Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal de 2023-08-23 15:30:30

DOUInforme

Brasília, 23 de agosto de 2023



Atos do Poder Executivo 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CASA CIVIL 

SECRETARIA EXECUTIVA 

Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 3, de 24 de maio de 2023, para a identificação das informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência ativa pela Casa Civil da Presidência da República. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 22 de agosto de 2023.  

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Transparência Pública. 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

Define prazo para que os agentes financeiros apresentem propostas de alocação de recursos do FGTS para o exercício de 2024. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 40, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.  

Tags: Administração Pública. Finanças Públicas. FGTS. 

 

GABINETE DO MINISTRO 

Define a tarifa a ser cobrada pelos agentes financeiros por serviços prestados aos credores, dispõe sobre o prazo para a baixa das dívidas de pequeno valor, estabelece requisitos, condições e procedimentos para a realização do processo competitivo para oferta de descontos sobre os créditos renegociados no âmbito do Programa Desenrola Brasil, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos dados utilizados para execução do Programa, e altera a Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-2, terça-feira, 22 de agosto de 2023.  

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.  

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 

Divulgação do resultado do processo de remoção de ofícios comuns da Procuradoria-Geral da República, de atuação dos Subprocuradores-Gerais da República perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 75, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. 

 

Atos do Poder Legislativo 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

PLENÁRIO 

1. É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 

Relatório de auditoria realizada com o objetivo de verificar a conformidade e a economicidade dos atos relativos à realização das obras de “requalificação com reforço estrutural no pavimento e melhorias físico-operacionais na Avenida Brasil”, trecho de Realengo a Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, objeto do Contrato 64/2021 – celebrado com recursos oriundos de contrato de repasse firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município do Rio de Janeiro/RJ –, apontou, entre outros achados, a existência de “cláusulas contratuais em desacordo com a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU – previsão contratual de que ‘somente ocorrerá reajustamento do Contrato decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da sua assinatura’”. Segundo a equipe de auditoria, a cláusula contratual que estabeleceu a data inicial para reajuste como sendo a data da assinatura do contrato contrariou o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993, segundo o qual o edital de licitação conterá “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela” (grifos originais). E que tal desconformidade teria sido motivo, inclusive, de pedido de impugnação ao edital do certame, não acolhido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro sob a alegação de que a medida se baseara no Decreto Municipal 43.612/2017, que assim dispõe sobre critérios de vigência e reajustamento de contratos no âmbito da Administração Municipal da Cidade do Rio de Janeiro: “Art. 1º Os contratos a serem firmado com a Administração Direta e Indireta não terão vigência superior a vinte e quatro meses, admitida, quando de prazo inferior, uma única prorrogação que não ultrapasse este limite, à exceção dos contratos referentes às obras e serviços de engenharia. Art. 2º Os processos de contratação da Administração Direta e Indireta, inclusive os de obras e serviços de engenharia, cujos atos venham a ser iniciados a partir da data de publicação deste Decreto, terão cláusula de reajustamento medida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a cada período de vinte e quatro meses, a contar da data da assinatura do contrato.” (grifos originais). Ainda conforme a equipe de auditoria, a jurisprudência do TCU seria pacífica no sentido de que os contratos devem ser reajustados a partir da data limite para apresentação das propostas ou da data do orçamento estimativo da licitação, e destacou, a título exemplificativo, o seguinte enunciado extraído, com igual teor, dos Acórdãos 19/2017 e 2265/2020, ambos do Plenário: “Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.” (grifos originais). A despeito de a irregularidade restar constatada em razão do “caráter determinante tanto das leis quanto do entendimento do TCU”, mas considerando que “a medida não afetou o desfecho da licitação e que a repactuação para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato preservou as condições efetivas da proposta da empresa contratada”, a equipe de auditoria propôs apenas cientificar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a respeito da falha apontada. Em seu voto, o relator reforçou que o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 estabelece que os editais de licitação indicarão obrigatoriamente critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Ressaltou, no mesmo sentido, o conteúdo do art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos), o qual prevê a obrigatoriedade, independentemente do prazo de duração do contrato, da previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado. A corroborar o entendimento de que o marco inicial da contagem de prazo para realização de reajuste não pode ser a data da assinatura do contrato, o relator transcreveu o seguinte trecho do Acórdão 474/2005-Plenário, proferido em processo de consulta formulada ao TCU: “9.1.1. A interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital”. Ao final, considerando a conclusão da equipe de auditoria no sentido de que “a impropriedade não afetou o desfecho da licitação” e que teria ocorrido “repactuação do contrato para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, preservando as condições efetivas da proposta da empresa contratada”, o relator reputou suficiente cientificar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que, segundo ele, “saberá melhor avaliar” a adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras impropriedades semelhantes nos editais de licitação e contratos deles decorrentes financiados com recursos da União. Acolhendo então a proposição do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de que, no âmbito Contrato 64/2021, “a utilização de reajuste contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU”. 

Acórdão 1587/2023 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia. 

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 465, Sessões: 25, 26 de julho; 1º e 2 de agosto de 2023. 

Tags: Licitações e Contratos. 

 

Atos do Poder Judiciário 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

PRESIDÊNCIA 

Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 193/2023, p. 2-3, terça-feira, 22 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Políticas Públicas. 

 

Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça. 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 106-108, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.  

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

Recomenda e regulamenta a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário em controvérsias oriundas de contratos administrativos. 

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 194/2023, p. 2-3, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Políticas Públicas. 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

TERCEIRA TURMA 

Torna público que a sessão ordinária da Terceira Turma do STJ, prevista para o dia 19.9.2023, fica transferida para o dia 12.9.2023, às 10 horas. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3703, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. 

 

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 

DIRETORIA-GERAL 

Institui o Grupo de Trabalho Institucional para elaboração de ações de implementação da Rede Nacional de Escolas Judiciais e da Magistratura – Renejum. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3703, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Políticas Públicas. 

 

SECRETARIA-GERAL 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3703, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Emerj. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3703, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

Credencia o curso promovido pela Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – AJTJSC. 

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 3703, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

SESSÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico – CJF em 21/08/2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.  

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA 

Fonte: BDTRF1R, quarta-feira, 22 de agosto de 2023. 

Tags: Direito e Justiça. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

SUBSECRETARIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 157/2023, p. 11, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags:  Direito e Justiça. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 

CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 

Dispõe sobre alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, mediante nova redação para o inciso III do artigo 419 e o inciso II do parágrafo único do mesmo artigo. 

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 248/2023, p. 1-2, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno. 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO  

PRESIDÊNCIA 

Designa integrantes da comissão examinadora do XV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região. 

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 159.0, p. 24-26, terça-feira, 22 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concurso Público. 

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL 

GABINETE DO GOVERNADOR 

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, e dá outras providências. 

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. 

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 151, de 14 de agosto de 2023, páginas 5 e 6.  

 

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 

Fonte: DO-DF, Seção 1, p. 3, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Transporte e Trânsito. Finanças Públicas. 

 

 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: STF Notícias. 

 

Fonte: CNJ Notícias. 

 

Fonte: STJ Notícias. 

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

 

 

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Contate-nos pelo e-mail: [email protected] em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou elogios.   


Com informações do Diário oficial da União e do Conselho da Justiça Federal

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