PORTARIA SAP/MAPA Nº 509, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece regras para o uso sustentável das espécies de peixes aruanã (Osteoglossum bicirrhosum e Osteoglossum ferreirai), curimatã (Prochilodus nigricans), jaraqui (Semaprochilodus insignis e Semaprochilodus taeniurus), pacu (Mylossoma spp.) e tucunaré (Cichla spp.) no estado do Amazonas.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo I do Decreto nº 10.827 de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o que consta do Processo nº 21000.011481/2019-77, resolve:
Art. 1º Ficam proibidos no estado do Amazonas a captura, o transporte e a comercialização de indivíduos das espécies abaixo relacionadas cujos comprimentos totais sejam inferiores a:
NOME VULGAR |
NOME CIENTÍFICO |
TAMANHO MÍNIMO |
Aruanã branca Aruanã preta |
Osteoglossum bicirrhosum Osteoglossum ferreirai |
50 cm |
Curimatã |
Prochilodus nigricans |
25 cm |
Jaraqui-escama-grossa Jaraqui-escama-fina |
Semaprochilodus insignis Semaprochilodus taeniurus |
20 cm |
Pacu |
Mylossoma spp. |
15 cm |
Tucunaré |
Cichla spp. |
25 cm |
§1º Para efeito de mensuração, define-se como o comprimento total – CT, a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal, em centímetros.
§2º Excetuam-se da proibição disposta no caput, larvas e alevinos a serem utilizados para fins de aquicultura, ornamentação e aquariofilia, desde que haja regulamentação específica permitindo a utilização para tais fins.
§3º Excetuam-se da proibição disposta no caput exemplares provenientes de aquicultura, desde que devidamente registrados no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.
Art. 2º A tolerância máxima será de dez por cento de indivíduos, com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado, por espécie.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades e às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 01, de 13 de março de 2001 da Representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR