Liminar suspende efeitos de deciso que anulou demarcao de terra indgena no PR
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ao Rescisria (AR) 2750 para suspender os efeitos de deciso da Justia Federal em processo que discute a nulidade da demarcao da Terra Indgena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang. Segundo a ministra, a comunidade indgena no foi includa no processo, como exige o ordenamento jurdico.
Anulao
A rea, situada no Municpio de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministrio da Justia. Em ao anulatria ajuizada em 2012 por um proprietrio rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Regio (TRF-4) confirmou a sentena da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatrio seria nulo em razo da ausncia de levantamento fundirio e de equvoco na identificao da rea como “terra tradicionalmente ocupada por ndios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituio Federal.
Com base em fundamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justia (STJ) negou recurso especial e manteve a deciso do TRF-4. J os recursos os recursos extraordinrios interpostos pelo Ministrio Pblico Federal e pela Fundao Nacional do ndio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF com base na Smula 283* da Corte.
Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trnsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indgena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ao rescisria visando desconstituio da deciso da Justia Federal.
Vcio processual
No exame do pedido de liminar, a ministra Rosa Weber verificou que a no incluso da comunidade indgena como parte no litgio original torna plausvel a alegao do vcio processual descrito no artigo 966, inciso V, do Cdigo de Processo Penal (CPC) para justificar a ao rescisria. Segundo a ministra, o ordenamento jurdico assegura s comunidades indgenas a participao em todos os processos de seu interesse, e a ausncia da citao, caso julgada essencial, pode levar nulidade da ao anulatria (artigo 115, inciso I, do CPC).
Requisitos
A relatora observa, na deciso, que so rarssimas as hipteses para a concesso de liminar em ao rescisria, por se tratar de questionamento sobre deciso definitiva. No caso, no entanto, ela constatou tanto a plausibilidade jurdica do pedido (a ausncia da comunidade indgena na ao) quanto o perigo da demora (o risco apontado pela Procuradoria-Geral da Repblica de intensificao do conflito nas reas sujeitas a remoo dos indgenas, caso venha a ser determinada a desocupao forada da rea).
A liminar ser submetida a referendo do Plenrio.
VP/AD//CF