O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou um motorista a indenizar o Governo do Estado, após ter batido o carro em um poste, na capital. O Executivo estadual apontava que teve um prejuízo de R$ 31,1 mil, por conta do acidente, e pedia uma indenização por danos materiais por conta do episódio, ocorrido em 2017.
A ação foi movida pelo Governo do Estado contra Eduardo Felipe Leite de Andrade, após o condutor ter batido um veículo Fiat Palio contra um poste, na Avenida Miguel Sutil, na altura do entroncamento com a Avenida Agrícola Paes de Barros, danificando o poste e a câmera de segurança e monitoramento, causando um prejuízo no valor de R$ 31.150 aos cofres públicos.
Na ocasião, o condutor alegou que, à ocasião, a cidade de Cuiabá era castigada por um temporal que causou alagamentos em diversos pontos da capital, o que causou uma camada de água entre o pneu do veículo e o asfalto, ocasionando o efeito chamado de ‘aquaplanagem’. No entanto, o magistrado apontou que o argumento não era suficiente para tirar a culpa do condutor.
“Nesse sentido, mesmo em situações adversas, como chuva ou uma pista escorregadia, o motorista tem a obrigação de manter o controle do veículo, ajustando sua velocidade de acordo com as condições da estrada. Caso contrário, ele estará assumindo o risco de causar danos indenizáveis aos outros usuários da via. Assim sendo, quando ocorre a perda do controle do veículo, isso indica que o condutor agiu com negligência, uma vez que todo motorista tem a obrigação de possuir um nível mínimo de preparo e destreza que lhe permita manter o controle do veículo em situações semelhantes às do caso em questão”, afirmou o magistrado.
O juiz apontou ainda que a conduta do motorista feriu o dever jurídico de cuidado, causando prejuízos à administração pública, pois caberia a ele atuar de forma a evitar danos para si ou para terceiros. Com base nisso, o magistrado refutou a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior que poderiam afastar a obrigação do mesmo de indenizar o poder público, condenando o condutor, sem especificar, no entanto, o valor a ser pago.
“Isto posto, consoante fundamentação supra, afasto a preliminar arguida, julgo procedente o pedido vindicado, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais pelos danos causados, acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito”, diz a decisão.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Leonardo Heitor
Fonte: @folhamaxoficial