PORTARIA MAPA Nº 426, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Aprova as normas relativas ao pagamento de auxílio-moradia aos adidos agrícolas em missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e no art. 48 do anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.075068/2020-74, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a concessão do auxílio-moradia aos adidos agrícolas em missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, previsto no art. 45-A e seguintes da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 1º O auxílio-moradia de que trata esta norma tem caráter indenizatório e destina-se ao reembolso, no todo ou em parte, das despesas de custeio de locação de residência dos adidos agrícolas referidos no caput.
§ 2º O fato gerador do benefício de auxílio-moradia é a assunção das funções do adido agrícola no Posto para o qual foi designado, e os reembolsos a que faz jus lhe serão devidos até a data de sua partida definitiva.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS, CONDIÇÕES GERAIS E VEDAÇÕES AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA
Seção I
Requisitos para a concessão de auxílio-moradia
Art. 2º O auxílio-moradia será concedido desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo adido agrícola;
II – o cônjuge ou companheiro do adido agrícola não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;
III – o adido agrícola ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior; e
IV – o adido agrícola tiver, antes da partida para o exterior, restituído o imóvel funcional que houver ocupado e liquidado todas as obrigações como locatário desse imóvel, em particular a de pagamento das taxas de condomínio.
Seção II
Condições gerais para a concessão de auxílio-moradia
Art. 3º As despesas de auxílio-moradia serão custeadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob as seguintes condições:
I – o reembolso do valor do aluguel do imóvel residencial será efetuado diretamente ao adido agrícola beneficiário do auxílio-moradia, a quem compete a comprovação do pagamento da integralidade do aluguel pactuado ao locador do imóvel;
II – o imóvel objeto do contrato apresentado para fins de reembolso do auxílio-moradia deve estar situado no país do Posto de lotação do adido agrícola, levando em consideração os limites e as regras pertinentes à cidade sede do referido Posto;
III – o contrato de locação deverá ser celebrado preferencialmente em dólar estadunidense ou na moeda local;
IV – o pagamento do aluguel será sempre responsabilidade do adido agrícola, que assinará, a título pessoal, o respectivo contrato de aluguel e assumirá, dessa forma, responsabilidade por todas as obrigações dele decorrentes, inclusive pelo pagamento tempestivo do seu valor integral;
V – do recibo emitido pelo locador, deverão constar, claramente identificados, o nome do locador e do adido agrícola locatário, o período da locação a que se refere e o valor integral do aluguel, na moeda contratual;
VI – nas hipóteses em que o fornecimento de recibos não constitua prática observada no local da contratação, outras formas documentais de comprovação de pagamento poderão ser consideradas, em caráter excepcional, à vista de informações que justifiquem tal tratamento;
VII – o pagamento do benefício deverá estar de acordo com os limites fixados para cada posto e com a metodologia de cálculo definida pelo Ministério das Relações Exteriores, dispostos no Guia de Administração de Postos, anexo à Portaria nº 380, de 1º de julho de 2016 e suas atualizações, para a categoria funcional de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma do disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008; e
VIII – a comprovação do pagamento do benefício ao adido agrícola deverá incluir o Ofício do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Banco do Brasil, confirmando a transferência bancária do reembolso e original do recibo de aluguel emitido pelo locador do imóvel.
Parágrafo único. Exceções ao procedimento disposto no art. 2º serão analisadas conforme o interesse público, à luz das práticas do mercado imobiliário local e peculiaridades de condições de cada Posto, não afastada a possibilidade de manifestação específica da Consultoria Jurídica.
Seção III
Vedações ao pagamento de auxílio-moradia
Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio-moradia:
I – para o custeio de locação de imóvel que seja propriedade do adido agrícola, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios; ou
II – para o financiamento de compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo adido agrícola, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 1º É igualmente vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.
§ 2º Na hipótese de o adido agrícola e seu cônjuge ou companheiro terem exercício simultâneo na mesma sede, o auxílio-moradia será concedido àquele que for o titular do contrato de locação, segundo o respectivo regramento jurídico aplicável, observado o limite fixado para o Posto.
CAPÍTULO III
DA LOCAÇÃO DE RESIDÊNCIA FUNCIONAL PELOS ADIDOS AGRÍCOLAS
Art. 5º Cabe ao adido agrícola negociar com o locador a inclusão, em seu contrato de locação de imóvel, de cláusula diplomática e de dispositivo que permita rescisão antecipada, mediante aviso prévio de sessenta dias.
Parágrafo único. Não serão objeto de reembolso os períodos contratuais que se estendam além da data de partida definitiva do Posto.
Art. 6º O auxílio-moradia custeará também as despesas com a locação de residência funcional provisória dos adidos agrícolas, no todo ou em parte, por ocasião da chegada e da partida do adido agrícola, observados os mesmos critérios e limites para ele estabelecidos naquele Posto.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se residência funcional provisória aquela alugada por período inferior a um ano.
§ 2º Nos casos descritos no caput, será obrigatória a celebração de contrato com o locador, mesmo que simplificado (troca de cartas ou carta-contrato), não sendo admitida, para tal efeito, a mera apresentação de notas fiscais ou de recibos de cartões de crédito referentes a pagamentos efetuados a hotéis ou imóveis de aluguel por temporada (inclusive por meio de plataformas virtuais de serviço de hospedagem).
§ 3º O contrato referido no caput deverá ser enviado pelo adido agrícola ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do inciso VII do art. 18.
Art. 7º Cabe ao adido agrícola providenciar a sincronização entre as vigências de seus contratos provisórios e definitivos, sem sobreposição de datas, sendo vedado o reembolso em duplicidade para o mesmo período.
Parágrafo único. Nos casos de apresentação de contratos de locação de imóvel com sobreposição de vigência, prevalecerá, para fins de cálculo do benefício, aquele já processado.
CAPÍTULO IV
DESPESAS NÃO CUSTEADAS E OUTRAS DESPESAS CUSTEÁVEIS PELO AUXÍLIO-MORADIA
Seção I
Despesas não custeadas pelo auxílio-moradia
Art. 8º Não serão custeados pelo auxílio-moradia e, excepcionadas as hipóteses dispostas nos arts. 10 a 12, deverão correr à conta do adido agrícola os gastos com:
I – comissões a agentes imobiliários;
II – depósitos de garantia;
III – taxas de condomínio;
IV – multas;
V – juros moratórios;
VI – despesas decorrentes da inobservância de cláusulas rescisórias, de aviso prévio ou de conservação do imóvel (reparos ou benfeitorias no imóvel);
VII – despesas de água e esgoto, energia elétrica, televisão a cabo, internet, telefone e congêneres;
VIII – despesas com vaga de garagem; e
IX – outras taxas, impostos ou despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem.
§ 1º Os itens de despesa mencionados no caput devem vir discriminados no contrato ou na fatura apresentada para fins de exclusão do pagamento do auxílio-moradia.
§ 2º Despesas com vagas de garagem, além de outras taxas e impostos, somente serão custeadas pelo auxílio-moradia, excepcionalmente, se seu custo constituir parte indissociável do valor contratual do aluguel e não puder ser calculado separadamente.
Seção II
Outras despesas custeáveis pelo auxílio-moradia a depender do Posto no exterior
Art. 9º Os Postos no exterior são classificados em grupos “A”, “B”, “C” e “D”, seguindo a classificação de Postos estipulada pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma do disposto na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 10. Em Postos dos grupos “C” e “D”, o depósito de garantia será coberto pelo auxílio-moradia, observadas as disposições do art. 20.
Parágrafo único. Nos casos dos depósitos de garantia para servidores em missão em Postos “C” e “D”, a concessão de recursos observará as seguintes condições:
I – a exigência de depósito de garantia deve constar do contrato de locação; e
II – a comprovação do pagamento do depósito de garantia deverá incluir recibo do depósito emitido pelo locador.
Art. 11. Em Postos do grupo “D”, o auxílio-moradia poderá, a critério da Administração, custear comissões a agentes imobiliários, desde que fique comprovado que os respectivos valores correspondem à prática do mercado imobiliário local.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, para fins de ser reembolsado, o adido agrícola deverá apresentar recibo do locador, bem como recibo do agente imobiliário, devendo neste também estar identificado o nome do servidor e caracterizada a despesa.
Art. 12. Nos Postos onde o adiantamento de aluguel superior a um mês constituir prática do mercado imobiliário local, a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais – SCRI/MAPA, mediante solicitação do adido agrícola, poderá examinar, em caráter excepcional, a possibilidade de antecipação da parcela coberta pelo auxílio-moradia pelo período indicado, observada inclusive a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A assinatura de contratos com cláusula de pagamento de aluguel com periodicidade superior à mensal deve ser, no entanto, evitada.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-MORADIA
Art. 13. O auxílio-moradia será pago de acordo com os limites fixados para cada Posto e com a metodologia de cálculo definida pelo Ministério das Relações Exteriores, dispostos no Guia de Administração de Postos, anexo à Portaria nº 380, de 1º de julho de 2016 e suas atualizações, para a categoria funcional de Conselheiro da Carreira de Diplomata, e de forma proporcional até a data da partida definitiva do adido agrícola.
Art. 14. A Secretaria de Comércio e Relações Internacionais – SCRI/MAPA confrontará o recibo do locador do imóvel com o original do contrato correspondente, a fim de certificar-se da conformidade dos dados nele contidos.
Parágrafo único. O recibo e demais documentos comprobatórios de despesa deverão expressar o valor contratual pactuado, não sendo aceitáveis, em nenhuma hipótese, acréscimos ou descontos por motivos de reparos ou de benfeitorias nos imóveis.
Art. 15. A taxa de câmbio a ser utilizada para fins de fixação:
I – do limite do auxílio-moradia para contratos celebrados a partir de 01 de janeiro de 2022, em moeda local, será aquela informada pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao) no último dia útil antes da assinatura do contrato de locação residencial e será observada durante a vigência do contrato e suas eventuais renovações e prorrogações.
II – do exato valor mensal devido ao adido agrícola a título de auxílio-moradia, em moeda local, será aquela informada pelo Banco Central do Brasil no dia do pagamento efetuado pelo adido agrícola ao locador.
Art. 16. O cálculo do reembolso para contratos de locação de residência provisória celebrados em base diária levará em conta o limite por Posto, ajustado para a mesma referência temporal, por meio da razão entre o correspondente limite mensal e o número de dias do mês contábil, trinta dias.
Art. 17. Após o sexto mês de vigência do contrato de aluguel, não incidirão sobre o respectivo cálculo do benefício de auxílio-moradia as mudanças na condição funcional ou pessoal do servidor titular, exceto em caso de celebração de novo contrato.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS ADIDOS AGRÍCOLAS
Seção I
Dos Deveres dos adidos agrícolas pleiteantes do auxílio-moradia
Art. 18. São deveres do adido agrícola pleiteante do auxílio-moradia previsto nesta Portaria:
I – atender integralmente as exigências legais com respeito ao tema, como também aquelas dispostas nesta Portaria;
II – celebrar, a título pessoal, preferencialmente em dólar estadunidense ou na moeda local, contrato de locação de residência funcional, ainda que provisória, devendo o respectivo imóvel estar situado no país do seu Posto de lotação;
III – negociar com o locador a inclusão, em seu contrato de locação de imóvel, de cláusula diplomática e de dispositivo que permita rescisão antecipada, mediante aviso prévio de sessenta dias;
IV – providenciar a sincronização entre as vigências de seus contratos de locação provisórios e definitivos, de forma a que não haja sobreposição de datas;
V – assumir a responsabilidade por todas as obrigações decorrentes do referido contrato de locação residencial, inclusive pelo pagamento tempestivo do seu valor integral;
VI – arcar com os aumentos de aluguéis decorrentes de reajustes periódicos contratuais ou legais que ultrapassem os limites fixados para cada Posto, na categoria funcional de Conselheiro;
VII – enviar à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais – SCRI/MAPA, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a cópia digitalizada, acompanhada de tradução não oficial:
a) do contrato de locação firmado originalmente;
b) da documentação que comprove qualquer modificação nos termos do contrato original de locação, inclusive qualquer reajuste no valor do aluguel;
c) da documentação que comprove o pagamento da integralidade do aluguel pactuado ao locador do imóvel, por meio de recibo emitido de forma completa pelo locador, ressalvada a hipótese do inciso VI do art. 3º; e
VIII – comunicar, imediatamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais – SCRI/MAPA, via SEI, a ocorrência de qualquer das vedações previstas nesta Portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – novo contrato de locação aquele tenha dado origem a deveres, direitos e obrigações entre o adido agrícola e o locador de imóvel residencial em endereço diferente do anterior, ainda que firmado pelas mesmas partes;
II – aditivo contratual qualquer modificação nos termos do contrato original de locação, renovações e prorrogações, desde que incidentes sobre o mesmo imóvel residencial; e
III – recibo emitido de forma completa aquele do qual constam, claramente identificados, ao menos, o nome do locador e do adido agrícola locatário, o período da locação a que se refere e o valor integral do aluguel do imóvel residencial, na moeda contratual, discriminando os itens da despesa.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, caso o contrato não tenha definido o índice de reajuste a ser aplicado, caberá ao adido agrícola providenciar a celebração de Termo Aditivo ao contrato original.
§ 3º O atendimento dos deveres dispostos nos incisos I, II e VII do caput deste artigo até o momento da formulação do pedido de reembolso é condição para o pagamento do benefício do auxílio-moradia.
Seção II
Dos Deveres e obrigações do adido agrícola antes da partida definitiva do Posto
Art. 19. São deveres e obrigações do adido agrícola que tenha sido beneficiado com auxílio-moradia, antes da sua partida definitiva do posto:
I – comunicar, via SEI, o dia de entrega das chaves do imóvel alugado, sendo vedada a estipulação de data posterior à da sua partida definitiva do Posto; e
II – restituir ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o valor referente ao depósito de garantia, ainda que o locador, por qualquer razão, não o restitua integralmente.
Parágrafo único. Para além dos deveres e obrigações alistados no caput deste artigo e de outros decorrentes desta e de outras normas atinentes ao auxílio-moradia de servidor público no exterior, o adido agrícola que tiver sido beneficiado com adiantamento de parcela do auxílio-moradia, nos termos do art. 12 desta Portaria, e supervenientemente for removido do Posto, fica obrigado a providenciar a devolução da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido ao locador pelo período durante o qual ocupou o imóvel.
Art. 20. O adido agrícola fica obrigado a restituir ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o exato valor do depósito de garantia correspondente na moeda contratual, de modo que não caberá ao adido agrícola arcar com eventuais variações cambiais ocorridas entre o começo e o término do respectivo contrato de aluguel.
§ 1º O descumprimento da obrigação de restituir tempestivamente o montante recebido à guisa de depósito de garantia pelo servidor acarretará a suspensão, pelo tempo da inadimplência, de quaisquer reembolsos relacionados ao auxílio-moradia.
§ 2º Comprovado o recolhimento da quantia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará a baixa do nome do servidor como responsável pelos recursos que lhe foram concedidos para a cobertura de depósito de garantia.
CAPÍTULO VII
HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO REEMBOLSO A TÍTULO DE AUXÍLIO-MORADIA
Art. 21. O reembolso a título de auxílio-moradia cessará:
I – imediatamente, quando:
a) ultrapassada a data da partida definitiva do adido agrícola;
b) o adido agrícola, seu cônjuge ou companheiro ocupar imóvel funcional localizado na sede do Posto;
c) o adido agrícola recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição; ou
d) o adido agrícola não atender alguns dos requisitos previstos nos incisos do art. 2º desta Portaria.
II – em trinta dias, quando da ocorrência do falecimento do adido agrícola em missão no exterior.
CAPÍTULO VIII
DA REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 22. A sistemática e os valores de reembolso do auxílio-moradia instituídos por esta Portaria serão aplicados da seguinte maneira com relação aos contratos vigentes quando da sua entrada em vigor:
I – caso o contrato de locação vigente implique desembolso por parte do servidor, seja em razão de seu valor superar o limite designado anteriormente, seja em decorrência de seu valor exceder a faixa de 70% (setenta por cento) do limite previamente estabelecido (anteriormente aplicável somente em postos dos grupos “A” e “B”), a nova sistemática e os novos valores serão aplicados a partir da data de 1º de janeiro de 2022, a pedido do servidor beneficiado;
II – caso o valor resultante da nova regra de cálculo resulte em aumento do limite existente e o contrato de locação vigente não implique desembolso por parte do servidor, a nova sistemática e os novos valores serão aplicados a partir da assinatura de novo contrato, em endereço diferente do atual; e
III – caso o valor resultante da nova regra de cálculo seja inferior ao do contrato vigente e o atual contrato de locação não implique desembolso por parte do servidor, será mantido o valor do benefício estabelecido anteriormente, enquanto for mantido o contrato de aluguel no mesmo imóvel, inclusive por meio de renovações e prorrogações.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os preceitos para os procedimentos de ressarcimento do auxílio-moradia instituídos por esta Portaria abrangerão todos os contratos vigentes e aqueles firmados a partir da data de sua publicação.
Art. 24. Caberá aos servidores incumbidos da operacionalização desta Portaria no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive ao ordenador de despesas, e ao adido agrícola beneficiado observar a aplicação desta Portaria, bem como das normas que regulamentam o auxílio-moradia, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas – CGAAG/SCRI dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, não afastada a possibilidade de manifestação específica da Consultoria Jurídica, sendo os casos omissos decididos pelo Secretário de Comércio e Relações Internacionais.
Art. 26. Fica revogada a Portaria nº 406, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
MARCOS MONTES CORDEIRO