essa questão, o legislador inovou na Lei 14.133/2021, prevendo em seu art. 132: “A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês” (grifos no original). Nesse contexto, frisou que, “embora o contrato Contrato 6/2017-MI não seja regido pela Nova Lei de Licitações e Contratos, entende-se que tal artigo pode ser usado como vetor interpretativo no caso concreto”. Por fim, acrescentou que, após a realização das oitivas, fora constatado que todas as providências para a celebração do termo aditivo haviam sido tomadas, remanescendo apenas procedimentos administrativos formais, e que, “apesar de se considerar uma impropriedade, não se pode afirmar que houve um erro grosseiro, considerando as circunstâncias e a evolução legislativa e interpretativa sobre o assunto”. Ela propôs então, quanto a este tópico, que fosse dada ciência ao MIDR de que, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica. Ao examinar a matéria, o relator enfatizou que, quanto à antecipação dos efeitos do ajuste contratual, “as alterações promovidas foram mais quantitativas. Em alguns itens não houve propriamente antecipação dos efeitos do termo aditivo, mas apenas ajuste do cronograma conforme demandas das obras, aumentando ou diminuindo a quantidade de profissionais em alguns meses”. Destarte, “embora o contrato tenha se sujeitado a risco, uma vez que, caso o termo aditivo não fosse aprovado, poderia ficar sem quantitativos para atender o restante do período contratual, não se constataram prejuízos”. Reforçou, por outro lado, que algumas atividades ocorreram, de fato, sem a formalização dos termos aditivos, com a justificativa de não se acarretar descontinuidade ou paralisação das obras. Apesar disso, na esteira do que sustentara a unidade instrutiva, reconheceu que “há situações em que entraves burocráticos/eventuais acabam impedindo que a formalização das alterações contratuais ocorra a tempo”. Nesse sentido, observou que “a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) prevê que, em casos de justificada necessidade, é possível a antecipação dos efeitos do termo aditivo” e que, “apesar do contrato em questão não ser regido por essa Lei”, concluiu que “ela pode ser usada como um vetor interpretativo para o caso, vez que todas as providências para a celebração do termo aditivo tinham sido tomadas, restando apenas procedimentos administrativos formais”. Dessa forma, anuindo à proposição da unidade instrutiva, considerou suficiente dar ciência ao MIDR sobre a irregularidade em apreço, a fim de prevenir condutas similares nas próximas contratações. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar o MIDR de que “9.1.4. ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender os princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica”.

Acórdão 266/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 476, Sessões: 6, 7, 20 e 21 de fevereiro de 2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 161, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para atualizar suas disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), além de atualizar regra de cumulação da atividade notarial e de registro com o exercício de mandato eletivo.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 47/2024, p. 28-37, quarta-feira, 13 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 65, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco – Esmape.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3828, quarta-feira, 13 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 66, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Credencia o curso promovido pela Escola Nacional da Magistratura – ENM.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3828, quarta-feira, 13 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA CJF N. 153, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a designação de gestores e fiscais de contrato.

(CTR n. 006/2024-CJF, firmado com a empresa Servix Informática Ltda).

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 12/03/2024.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO – ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 7-3-2024, 9H30MIN

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 12 de março de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

ATA DE JULGAMENTO – ATA DA SESSÃO REALIZADA VIA PLENÁRIO VIRTUAL, DE 15-2-2024 ÀS 9H30MIN A 19-2-2024 ÀS 19H, CONFORME ITEM 2 DA CIRCULAR PRESI 15765465

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 12 de março de 2024.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

EDITAL

Faz saber, aos Juízes Federais Substitutos/Juízas Federais Substitutas da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, que se encontram vagos 4 (quatro) cargos de Juiz Federal/Juíza Federal nas unidades jurisdicionais abaixo relacionadas, destinados à Promoção, conforme disposto a seguir: 1) Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul:  1ª Vara Federal de Cruz Alta/RS;  1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS; 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS; e 2) Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina: 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa Extraordinária n. 64/2024, p. 1-2, terça-feira, 12 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso de Promoção.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRESI 16/2024

Regulamenta a migração dos processos em tramitação no sistema de processo judicial eletrônico PJe para o sistema Eproc no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região.

Fonte: BDTRF1R, terça-feira, 12 de março de 2024.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

RESOLUÇÃO N. 2.151, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Altera e inclui dispositivos no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 224, quarta-feira, 13 de março de 2024. 

Tags: Regulamentação Profissional. Economia.

 

Supremo valida lei que institui as Loterias da Saúde e do Turismo

Fonte: STF Notícias.

 

Presidente do STF se reúne com empresas para tratar de bolsas à magistratura para pessoas negras, indígenas e com deficiência

Fonte: STF Notícias.

 

Entenda: STF julga licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

Fonte: STF Notícias.

 

Contribuintes podem destinar parte do IR para projetos voltados a crianças e adolescentes

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ comemora avanços na construção de modelos inclusivos nos 2 anos da Rede Equidade

Fonte: CNJ Notícias.

 

Abertas as inscrições para o IV Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário

Fonte: CNJ Notícias.

 

Em simpósio sobre processo civil e seguro, autoridades ressaltam o papel do Judiciário para regular o tema

Fonte: STJ Notícias.

 

CMA aprova reuso da água na Política Nacional de Recursos Hídricos

Fonte: Agência Senado.

 

Senado aprova diretrizes para a educação em tempo integral

Fonte: Agência Senado.

 

Inclusão de tratamento para diabetes do tipo 1 em planos de saúde passa na CAE

Fonte: Agência Senado.

 

CSP aprova critérios para converter prisão em flagrante em preventiva

Fonte: Agência Senado.

 

Proposta assegura usufruto de propriedade desapropriada até o pagamento integral da indenização

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto obriga réu a pagar custas de advogado em caso de pensão alimentícia

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Projeto define regras para perícia e exames em crianças e adolescentes abusados sexualmente

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

 

Acesse aqui os informativos anteriores.

Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.

Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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