Mapa estabelece regras para uso sustentável de espécies de peixes no AM

PORTARIA SAP/MAPA Nº 509, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece regras para o uso sustentável das espécies de peixes aruanã (Osteoglossum bicirrhosum e Osteoglossum ferreirai), curimatã (Prochilodus nigricans), jaraqui (Semaprochilodus insignis e Semaprochilodus taeniurus), pacu (Mylossoma spp.) e tucunaré (Cichla spp.) no estado do Amazonas.

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo I do Decreto nº 10.827 de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o que consta do Processo nº 21000.011481/2019-77, resolve:

Art. 1º Ficam proibidos no estado do Amazonas a captura, o transporte e a comercialização de indivíduos das espécies abaixo relacionadas cujos comprimentos totais sejam inferiores a:

NOME VULGAR

NOME CIENTÍFICO

TAMANHO MÍNIMO

Aruanã branca

Aruanã preta

Osteoglossum bicirrhosum

Osteoglossum ferreirai

50 cm

Curimatã

Prochilodus nigricans

25 cm

Jaraqui-escama-grossa

Jaraqui-escama-fina

Semaprochilodus insignis

Semaprochilodus taeniurus

20 cm

Pacu

Mylossoma spp.

15 cm

Tucunaré

Cichla spp.

25 cm

§1º Para efeito de mensuração, define-se como o comprimento total – CT, a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal, em centímetros.

§2º Excetuam-se da proibição disposta no caput, larvas e alevinos a serem utilizados para fins de aquicultura, ornamentação e aquariofilia, desde que haja regulamentação específica permitindo a utilização para tais fins.

§3º Excetuam-se da proibição disposta no caput exemplares provenientes de aquicultura, desde que devidamente registrados no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.

Art. 2º A tolerância máxima será de dez por cento de indivíduos, com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado, por espécie.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades e às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 01, de 13 de março de 2001 da Representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SEIF JUNIOR

Diário Oficial da União

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