Colegiado entendeu que situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de produção antecipada de provas
18/08/2021 – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) negou provimento ao recurso do autor de uma ação ajuizada para realização antecipada de perícia médica judicial. O recorrente buscava a reforma da sentença que decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, concluindo pela carência da ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
Ao ingressar com a reclamação, em abril deste ano, o profissional requereu a produção antecipada da prova pericial a fim de apurar a existência ou não de nexo de causalidade entre as suas moléstias na coluna com a atividade desempenhada na empresa onde trabalhou por mais de três anos e discutir, futuramente, os danos dela decorrentes. Ele atuou como vendedor externo em Manaus (AM) no período de julho de 2017 a outubro de 2020.
Inconformado com a sentença desfavorável apresentou recurso, mas o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior considerou inadequada a via judicial escolhida e rejeitou os argumentos recursais. As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Valdenyra Farias Thomé acompanharam o voto do relator.
De acordo com o magistrado, a situação concreta apresentada nos autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses para produção antecipada de prova previstas no art. 381, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT). “O rito adotado é inadequado, sem falar da dificuldade de nomeação de perito, em virtude do valor dos honorários periciais”, manifestou-se o relator.
A sentença confirmada pela Primeira Turma do Tribunal foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Robinson Lopes da Costa, da 18ª Vara do Trabalho de Manaus.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)