A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma professora que pediu o reembolso de despesas decorrentes de sua participação, com o apoio financeiro do grupo educacional para o qual trabalhava, no concurso de Rainha da Uva, na Festa Nacional da Uva de Caxias do Sul (RS). O grupo Caminhos do Saber vai indenizá-la em R$ 7 mil.
Na reclamação trabalhista, a professora informou que foi inscrita pela escola para representá-la no concurso, e que o estabelecimento forneceu o vestido e custeou a participação da torcida, sendo enfática ao dizer que ela não precisava ganhar. Segundo ela, porém, ao perceber a visibilidade e o prestígio gerado por sua participação, a escola passou a pressioná-la para vencer o concurso, prometendo custear as despesas adicionais para alcançar o título. A docente informou que contratou os serviços de uma agência de publicidade, assessoria de desenvoltura e passarela, media training e aulas de teatro e maquiagem, entre outros, totalizando um investimento de R$ 23,3 mil.
Por sua vez, o grupo educacional afirmou que não se comprometeu a arcar com custos extras e cumpriu todos os termos previstos no regulamento do concurso para as empresas apoiadoras, como as despesas com vestido e os custos de torcida. A entidade também ponderou que a ação deveria ser analisada pela Justiça Comum, já que o apoio em concursos culturais não possui relação com o contrato de trabalho.
Promoção
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul considerou que a Caminhos do Saber se beneficiou com a vinculação do nome do grupo à candidatura da professora, e determinou o reembolso de 1/3 dos custos comprovados por recibo (R$ 21 mil). A limitação considerou que o posto de Rainha da Uva era um anseio pessoal da educadora e de sua família, uma vez que ela já estava inscrita no concurso antes mesmo de ser admitida pela escola. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No agravo interposto ao TST, a entidade educacional apontou violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, alegando que apenas deu apoio à candidatura. Segundo a escola, a Festa Nacional da Uva ocorre a cada dois anos na cidade, e é comum que escolas, empresas, shoppings etc. apoiem as candidatas, e, pelo regulamento do concurso, cabe aos apoiadores confeccionar o vestido e organizar a torcida, o que foi feito. Assim, não competiria à Justiça do Trabalho julgar o caso, pois não se trata de discussão acerca de direitos trabalhistas, nem de indenização por ato ilícito ou dano sofrido durante o contrato de trabalho.
A relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, negou seguimento ao recurso de revista por considerar que não houve violação da norma constitucional apontada pela empresa, como exige o artigo 896 da CLT. Como o TRT assentou que a candidata foi compelida a promover o grupo econômico que a empregava, o pedido de reembolso possui origem na relação de trabalho, o que torna o objeto da ação de competência da Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-1458-91.2011.5.04.0402
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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