28/08/23 -A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do jogador de futebol Mario Fernandes contra decisão que o reconheceu como empregador do motorista particular que prestou serviços para ele na Rússia por mais de quatro anos. Segundo o atleta, que jogou no Grêmio e no Internacional (RS) e está atualmente no time russo Zenit, o motorista era um “parça”, ou amigo íntimo. Contudo, foram constatados os elementos que caracterizam o vínculo de emprego, entre eles o pagamento de ajuda de custo mensal.
Convite
Na ação, ajuizada em 2019, o motorista contou que foi convidado pelo jogador para ser seu motorista particular na Rússia e, de fevereiro de 2014 a setembro de 2018, morou no apartamento dele em Moscou.
Segundo seu relato, ficava à disposição 24 horas por dia e só tirava folga quando o atleta viajava para jogos. Quando seu visto temporário expirava e retornava ao Brasil, prestava serviços à irmã do jogador.
“Parça”
O atleta, naturalizado russo, sustentou que o motorista era, na verdade, seu “parça”, que ele convidava para passar temporadas em sua casa em Moscou e, nesses períodos, o levava e buscava nos treinos, “mas sem nenhum caráter profissional”. Ainda de acordo com ele, o “parça” participava de eventos como membro da família e tinha um quarto individual no apartamento, além de alimentação, vestuário, passeios, viagens internacionais, jantares em restaurantes sofisticados e outras vantagens.
Vínculo de emprego
Para o juízo de primeiro grau, as provas apontavam para uma relação fraternal de amizade íntima, sem os elementos jurídicos da relação empregatícia. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o atleta não havia comprovado sua tese, e havia provas que caracterizariam a relação de emprego.
Conforme o TRT, o convite do jogador para o amigo ir morar na Rússia e levá-lo e buscá-lo nos treinos evidencia uma oportunidade de emprego, e a declaração de que pagara R$ 3 mil por mês, a título de ajuda de custo, durante todo o período caracteriza a onerosidade. O depoimento de uma testemunha que confirmou que era o “amigo” quem dirigia o automóvel configura habitualidade, e a subordinação seria característica da própria atividade.
Mas ao tentar rediscutir o caso no TST, o lateral-direito sustentou que não teria sido demonstrado, no acórdão regional, o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, pois não ficou caracterizado nenhum dos elementos do vínculo de emprego, em especial a pessoalidade, continuidade ou não eventualidade.
Empregado doméstico
A relatora do recurso do atleta ao TST, ministra Kátia Arruda, observou que a função de motorista particular se enquadra em vínculo de emprego doméstico, por ser uma atividade não lucrativa em benefício do jogador. Essa situação é definida na Lei Complementar 150/2015.
De acordo com a relatora, o TRT foi categórico ao registrar que não houve prova da tese alegada pelo atleta e, por outro lado, o quadro descrito revela a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.
Sobre o jogador
O atleta, que tem domicílio no Brasil em São Caetano do Sul (SP) e atua como lateral, zagueiro e meia, foi contratado do CSKA, de Moscou, de 2012 a 2022, naturalizou-se russo e jogou na seleção daquele país na Copa de 2018. Retornou ao Brasil em 2022, em razão da guerra na Ucrânia, e foi contratado pelo Internacional (RS), onde jogou apenas cinco partidas. Retornou à Rússia em julho de 2023 para jogar no Zenit, rival do antigo clube.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1001024-45.2019.5.02.0472
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