PORTARIA MMA Nº 386, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar – MonitorAr e o Programa Nacional Ar Puro.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar – MonitorAr, no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º O MonitorAr consiste em plataforma nacional única, hospedada pelo Ministério do Meio Ambiente e disponível por meio do endereço eletrônico http://portalmonitorar.mma.gov.br/, que irá integrar, consolidar e disponibilizar dados atualizados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar localizadas nas Unidades Federativas.
§ 2º O MonitorAr possuirá módulos específicos, um para a sociedade em geral – módulo MonitorAr e outro para gestores públicos – módulo MonitorAr Gestor.
§ 3º O MonitorAr permitirá ao cidadão acessar informações e dados relacionados ao monitoramento da qualidade do ar disponibilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º O MonitorAr Gestor consiste em módulo que possibilitará a integração e gestão dos dados de qualidade do ar pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5º O MonitorAr não envolve custos para sua utilização, seja pelo cidadão ou pelos gestores públicos.
Art. 2º São objetivos do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar – MonitorAr:
I – divulgar automaticamente e de forma integrada ao cidadão as informações relativas ao monitoramento da qualidade do ar nas Unidades Federativas;
II – promover o compartilhamento de conhecimento e informações referentes à gestão da qualidade do ar;
III – incentivar ações de monitoramento, controle e redução das emissões de poluentes.
Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente e os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar dados de monitoramento e informações relacionados à gestão da qualidade do ar, conforme disposto no art. 12 da Resolução Conama nº 491/2018.
§ 1º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de Qualidade do Ar – IQAr conforme e metodologia e critérios definidos no Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, conforme previsto no art. 8º da Resolução Conama nº 491/2018.
§ 2º Os responsáveis pelo monitoramento nos órgãos ambientais competentes, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter atualizadas as informações sobre a gestão da qualidade do ar, na forma desta Portaria.
Art. 4º Os Estados, Munícipios e o Distrito Federal que possuam sistema de gestão das informações de qualidade do ar implantados, em processo de implantação ou optarem por sistemas próprios, deverão disponibilizar as informações geradas em seus sistemas de modo a consolidar as informações de seus sistemas ao Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar – MonitorAr, promovendo os ajustes necessários para compatibilizar as informações em até 120 dias, devendo estar integrados ao MonitorAr no prazo de 150 dias, ambos os prazos contados a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os dados e as informações integradas deverão ser mantidas atualizadas.
Art. 5º A disponibilização de informações atualizadas no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar – MonitorAr pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que realizam o monitoramento da qualidade do ar é condição necessária para acesso a recursos do Ministério do Meio Ambiente, ou por ele controlados, destinados à gestão de qualidade do ar em áreas urbanas.
Art. 6º Fica instituído o Programa Nacional Ar Puro, programa nacional para a gestão de qualidade do ar, no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 7º O Programa Nacional Ar Puro tem como objetivos:
I – aprimorar a gestão da qualidade do ar no país por meio do monitoramento, controle e redução das emissões de poluentes atmosféricos;
II – promover ações de melhoria da gestão da informação para o conhecimento e divulgação das informações relativas à gestão de qualidade do ar;
III – estabelecer diretrizes e indicadores para o planejamento, implantação e monitoramento da qualidade do ar urbano; e
IV – melhorar a qualidade de vida nas cidades, valorizando a prestação de serviços ecossistêmicos dessas áreas.
Art. 8º O Detalhamento do programa Ar Puro será realizado pela Secretaria de Qualidade Ambiental e publicado no endereço eletrônico https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/agendaambientalurbana/qualidade-do-ar, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9º O Programa Nacional Ar Puro será implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e poderá contar com o apoio de Estados, Municípios, consórcios públicos, órgãos e empresas públicas, organizações da sociedade civil e do setor privado.
Parágrafo único. A Secretaria de Qualidade Ambiental deste Ministério irá coordenar as ações do Programa.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE