MRE aprova regulamento do Curso de Altos Estudos

PORTARIA Nº 376, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o regulamento do Curso de Altos Estudos.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977, no Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e no Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar, por meio da presente Portaria, o anexo regulamento do Curso de Altos Estudos.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 157, de 15 de fevereiro de 2018.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 168, de 23 de abril de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 14 de fevereiro de 2022.

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

 

                                 ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO CURSO DE ALTOS ESTUDOS

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 1° O Curso de Altos Estudos (CAE) é organizado pelo Instituto Rio Branco (IRBr) como parte integrante e última etapa do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de Diplomata, consoante o disposto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º A aprovação no Curso de Altos Estudos é requisito para:

I – promoção a Ministro de Segunda Classe, nos termos do inciso II do artigo 52, da Lei n° 11.440, de 29 de dezembro de 2006; e

II – comissionamento, em caráter excepcional, como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos do grupo “D”, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 11.440, de 2006.

CAPÍTULO II

Da natureza e do objetivo

Art. 3° O CAE consiste da elaboração, apresentação e defesa oral de tese sobre tema relacionado exclusivamente: (i) à política externa brasileira; (ii) às relações internacionais e à política externa de outras nações; (iii) às políticas relativas a todas as áreas de atuação do Ministério das Relações Exteriores, incluindo as áreas administrativa, de gestão, consular e de formação e aperfeiçoamento das carreiras que o integram; (iv) ao pensamento diplomático nacional.

§ 1° As teses do CAE destinam-se, em primeira instância, a reflexões internas do Ministério das Relações Exteriores para respaldar a execução da política externa brasileira e a organização do Serviço Exterior Brasileiro, de sorte que se exige dos candidatos enfoque institucional dos temas tratados nas teses apresentadas:

a) No caso de teses relativas aos itens “i”, “iii”, e “iv”, a tese deverá incluir identificação e análise dos interesses do Brasil e/ou do Ministério das Relações Exteriores na matéria; e

b) No caso de teses relativas ao item “ii”, a tese deverá incluir análise abrangente e detalhada do tema; explicitando, ademais, sua relevância institucional para o Ministério das Relações Exteriors e/ou para o Brasil.

§ 2° A despeito de sua natureza funcional – que a diferencia de tese estritamente acadêmico de nível de doutorado, a tese apresentada no âmbito do CAE deverá obedecer a certos critérios acadêmicos em termos formais, especialmente no que diz respeito à observância das normas de formatação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à formulação explícita de hipótese de trabalho.

§ 3º A tese de CAE deverá conter, em termos metodológicos, hipótese claramente definida, desenvolvimento argumentativo que corrobore a hipótese e conclusão em consonância com a hipótese e o desenvolvimento, bem como com a relevância do tema, conforme as letras “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 3º deste regulamento.

§ 4° A tese deverá ter extensão mínima de 150 e máxima de 200 páginas, não incluídas notas de rodapé, capa, índice, listas de siglas e de anexos, bibliografia e anexos.

§ 5° Além da elaboração, apresentação e defesa oral da tese a que faz referência o caput, os participantes do CAE deverão também assistir à defesa oral dos demais diplomatas inscritos no mesmo curso, além de participar de outras atividades programadas pelo Instituto Rio Branco no âmbito de cada edição do Curso.

Art. 4º. O CAE poderá ser realizado nas modalidades a distância ou presencial.

§ 1º Na modalidade a distância, o Instituto Rio Branco poderá utilizar plataforma de ensino ou outras ferramentas tecnológicas necessárias.

§ 2º Na modalidade presencial, o CAE será realizado na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, e os candidatos lotados no exterior serão chamados a serviço para o desempenho das atividades listadas no artigo 3º, parágrafo quinto, deste regulamento.

§ 3º Caso o CAE seja realizado presencialmente em Brasília, as chamadas a serviço dos conselheiros participantes não poderão ultrapassar 90 dias, nos termos do artigo 16, caput, da Portaria MRE 354/2021.

CAPÍTULO III

Do requerimento de matrícula

Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco determinará, com base nas diretrizes do presente regulamento, normas e prazos específicos para cada edição do CAE, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco adotará as providências necessárias para a realização de, no mínimo, uma edição do Curso de Altos Estudos por ano.

§ 2º O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco poderá estabelecer limite ao número de matrículas em cada edição do CAE. O número máximo de matrículas disponíveis, se houver, deverá constar no edital específico correspondente a cada edição do curso.

§ 3º No caso de serem estabelecidos limites ao número de matrículas, será utilizada a ordem de antiguidade para definir a inscrição dos candidatos.

Art. 6º Poderão requerer matrícula no Curso de Altos Estudos os diplomatas da classe de Conselheiro.

Art. 7º O requerimento de matrícula no Curso de Altos Estudos será feito mediante envio eletrônico ao Instituto Rio Branco do formulário de inscrição e de outras informações solicitadas pelo edital a que se refere o artigo 5º.

Parágrafo único. O requerimento de matrícula será voluntário e deverá ser feito no período e nas formas determinadas pelo edital a que se refere o artigo 5º deste regulamento.

Art. 8º Os candidatos que tiverem o requerimento de matrícula aceito deverão frequentar curso organizado pelo Instituto Rio Branco sobre metodologia e redação apropriadas para elaboração de tese do CAE, entre outros temas que visem a auxiliar o candidato.

§ 1º Caso as aulas do curso ocorram durante o horário de trabalho, o candidato deverá solicitar autorização da chefia imediata para ausentar-se de suas atividades, sem o prejuízo de eventual compensação da sua respectiva jornada de trabalho.

§ 2º O curso será realizado no formato virtual, com duração máxima de 3 aulas de 1 hora cada.

§ 3º O curso sobre metodologia e redação será ministrado por instrutor com reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos Estudos.

§ 4º A função do instrutor abrange, apenas durante o período de duração do curso previsto neste artigo, a assistência na elaboração do projeto de tese e na delimitação do tema do projeto, da hipótese de trabalho e dos capítulos de desenvolvimento.

§ 5º O instrutor será escolhido pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco entre profissionais acadêmicos ou diplomatas das classes de ministro de primeira classe e ministro de segunda classe – da ativa ou aposentados.

§ 6º O instrutor será designado por meio de portaria do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 7º O instrutor será remunerado pelo Instituto Rio Branco, conforme valores previstos na Portaria IRBr, de 5 de julho de 2019, com Anexo V alterado pela Portaria IRBr de 26 de fevereiro de 2021, pelas horas relativas à função de instrutoria.

§ 8º Somente poderá apresentar projeto o candidato que tiver frequentado o curso aludido neste artigo.

CAPÍTULO IV

Dos projetos de tese, do Instrutor e da Comissão de Avaliação de Projetos

Art. 9º Após a conclusão do curso objeto do artigo 8º deste regulamento, os candidatos ao CAE deverão apresentar projeto de tese, conforme disposições deste regulamento e do edital correspondente a cada edição do curso.

Art. 10. A extensão máxima do projeto será de 10 páginas (excluída a bibliografia).

Art. 11. Os projetos de tese não devem conter quaisquer indícios que permitam a identificação dos candidatos, tais como menções a experiências profissionais atuais ou passadas, sob pena de eliminação do candidato.

Art. 12. A elaboração do projeto de tese é de responsabilidade exclusiva dos candidatos; não obstante, contarão com o apoio do instrutor responsável por ministrar o curso objeto do artigo 8º para esclarecer dúvidas, apenas durante o período de duração do referido curso, relativas à elaboração do projeto de tese.

Art. 13. Será constituída, para cada edição do curso, Comissão de Avaliação de Projetos, a ser nomeada por portaria do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco publicada no Diário Oficial da União, incumbida de avaliar, com base no presente regulamento e no edital correspondente a cada edição do CAE, os projetos apresentados pelos candidatos.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Projetos será integrada por diplomatas das classes de Ministro de Primeira Classe e/ou de Ministro de Segunda Classe – da ativa ou aposentados.

Art. 14. Os projetos de tese serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Adequação formal aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e no edital a que se refere o art. 5°;

b) Qualidade da linguagem;

c) Desenvolvimento de argumentação consistente com a hipótese a ser defendida na tese;

d) Organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que diz respeito à precisão conceitual, factual e histórica e à concisão;

e) Pertinência das fontes bibliográficas;

f) Capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado; e

g) Capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros, os do Ministério das Relações Exteriores e a relevância funcional, quando couber.

Parágrafo único. Projetos de tese eminentemente descritivos, ou seja, que não contenham hipótese a ser desenvolvida, ou que possam resultar em teses descritivas serão rejeitados pela Comissão.

Art. 15. A Comissão de Avaliação de Projetos será informada pelo Instituto Rio Branco a respeito de projetos que tenham sido reformulados com base em parecer anterior e que estejam sendo submetidos novamente para análise. Receberá, para tanto, cópia do parecer original e das recomendações nele contidas.

Art. 16. Caberá à Comissão de Avaliação de Projetos decidir, em parecer assinado por todos os seus membros, pela aprovação, aprovação com recomendações para a elaboração da tese, ou rejeição dos projetos de tese.

§ 1° Serão rejeitados projetos cujo tema não esteja incluído no disposto no art. 3° deste regulamento.

§ 2° Projetos poderão ser aprovados com recomendações da Comissão de Avaliação de Projetos, no entendimento de que o autor as seguirá na elaboração da tese.

Art. 17. A Comissão de Avaliação de Projetos enviará ao Coordenador do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco seu parecer sobre a proposta de tese de cada candidato.

Art. 18. O parecer da Comissão de Avaliação de Projetos será considerado documento preparatório para o parecer da Banca Examinadora, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei de Acesso à Informação e do art. 20, caput, do Decreto 7.724/2012.

Art. 19. Os candidatos receberão pelo sistema de envio de arquivos da Intratec, em data a ser definida no edital correspondente, o resultado de seu requerimento de matrícula, bem como o parecer elaborado pela Comissão de Avaliação de Projetos sobre o projeto apresentado.

Art. 20. O projeto de tese aprovado e o respectivo parecer da Comissão de Avaliação de Projetos serão encaminhados à Banca Examinadora, por ocasião da entrega da tese final.

Art. 21. Uma vez confirmada a matrícula, o diplomata inscrito no Curso de Altos Estudos não poderá alterar o tema escolhido.

Art. 22. O candidato devidamente matriculado que, por razões de serviço, necessite solicitar transferência de matrícula para edição imediatamente posterior do CAE, poderá fazê-lo, por escrito, antes de esgotado o prazo estabelecido para a entrega da tese, em comunicação dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Rio Branco. Caso o pedido seja acatado, sua matrícula passará a ser regida, para todos os efeitos, pelo edital do CAE correspondente à edição em que a tese for de fato apresentada.

Parágrafo único. A solicitação de transferência de matrícula, nos termos deste artigo, poderá ser solicitada uma única vez e deverá ser fundamentada exclusivamente em razões de serviço.

Art. 23. Será facultado aos diplomatas inscritos no Curso de Altos Estudos afastamento do serviço por até 30 (trinta) dias, concedido, em, no máximo, dois períodos, para pesquisa ou redação da Tese, sem prejuízo do gozo de férias, da remuneração ou de qualquer outro benefício, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º O pedido de afastamento será apresentado diretamente pelo interessado à Divisão do Pessoal.

§ 2º O afastamento do serviço previsto neste artigo não se aplica às hipóteses do Art. 8º e do Art. 30.

CAPÍTULO V

Dos recursos à denegação do requerimento de matrícula

Art. 24. Caberá recurso à rejeição do projeto de tese, a ser submetido à Comissão de Avaliação de Projetos, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da comunicação do resultado ao candidato.

§ 1º A interposição de recurso será feita, obrigatoriamente, por mensagem eletrônica, contendo versão identificada e não identificada do recurso.

§ 2º Sob pena de indeferimento, os recursos não poderão ultrapassar 2 páginas; devendo, pois, ser objetivos e precisos acerca das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado.

Art. 25. A Comissão de Avaliação de Projetos se pronunciará sobre os recursos no prazo de 7 (sete) dias corridos, deferindo-os ou indeferindo-os.

Parágrafo único. O candidato será informado, por meio de mensagem eletrônica, da decisão do recurso.

Art. 26. Em caso de indeferimento do recurso pela Comissão de Avaliação de Projetos, o candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo à apreciação do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, que se pronunciará no prazo de 7 (sete) dias corridos.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

CAPÍTULO VI

Do orientador

Art. 27. A elaboração da tese é de responsabilidade exclusiva dos candidatos; poderá, não obstante, valer-se do auxílio de orientador.

Art. 28. O orientador, acadêmico ou diplomata das classes de ministro de primeira classe e ministro de segunda classe – da ativa ou aposentado – constitui interlocutor privilegiado do candidato na discussão do tema, na organização de ideias e argumentos e na adequação metodológica da tese.

§ 1º Os orientadores a que se refere o caput serão escolhidos com base em reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos Estudos.

§ 2º O nome do orientador escolhido pelo candidato deverá ser submetido à aprovação do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

Art. 29. A função do orientador consiste na orientação durante o estágio de pesquisa e desenvolvimento da tese.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato manter contato regular com seu orientador e mantê-lo informado sobre o andamento de seu trabalho.

Art. 30. O candidato poderá ter até 5 (cinco) encontros com o orientador, realizados de maneira virtual ou presencial, de até 1 hora de duração.

§ 1º Caso os encontros com o orientador ocorram durante o horário de trabalho, o candidato deverá solicitar autorização da chefia imediata para ausentar-se de suas atividades, sem o prejuízo de eventual compensação da sua respectiva jornada de trabalho.

§ 2º O orientador será remunerado pelo Instituto Rio Branco, conforme valores previstos na Portaria IRBr, de 5 de julho de 2019, com Anexo V alterado pela Portaria IRBr de 26 de fevereiro de 2021, pelas horas relativas à orientação e/ou participação na banca de arguição oral.

CAPÍTULO VII

Da Banca Examinadora

Art. 31. O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco nomeará, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, os diplomatas que comporão a Banca Examinadora de cada edição do Curso de Altos Estudos.

§ 1º A Banca Examinadora será integrada exclusivamente por diplomatas da classe de Ministro de Primeira Classe – da ativa ou aposentados.

§ 2º Os orientadores comporão a Banca Examinadora.

§ 3º A depender do número de inscritos no CAE, poderão ser constituídas até duas bancas distintas em uma mesma edição do CAE.

Art. 32. Compete à Banca Examinadora:

I – avaliar as teses que lhe forem submetidas pelo Instituto Rio Branco e decidir sobre sua aceitação para arguição oral;

II – decidir sobre a possibilidade de reapresentação das teses não aceitos;

III – arguir oralmente os candidatos cujas teses tenham sido aceitas, conforme o inciso I deste artigo;

IV – aprovar ou reprovar os candidatos, após as arguições orais;

V – recomendar o grau de sigilo de cada tese – que será ratificado pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

VI – recomendar a publicação das teses que julgar merecedores; e

VII – decidir, em coordenação com o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, sobre eventuais casos omissos no presente regulamento.

Parágrafo Único Os membros da banca serão remunerados pelo Instituto Rio Branco, conforme valores previstos na Portaria IRBr, de 5 de julho de 2019, com Anexo V alterado pela Portaria IRBr de 26 de fevereiro de 2021, pelas horas relativas à avaliação das teses e/ou participação na banca de arguição oral.

CAPÍTULO VIII

Da forma e da avaliação das teses

Art. 33. Caberá ao candidato a inteira responsabilidade pelo desenvolvimento de sua tese, inclusive no que concerne à adoção das recomendações porventura constantes do parecer da Comissão de Avaliação sobre seu projeto inicial. Na elaboração do texto, o candidato deverá observar também, no que for cabível, as determinações contidas nos parágrafos abaixo.

§ 1º Os candidatos deverão entregar texto devidamente cuidado do ponto de vista formal. Eventuais erratas ao texto deverão ser encaminhadas ao Instituto Rio Branco no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo para a entrega das teses, definido no edital.

§ 2º As erratas não deverão alterar o conteúdo da tese previamente apresentada, mas limitar-se a correções pontuais relacionadas a aspectos formais (ortografia e morfossintaxe), estilísticos e de citação.

§ 3º Os candidatos deverão respeitar os padrões de formatação do texto próprios das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das disposições de cada edital do CAE.

Art. 34. As teses serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

a) Adequação formal aos requisitos estabelecidos neste regulamento e no edital relativo a cada edição do curso;

b) Incorporação adequada das recomendações e sugestões eventualmente formuladas quando da aprovação do projeto de tese;

c) Qualidade da linguagem;

d) Organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que diz respeito à precisão conceitual, factual, estatística e histórica e à concisão.

e) Hipótese de trabalho bem definida e argumentação condizente com a hipótese de trabalho ao longo do desenvolvimento dos capítulos;

f) Conclusão consistente à luz da hipótese de trabalho e dos argumentos expostos;

g) Pertinência e abrangência da bibliografia e das fontes consultadas;

h) Capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado, e apresentação de reflexões pessoais e originais;

i) Capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros, os do Ministério das Relações Exteriores e a relevância funcional, quando cabível; e

j) Abordagem opinativa e propositiva quanto a futuras ações brasileiras na matéria.

Parágrafo único. Teses eminentemente descritivas serão rejeitadas pela Banca.

Art. 35. A decisão da Banca examinadora poderá contemplar uma das seguintes hipóteses:

I – aceitação e consequente convocação do candidato para arguição oral;

II – rejeição parcial da tese; e

III – rejeição da tese in totum.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a Banca poderá recomendar ao candidato especial atenção a determinados aspectos de sua tese durante a arguição oral.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a Banca recomendará ajustes na estrutura da tese, a qual deverá ser reapresentada na edição subsequente do CAE. A versão reformulada da tese será, obrigatoriamente, aceita para arguição oral ou rejeitada totalmente, com as implicações do parágrafo terceiro deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II, se o candidato não reapresentar a tese na edição subsequente àquela em que tenha sido parcialmente rejeitada, deverá apresentar novo projeto em edição posterior versando necessariamente sobre tema diverso.

§ 4º No caso de rejeição da tese in totum, o candidato terá de solicitar nova matrícula, quando da publicação de novo edital, e apresentar novo projeto de tese versando necessariamente sobre tema diverso.

CAPÍTULO IX

Dos recursos à avaliação das teses

Art. 36. Caberá recurso à Banca Examinadora, no caso de rejeição da tese apresentada pelo candidato, nos termos dos incisos II e III do artigo 35.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado pelo candidato à Banca Examinadora exclusivamente por via eletrônica, em duas versões, sendo uma sem identificação de autoria e a outra identificada, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento do relatório da Banca Examinadora sobre a tese apresentada.

§ 2º Sob pena de indeferimento, os recursos deverão ser objetivos, não ultrapassando 10 páginas, com indicação precisa das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado.

§ 3º A Banca Examinadora terá 7 (sete) dias corridos para decidir sobre os recursos.

§4º Em caso de indeferimento do recurso pela Banca Examinadora, o candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo à apreciação do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, que se pronunciará no prazo de 7 (sete) dias corridos.

§5º Não caberá recurso da decisão do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

CAPÍTULO X

Da arguição oral

Art. 37. O edital de cada edição do CAE estabelecerá data provável para comunicação aos candidatos do resultado da avaliação das teses que, aprovadas, serão objeto de arguição oral.

Art. 38. O candidato cuja tese for aceita pela Banca Examinadora será convocado para a arguição oral, que se realizará na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, ou por videoconferência, à conveniência do Instituto Rio Branco e da Administração do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Serão igualmente chamados a serviço para a arguição oral, caso ocorra na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, os candidatos lotados no país, em unidade sediada fora de Brasília.

§ 2º A participação de candidato que se encontre em gozo de licença para trato de interesses particulares na fase de arguições orais caso ocorram de forma presencial, ocorrerá sem ônus para a Administração.

§ 3º O candidato que se encontre em licença para o tratamento de saúde terá sua arguição oral adiada para a sessão ou edição do curso subsequente ao término da referida licença.

Art. 39. A Banca Examinadora orientar-se-á, na arguição oral, pelos parâmetros a seguir relacionados:

I – atualização, desenvolvimento e, quando for o caso, justificação dos dados e argumentos apresentados;

II – fluência, correção e propriedade na argumentação;

III – segurança e convicção na defesa dos pontos arguidos; e

IV – demonstração de conhecimento e de reflexão própria sobre o tema;

Art. 40. A decisão da Banca Examinadora, a ser realizada por meio de parecer fundamentado e assinado por todos os seus membros, poderá contemplar as seguintes hipóteses:

I – aprovar o candidato; ou

II – reprovar o candidato, desautorizando, ipso facto, a reapresentação de tese sobre o mesmo tema em edição posterior do curso.

Parágrafo único. A Banca Examinadora, ao aprovar o candidato, indicará, ao término do curso, os conceitos de avaliação, que serão os seguintes:

a) aprovado; ou

b) aprovado com louvor.

CAPÍTULO XI

Dos recursos ao resultado da arguição oral

Art. 41. Caberá recurso à decisão da banca após as arguições orais, a ser submetido à Banca Examinadora, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da comunicação do resultado ao candidato, quando o Instituto Rio Branco deverá facultar acesso do candidato às gravações em áudio e vídeo da sessão de arguição em questão.

§ 1º A interposição de recurso será feita, obrigatoriamente, por mensagem eletrônica, contendo versão identificada e não identificada do recurso.

§ 2º Sob pena de indeferimento, os recursos não poderão ultrapassar 2 páginas; devendo, pois, ser objetivos e precisos acerca das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado.

Art. 42. A Banca Examinadora se pronunciará sobre os recursos no prazo de 7 (sete) dias corridos, deferindo-os ou indeferindo-os.

Parágrafo único. O candidato será informado, por meio de mensagem eletrônica, da decisão do recurso.

Art. 43. Em caso de indeferimento do recurso pela Banca Examinadora, o candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo à apreciação do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, que se pronunciará no prazo de 7 (sete) dias corridos.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.

CAPÍTULO XII

Do Grau de Sigilo

Art. 44. O grau de sigilo de cada tese deverá ser sugerido, preliminarmente, pelo próprio autor, em conformidade com as fontes utilizadas na pesquisa e com o teor da tese, com base na legislação vigente.

Parágrafo único. A Banca sugerirá ao Diretor Geral do Instituto Rio Branco a manutenção ou modificação do grau de sigilo, após a arguição oral.

Art. 45. Se a tese apresentado citar documentos sigilosos com diferentes graus de sigilo, o grau de sigilo da tese deverá ser o do mais sigiloso dos documentos citados.

Art. 46. A tese deve conter em sua bibliografia, explicitamente, a listagem dos documentos sigilosos porventura citados, seu grau de sigilo e data de produção.

Art. 47. Um termo de classificação da informação, elaborado pela Banca Examinadora em coordenação com o Instituto Rio Branco, será anexado a cada tese ao final do respectivo curso.

CAPÍTULO XIII

Da Publicação

Art. 48. O Diretor Geral do Instituto Rio Branco publicará no Diário Oficial da União portaria contendo os nomes dos diplomatas aprovados no CAE, singularizando os que forem aprovados com o conceito “com louvor”.

Art. 49. A publicação, parcial ou total, das teses aprovadas somente poderá ser feita com autorização prévia e por escrito do Instituto Rio Branco e do autor.

Art. 50. A Banca Examinadora de cada curso poderá recomendar ao Instituto Rio Branco teses para eventual publicação.

Art. 51. Caberá ao Instituto Rio Branco a decisão da conveniência sobre a publicação das teses recomendadas pela Banca Examinadora.

Diário Oficial da União

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